Acórdão nº 306/05.2TBPCV-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Os presentes autos referem-se ao processo de execução comum, intentado por I (…). contra os executados F (…), Ldª, F (…) e Z (…).

No âmbito do processo foi penhorado o imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares com o nº 2437, pertencente aos executados F (…) e Z (…) Foi tentada a venda do bem através de propostas em carta fechada, não tendo havido propostas, pelo que se passou para a modalidade de venda por negociação particular.

Foi apresentada proposta de compra do imóvel pela T (…)Ldª, tendo a Srª Solicitadora de Execução aceite a mesma, por ser a melhor proposta obtida, o que comunicou em 05/07/2013.

Por requerimento enviado à Srª Agente de Execução em 24/02/2014, D (…), veio requerer que lhe seja reconhecido o direito de remir o imóvel que a sociedade “T (…), Ldª” propôs adquirir, por o referido imóvel pertencer aos pais do requerente, executados nos presentes autos. Juntou certidão de nascimento atestando a sua filiação O Requente veio em 28/02/2014 reiterar o exercício do seu direito de remição e proceder, nessa data, ao depósito do preço, no montante de € 148.155,00.

A “T (…) Ldª” veio requerer que lhe seja adjudicado o bem, porquanto não tendo sido junto o comprovativo do depósito do preço no momento em que foi junto o requerimento para remição do bem, o direito de remição não foi validamente exercido, pelo que não deve ser admitido.

Foi proferida decisão a considerar validamente efectuada a remição, por o remidor ter feito prova do grau de parentesco com os executados e depositado o preço da venda.

Não se conformando com esta decisão, vem a T (…) Ldª interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: (…) O Remidor veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine, é apenas uma a questão a decidir: - da (in)validade do exercício do direito de remição pelo filho dos executados.

  2. Fundamentos de Facto.

    Os factos provados com interesse para a decisão da questão controvertida são os que constam do relatório elaborado.

  3. Razões de Direito - da (in)validade do exercício do direito de remição pelo filho dos executados.

    A questão que se põe é então a de saber se pode considerar-se validamente exercido o direito de remição pelo filho dos executados, quando o mesmo o requer, sem efectuar em simultâneo o depósito do preço, bem como se pode considerar-se a reiteração de tal pedido, quando o depósito é realizado mais tarde.

    Entendeu a decisão recorrida a este respeito, o seguinte: “Ora, não obstante tal depósito não tenha sido feito...

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