Acórdão nº 872/09.3PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do [já extinto] Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos A..., B..., C..., D... e E..., todos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática: - Ao primeiro arguido, em concurso efectivo, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3, dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1, um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; - Ao segundo arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; - Ao terceiro arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; - Ao quarto arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; e, - Ao quinto arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal.

A assistente K..., SA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A... com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 3.556 e juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido.

Por acórdão de 2 de Maio de 2014 foi o arguido A... condenado, pela prática do imputado crime de falsificação de documento, na pena de um ano de prisão e absolvido da prática dos demais crimes imputados, foi o arguido B... condenado, pela prática do imputado crime de violação de domicílio, na pena de sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano, e absolvido da prática dos demais crimes imputados, e foram os arguidos C..., D... e E... absolvidos da prática dos crimes a cada um imputados.

Mais foi o arguido A... absolvido do pedido de indemnização civil. * Inconformado com a decisão recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido A... pela prática em autoria material de um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo artigo 256° n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.P., na pena de um ano de prisão – cifra decisão em III.

  1. Quanto ao critério da decisão da escolha da pena foi referido no douto acórdão – cifra § 21, a) – que o arguido A... "tem antecedentes criminais" (1.) e "tem personalidade impulsiva, conotado comunitariamente com a agressividade" (2.).

  2. Concluindo que "a substituição por trabalho a favor da comunidade é pena desadequada atento o trabalho que presta. A substituição por multa é desadequada ,tento o rendimento corrente a sua atividade laboral e à crise que alimenta tal setor e do qual se retira estar na pobreza. A prisão por dias livres ou semidetenção revelam-se outrossim desadequadas. E a suspensão da execução da pena? O arguido foi por diversas vezes sujeito a tal pena substitutiva e não atendeu às oportunidades dadas. Assim, inexistindo qualquer juízo de prognose positivo a realizar, impõe-se o cumprimento efetivo" (3.).

  3. E acrescenta que “quanto à falsificação ocorrida importa atender ao grau de ilicitude, consubstanciado na quebra de confiança que o cheque revela, sendo que a quantia aí inscrita é superior ao salário mínimo nacional sendo inferior ao seu dobro, e o dolo é directo” – cifra § 20, a), 1.

  4. Discordamos de tal decisão, pois são vários os juízos de prognose positivos sobre o arguido: tem atividade laboral; nenhuma testemunha referiu sobre o arguido qualquer personalidade impulsiva e muito menos conotado comunitariamente com agressividade; e valor do cheque não é de valor elevado (800,00 €) .

  5. O arguido só foi condenado uma vez por um crime da mesma natureza e os demais crimes são de natureza diversa.

  6. Vários juízos de prognose positivos sobre o arguido denotam-se no relatório social em folhas 537 a 540.

  7. Por um lado, o douto acórdão, salvo o devido respeito, não invadiu o menos possível a esfera da liberdade do indivíduo pondo em causa o princípio da proporcionalidade, antes pelo contrário – cifra Acórdão do STJ de 15/4/2010, processo 134/05.5PBVLG.Sl, cifra em www.dgsi.pt.

  8. E, por outro lado, não considerou como limites as necessidade de prevenção especial de socialização, pois este era o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena, sempre salvo o devido respeito – cifra Acórdão do STJ de 29/5/2008, processo 08P1001, cifra em www.dgsi.pt .

  9. Pelo que o douto acórdão decidiu mal ao não substituir a pena de prisão por pena de multa, com eventual trabalho a favor da comunidade, ou em não suspender a execução da pena, o que se pretende com o presente recurso.

  10. Desta forma, decidiu de forma errada o Tribunal a quo, sempre salvo o devido respeito, por um manifesto erro notório na apreciação da prova – cifra Acórdão do STJ, processo n.º 048776, de 28/2/1996 (consultar em www.dgsi.pt).

  11. Assim e face ao exposto, deve o douto acórdão ser revogado, devendo a pena de prisão de um ano ser substituída por pena de multa, com eventual trabalho a favor da comunidade a requerer pelo arguido, ou, no mínimo, por mera cautela e sem conceder, na suspensão da execução da pena de prisão de um ano por igual período, face ao vários juízos de prognose positivos que se vêm elencando.

Nestes termos e nos melhores de direito, devo o presente recurso ser julgada procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusões, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: I As conclusões do relatório social são inequívocas quanto à postura do arguido e recorrente . A..., que: “... ao nível do trabalho e das relações sociais apresenta algumas fragilidades, mantendo um padrão de comportamento antissocial ligado às suas relações com indivíduos problemáticos.” II A desvalorização dos prejuízos das vítimas " … em função das suas necessidades." que o mesmo relatório aponta. mostra bem a postura de reiterada falta de respeito pelos valores penalmente protegidos que o caracteriza.

III O CRC do recorrente alarga ainda mais, permitindo estabelecer um quadro de marginalidade , em permanente desafio à acção da justiça.

IV Na verdade . entre os anos de 2000 e 2013 , constam sucessivas condenações não só pela prática do crime de condução sem habilitação legal (dez) mas também em penas de prisão, suspensas na sua execução , pela prática. entre outros , dos crimes de falsificação , roubo e abuso de confiança.

V A crueza dos factos afasta a jurisprudência em que procura arrimo pelo que se conclui que só a prisão efetiva, tal como foi aplicada, satisfaz as necessidades de prevenção quer geral quer especial; VI Nem a personalidade; nem as condições de vida nem as condutas anteriores e posteriores ao crime cometido e às circunstâncias deste permitem qualquer redução na pena aplicada e muito menos admitir que “ … a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.”, tal como impõe o n.º 1. do art.º 50.º do Código Penal.

VII Não se vê qualquer erro; obscuridade ou contradição em toda a matéria de facto dada como provada, tal como inexiste qualquer falta de fundamentação, geradora de nulidades.

VIII Não se mostram violados quaisquer preceitos legais; IX Assim, perante a gravidade dos factos e a culpa do recorrente, bem andou o tribunal ao condená-lo , como condenou em pena de prisão efectiva; X Que se mostra bem doseada e equilibrada.

XI Negando provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido.

V.ªs Ex.ªs farão Justiça! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - O erro notório na apreciação da prova; - A substituição da pena de prisão decretada por multa ou suspensa da respectiva execução.

* Para a resolução desta questão importa ter presente o que de...

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