Acórdão nº 872/09.3PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do [já extinto] Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos A..., B..., C..., D... e E..., todos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática: - Ao primeiro arguido, em concurso efectivo, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e 3, dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1, um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; - Ao segundo arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; - Ao terceiro arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; - Ao quarto arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal; e, - Ao quinto arguido, em concurso efectivo, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e um crime de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 272º, nº 1, a), todos do C. Penal.
A assistente K..., SA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A... com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 3.556 e juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido.
Por acórdão de 2 de Maio de 2014 foi o arguido A... condenado, pela prática do imputado crime de falsificação de documento, na pena de um ano de prisão e absolvido da prática dos demais crimes imputados, foi o arguido B... condenado, pela prática do imputado crime de violação de domicílio, na pena de sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano, e absolvido da prática dos demais crimes imputados, e foram os arguidos C..., D... e E... absolvidos da prática dos crimes a cada um imputados.
Mais foi o arguido A... absolvido do pedido de indemnização civil. * Inconformado com a decisão recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido A... pela prática em autoria material de um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo artigo 256° n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.P., na pena de um ano de prisão – cifra decisão em III.
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Quanto ao critério da decisão da escolha da pena foi referido no douto acórdão – cifra § 21, a) – que o arguido A... "tem antecedentes criminais" (1.) e "tem personalidade impulsiva, conotado comunitariamente com a agressividade" (2.).
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Concluindo que "a substituição por trabalho a favor da comunidade é pena desadequada atento o trabalho que presta. A substituição por multa é desadequada ,tento o rendimento corrente a sua atividade laboral e à crise que alimenta tal setor e do qual se retira estar na pobreza. A prisão por dias livres ou semidetenção revelam-se outrossim desadequadas. E a suspensão da execução da pena? O arguido foi por diversas vezes sujeito a tal pena substitutiva e não atendeu às oportunidades dadas. Assim, inexistindo qualquer juízo de prognose positivo a realizar, impõe-se o cumprimento efetivo" (3.).
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E acrescenta que “quanto à falsificação ocorrida importa atender ao grau de ilicitude, consubstanciado na quebra de confiança que o cheque revela, sendo que a quantia aí inscrita é superior ao salário mínimo nacional sendo inferior ao seu dobro, e o dolo é directo” – cifra § 20, a), 1.
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Discordamos de tal decisão, pois são vários os juízos de prognose positivos sobre o arguido: tem atividade laboral; nenhuma testemunha referiu sobre o arguido qualquer personalidade impulsiva e muito menos conotado comunitariamente com agressividade; e valor do cheque não é de valor elevado (800,00 €) .
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O arguido só foi condenado uma vez por um crime da mesma natureza e os demais crimes são de natureza diversa.
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Vários juízos de prognose positivos sobre o arguido denotam-se no relatório social em folhas 537 a 540.
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Por um lado, o douto acórdão, salvo o devido respeito, não invadiu o menos possível a esfera da liberdade do indivíduo pondo em causa o princípio da proporcionalidade, antes pelo contrário – cifra Acórdão do STJ de 15/4/2010, processo 134/05.5PBVLG.Sl, cifra em www.dgsi.pt.
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E, por outro lado, não considerou como limites as necessidade de prevenção especial de socialização, pois este era o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena, sempre salvo o devido respeito – cifra Acórdão do STJ de 29/5/2008, processo 08P1001, cifra em www.dgsi.pt .
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Pelo que o douto acórdão decidiu mal ao não substituir a pena de prisão por pena de multa, com eventual trabalho a favor da comunidade, ou em não suspender a execução da pena, o que se pretende com o presente recurso.
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Desta forma, decidiu de forma errada o Tribunal a quo, sempre salvo o devido respeito, por um manifesto erro notório na apreciação da prova – cifra Acórdão do STJ, processo n.º 048776, de 28/2/1996 (consultar em www.dgsi.pt).
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Assim e face ao exposto, deve o douto acórdão ser revogado, devendo a pena de prisão de um ano ser substituída por pena de multa, com eventual trabalho a favor da comunidade a requerer pelo arguido, ou, no mínimo, por mera cautela e sem conceder, na suspensão da execução da pena de prisão de um ano por igual período, face ao vários juízos de prognose positivos que se vêm elencando.
Nestes termos e nos melhores de direito, devo o presente recurso ser julgada procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusões, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada JUSTIÇA.
* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: I As conclusões do relatório social são inequívocas quanto à postura do arguido e recorrente . A..., que: “... ao nível do trabalho e das relações sociais apresenta algumas fragilidades, mantendo um padrão de comportamento antissocial ligado às suas relações com indivíduos problemáticos.” II A desvalorização dos prejuízos das vítimas " … em função das suas necessidades." que o mesmo relatório aponta. mostra bem a postura de reiterada falta de respeito pelos valores penalmente protegidos que o caracteriza.
III O CRC do recorrente alarga ainda mais, permitindo estabelecer um quadro de marginalidade , em permanente desafio à acção da justiça.
IV Na verdade . entre os anos de 2000 e 2013 , constam sucessivas condenações não só pela prática do crime de condução sem habilitação legal (dez) mas também em penas de prisão, suspensas na sua execução , pela prática. entre outros , dos crimes de falsificação , roubo e abuso de confiança.
V A crueza dos factos afasta a jurisprudência em que procura arrimo pelo que se conclui que só a prisão efetiva, tal como foi aplicada, satisfaz as necessidades de prevenção quer geral quer especial; VI Nem a personalidade; nem as condições de vida nem as condutas anteriores e posteriores ao crime cometido e às circunstâncias deste permitem qualquer redução na pena aplicada e muito menos admitir que “ … a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.”, tal como impõe o n.º 1. do art.º 50.º do Código Penal.
VII Não se vê qualquer erro; obscuridade ou contradição em toda a matéria de facto dada como provada, tal como inexiste qualquer falta de fundamentação, geradora de nulidades.
VIII Não se mostram violados quaisquer preceitos legais; IX Assim, perante a gravidade dos factos e a culpa do recorrente, bem andou o tribunal ao condená-lo , como condenou em pena de prisão efectiva; X Que se mostra bem doseada e equilibrada.
XI Negando provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido.
V.ªs Ex.ªs farão Justiça! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - O erro notório na apreciação da prova; - A substituição da pena de prisão decretada por multa ou suspensa da respectiva execução.
* Para a resolução desta questão importa ter presente o que de...
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