Acórdão nº 15/09.3TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório Requereu A..., residente na Rua (...), em Meimão, a instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua tia B..., falecida no dia 24 de Janeiro de 2009, indicando para o exercício do cargo de cabeça de casal C..., irmão da falecida.
Nomeado o indicado, ouvido que foi em declarações, identificou como herdeiros da falecida, por vocação legal e testamentária, seus irmãos germanos C...; D...; E...; F...; E...; H...; e em representação de sua irmã pré-falecida I..., os filhos desta, que da inventariada são sobrinhos: J...; A..., ora requerente; e L....
Apresentada a relação de bens, e para o que aqui importa, relacionou o cabeça de casal como verbas n.ºs 1 e 2 do activo, respectivamente, “a quantia de € 45 785,00, a qual se encontra na posse do cabeça de casal” e “contas bancárias e aplicações financeiras no montante de € 173 800,00 (cento e setenta e três mil e oitocentos euros), reportado à data de 9/7/2004, que se encontrava depositado no Banco Millenium BCP”, quantia que disse encontrar-se na disponibilidade e posse da interessada E....
Citados os interessados, e notificados da relação de bens apresentada, dela reclamaram E... e M... e mulher, acusando, para o que aqui importa, a indevida relacionação da descrita verba n.º 2, por se tratar de bens que não existiam à data do óbito da inventariada, não constituindo bens da herança e, bem assim, a omissão de relacionação dos produtos financeiros de que a inventariada era titular.
Notificado o Cabeça-de-Casal, pronunciou-se pela manutenção da referida verba n.º 2, esclarecendo que o montante aí relacionado proveio do resgate dos Fundos/seguros poupança que a Inventariada detinha no Banco Millennium BCP, correspondendo a dinheiros que lhe pertenciam exclusivamente, não obstante a interessada E... e a sobrinha de ambas, O..., serem co-titulares da conta bancária na qual as quantias em causa foram depositadas. Mais esclareceu que a quantia relacionada em 1. é proveniente do resgate das aplicações/fundos e poupanças que a inventariada detinha no Banco Millenium BCP cuja omissão foi acusada.
Em jeito de resposta à resposta, vieram os interessados reclamantes declarar saber que a inventariada recebia pensões de reforma do estrangeiro cujos montantes não gastava, requerendo fosse oficiado a diversas instituições bancárias tendo em vista apurar a existência de outras contas tituladas pela inventariada nas quais tais quantias pudessem ter sido depositadas.
Instruído o incidente com realização das diligências tidas por pertinentes, incluindo a inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, na consideração de que a verba n.º 1 reunia os seguros de poupança e seguro que os próprios inventariados acusavam estar em falta, e que “a massa da herança detém sobre a Interessada G... um crédito correspondente ao valor da transferência de €173.800,00, desde 7/9/2004 até à sua restituição à massa da herança, a que hão-se acrescer os juros legais, uma vez que tal quantia não lhe pertence legalmente”, determinou a manutenção da verba n.º 1 nos seus precisos termos e que “o valor constante da verba n.º 2 continuasse relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada E... conforme foi relacionado pelo Cabeça-de-casal nos termos do art.º 1345.º do Código do Processo Civil”. Finalmente, atendendo a que fora apurado um saldo credor de €80,59 na conta da CGD de Penamacor, determinou igualmente a relacionação dessa verba, fazendo improceder, quanto ao mais, a reclamação apresentada, no que respeita à matéria de que aqui se cura.
* Prosseguiram os autos com a realização da conferência de interessados e nela, encontrando-se todos eles presentes e/ou representados, acordaram na adjudicação das aludidas verbas n.ºs 2 e 3 a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.
Foi depois, e na devida oportunidade, proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens aos interessados nos termos que resultaram do acordo e adjudicações efectuadas na conferência.
Inconformada, apelou a interessada G... da sentença final e, pretendendo impugnar o decidido no âmbito do incidente de reclamação, produziu doutas alegações, que rematou com as seguintes necessárias conclusões: “1.ª O presente recurso interposto por G... tem como objecto a douta sentença interlocutória da reclamação à relação de bens (…), que decidiu não se pronunciar sobre as diversas reclamações apresentadas; 2.ª Manter o valor constante da verba n.º 2 da relação de bens, relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada E...; 3.ª Como dispõe o art.º 669.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC, consigna-se que o recurso ora interposto abrange o entendimento errado, no parecer da recorrente, de que os autos dispõem de factos que o Tribunal “a quo” ignorou e que, só por si, implicam decisão diversa da proferida e que a recorrente só pode entender ter havido lapso ou erro do Tribunal. Ou a violação ou errada aplicação da lei; 4.ª- Devendo, assim, a sentença ser reformada nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 669.º do CPC; mas caso assim se não entenda, há violação e errada aplicação da lei nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo a sentença ser considerada nula nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; 5.ª- Da douta sentença, e no que respeita à verba n.º 1, são considerados apenas o montante de € 26 874,56 correspondente a seguros de poupança da inventariada e €14 737,26, totalizando € 41 611,62; 6.ª- Tal montante foi retirado do banco Millenium BCP, e apesar das várias reclamações apresentadas nesse sentido, nunca o cabeça-de-casal esclareceu em que conta é que as mesmas se encontram; 7.ª- Da verba n.º 1 consta a importância de € 45 785,00 depositada numa conta de que a inventariada não era titular; 8.ª- A recorrente sabe que a inventariada recebia mensalmente duas pensões de reforma, mais uma trimestralmente, de montante superior a € 300,00.
9.ª- Apesar de nos requerimentos efectuados ter sido levantada esta questão e se encontrar provado nos extractos bancários juntos aos autos as referidas transferências do estrangeiro, não sabe a agravante nem os restantes interessados, à excepção do cabeça de casal, qual o n.º da conta e a instituição bancária para onde as transferências eram efectuadas; 10.ª- O Tribunal “a quo” decidiu apenas o que estava relacionado e não conheceu do conteúdo das reclamações, no respeitante às transferências do estrangeiro, n.º de conta e banco, como já referido; 11.ª- A inventariada, a recorrente G... e a sobrinha destas, O... não eram co-titulares da conta DO n.º 426410 e DP n.º 2087706654, ambos do Millenium BCP, contrariamente ao referido na sentença; 12.ª- Conforme consta da ficha de abertura de conta do banco junta aos autos, as co-titulares da conta eram a inventariada B... e a recorrente G....
13.ª- Também como consta do documento junto aos autos, a 22 de Setembro de 2004 a recorrente G... procedeu ao resgate da conta a prazo n.º 2087706654, por entender que esse dinheiro lhe pertencia, não se sabendo, uma vez que ambas eram titulares da conta, se o dinheiro lá depositado era só de uma titular (qual delas) ou de ambas; 14.ª- A inventariada B... faleceu em 24/1/2009, nunca pondo em crise o resgate efectuado pela recorrente G...; 15.ª- No processo de inventário importa ter em consideração apenas os bens existentes à data da morte da inventariada; 16.ª- O Tribunal “a quo” decidiu conforme a douta sentença, segundo a sua convicção, baseando-se nos depoimentos das testemunhas, aliás, não transcritos na referida sentença e por presunção judicial; 17.ª- Contudo, é legalmente inadmissível a utilização de depoimentos testemunhais em relação a factos que estiverem plenamente provados por documentos –n.º2 do art.º 393.º do CC e 655.º, n.º 2 do CPC, face aos art.ºs 512.º, n.º 2 e 516.º, ambos do CC; 18.ª- Segundo a douta sentença, a testemunha O... era co-titular da conta; analisada a ficha de abertura de conta, a referida testemunha não era co-titular, mas também a mesma nada sabe dos movimentos das contas em questão, a não ser o que os documentos revelam.
19.ª- Quanto à testemunha P..., o mesmo apenas pode testemunhar o que se encontra escrito nos documentos; quanto às relações patrimoniais existentes entre a inventariada e a recorrente nada sabe, uma vez que, como referido, a transferência ocorreu a 7/9/2004 e a inventariada faleceu em 24/1/2009; 20.ª- As relações patrimoniais existentes entre a inventariada e a recorrente são insusceptíveis de ser provadas pelas testemunhas trazidas pelo cabeça de casal, sendo essa prova nula, por a isso se opor o já mencionado art.º 393.º, n.º 2 do CC; 21.ª- O Tribunal “a quo”, ao manter a verba n.º 2 da relação de bens e não se ter pronunciado quanto às diversas reclamações apresentadas pela recorrente e outros, no referente às importâncias recebidas mensal e trimestralmente pela inventariada de duas pensões de reforma, mais uma social, cuja totalidade é superior a €300,00 (docs. de fls. 101 e seguintes), uma vez que não é sabido para que conta e para que banco as mencionadas transferências do estrangeiro eram efectuadas, violou o...
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