Acórdão nº 15/09.3TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Requereu A..., residente na Rua (...), em Meimão, a instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua tia B..., falecida no dia 24 de Janeiro de 2009, indicando para o exercício do cargo de cabeça de casal C..., irmão da falecida.

Nomeado o indicado, ouvido que foi em declarações, identificou como herdeiros da falecida, por vocação legal e testamentária, seus irmãos germanos C...; D...; E...; F...; E...; H...; e em representação de sua irmã pré-falecida I..., os filhos desta, que da inventariada são sobrinhos: J...; A..., ora requerente; e L....

Apresentada a relação de bens, e para o que aqui importa, relacionou o cabeça de casal como verbas n.ºs 1 e 2 do activo, respectivamente, “a quantia de € 45 785,00, a qual se encontra na posse do cabeça de casal” e “contas bancárias e aplicações financeiras no montante de € 173 800,00 (cento e setenta e três mil e oitocentos euros), reportado à data de 9/7/2004, que se encontrava depositado no Banco Millenium BCP”, quantia que disse encontrar-se na disponibilidade e posse da interessada E....

Citados os interessados, e notificados da relação de bens apresentada, dela reclamaram E... e M... e mulher, acusando, para o que aqui importa, a indevida relacionação da descrita verba n.º 2, por se tratar de bens que não existiam à data do óbito da inventariada, não constituindo bens da herança e, bem assim, a omissão de relacionação dos produtos financeiros de que a inventariada era titular.

Notificado o Cabeça-de-Casal, pronunciou-se pela manutenção da referida verba n.º 2, esclarecendo que o montante aí relacionado proveio do resgate dos Fundos/seguros poupança que a Inventariada detinha no Banco Millennium BCP, correspondendo a dinheiros que lhe pertenciam exclusivamente, não obstante a interessada E... e a sobrinha de ambas, O..., serem co-titulares da conta bancária na qual as quantias em causa foram depositadas. Mais esclareceu que a quantia relacionada em 1. é proveniente do resgate das aplicações/fundos e poupanças que a inventariada detinha no Banco Millenium BCP cuja omissão foi acusada.

Em jeito de resposta à resposta, vieram os interessados reclamantes declarar saber que a inventariada recebia pensões de reforma do estrangeiro cujos montantes não gastava, requerendo fosse oficiado a diversas instituições bancárias tendo em vista apurar a existência de outras contas tituladas pela inventariada nas quais tais quantias pudessem ter sido depositadas.

Instruído o incidente com realização das diligências tidas por pertinentes, incluindo a inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, na consideração de que a verba n.º 1 reunia os seguros de poupança e seguro que os próprios inventariados acusavam estar em falta, e que “a massa da herança detém sobre a Interessada G... um crédito correspondente ao valor da transferência de €173.800,00, desde 7/9/2004 até à sua restituição à massa da herança, a que hão-se acrescer os juros legais, uma vez que tal quantia não lhe pertence legalmente”, determinou a manutenção da verba n.º 1 nos seus precisos termos e que “o valor constante da verba n.º 2 continuasse relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada E... conforme foi relacionado pelo Cabeça-de-casal nos termos do art.º 1345.º do Código do Processo Civil”. Finalmente, atendendo a que fora apurado um saldo credor de €80,59 na conta da CGD de Penamacor, determinou igualmente a relacionação dessa verba, fazendo improceder, quanto ao mais, a reclamação apresentada, no que respeita à matéria de que aqui se cura.

* Prosseguiram os autos com a realização da conferência de interessados e nela, encontrando-se todos eles presentes e/ou representados, acordaram na adjudicação das aludidas verbas n.ºs 2 e 3 a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.

Foi depois, e na devida oportunidade, proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens aos interessados nos termos que resultaram do acordo e adjudicações efectuadas na conferência.

Inconformada, apelou a interessada G... da sentença final e, pretendendo impugnar o decidido no âmbito do incidente de reclamação, produziu doutas alegações, que rematou com as seguintes necessárias conclusões: “1.ª O presente recurso interposto por G... tem como objecto a douta sentença interlocutória da reclamação à relação de bens (…), que decidiu não se pronunciar sobre as diversas reclamações apresentadas; 2.ª Manter o valor constante da verba n.º 2 da relação de bens, relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada E...; 3.ª Como dispõe o art.º 669.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC, consigna-se que o recurso ora interposto abrange o entendimento errado, no parecer da recorrente, de que os autos dispõem de factos que o Tribunal “a quo” ignorou e que, só por si, implicam decisão diversa da proferida e que a recorrente só pode entender ter havido lapso ou erro do Tribunal. Ou a violação ou errada aplicação da lei; 4.ª- Devendo, assim, a sentença ser reformada nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 669.º do CPC; mas caso assim se não entenda, há violação e errada aplicação da lei nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo a sentença ser considerada nula nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; 5.ª- Da douta sentença, e no que respeita à verba n.º 1, são considerados apenas o montante de € 26 874,56 correspondente a seguros de poupança da inventariada e €14 737,26, totalizando € 41 611,62; 6.ª- Tal montante foi retirado do banco Millenium BCP, e apesar das várias reclamações apresentadas nesse sentido, nunca o cabeça-de-casal esclareceu em que conta é que as mesmas se encontram; 7.ª- Da verba n.º 1 consta a importância de € 45 785,00 depositada numa conta de que a inventariada não era titular; 8.ª- A recorrente sabe que a inventariada recebia mensalmente duas pensões de reforma, mais uma trimestralmente, de montante superior a € 300,00.

9.ª- Apesar de nos requerimentos efectuados ter sido levantada esta questão e se encontrar provado nos extractos bancários juntos aos autos as referidas transferências do estrangeiro, não sabe a agravante nem os restantes interessados, à excepção do cabeça de casal, qual o n.º da conta e a instituição bancária para onde as transferências eram efectuadas; 10.ª- O Tribunal “a quo” decidiu apenas o que estava relacionado e não conheceu do conteúdo das reclamações, no respeitante às transferências do estrangeiro, n.º de conta e banco, como já referido; 11.ª- A inventariada, a recorrente G... e a sobrinha destas, O... não eram co-titulares da conta DO n.º 426410 e DP n.º 2087706654, ambos do Millenium BCP, contrariamente ao referido na sentença; 12.ª- Conforme consta da ficha de abertura de conta do banco junta aos autos, as co-titulares da conta eram a inventariada B... e a recorrente G....

13.ª- Também como consta do documento junto aos autos, a 22 de Setembro de 2004 a recorrente G... procedeu ao resgate da conta a prazo n.º 2087706654, por entender que esse dinheiro lhe pertencia, não se sabendo, uma vez que ambas eram titulares da conta, se o dinheiro lá depositado era só de uma titular (qual delas) ou de ambas; 14.ª- A inventariada B... faleceu em 24/1/2009, nunca pondo em crise o resgate efectuado pela recorrente G...; 15.ª- No processo de inventário importa ter em consideração apenas os bens existentes à data da morte da inventariada; 16.ª- O Tribunal “a quo” decidiu conforme a douta sentença, segundo a sua convicção, baseando-se nos depoimentos das testemunhas, aliás, não transcritos na referida sentença e por presunção judicial; 17.ª- Contudo, é legalmente inadmissível a utilização de depoimentos testemunhais em relação a factos que estiverem plenamente provados por documentos –n.º2 do art.º 393.º do CC e 655.º, n.º 2 do CPC, face aos art.ºs 512.º, n.º 2 e 516.º, ambos do CC; 18.ª- Segundo a douta sentença, a testemunha O... era co-titular da conta; analisada a ficha de abertura de conta, a referida testemunha não era co-titular, mas também a mesma nada sabe dos movimentos das contas em questão, a não ser o que os documentos revelam.

19.ª- Quanto à testemunha P..., o mesmo apenas pode testemunhar o que se encontra escrito nos documentos; quanto às relações patrimoniais existentes entre a inventariada e a recorrente nada sabe, uma vez que, como referido, a transferência ocorreu a 7/9/2004 e a inventariada faleceu em 24/1/2009; 20.ª- As relações patrimoniais existentes entre a inventariada e a recorrente são insusceptíveis de ser provadas pelas testemunhas trazidas pelo cabeça de casal, sendo essa prova nula, por a isso se opor o já mencionado art.º 393.º, n.º 2 do CC; 21.ª- O Tribunal “a quo”, ao manter a verba n.º 2 da relação de bens e não se ter pronunciado quanto às diversas reclamações apresentadas pela recorrente e outros, no referente às importâncias recebidas mensal e trimestralmente pela inventariada de duas pensões de reforma, mais uma social, cuja totalidade é superior a €300,00 (docs. de fls. 101 e seguintes), uma vez que não é sabido para que conta e para que banco as mencionadas transferências do estrangeiro eram efectuadas, violou o...

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