Acórdão nº 63/13.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... veio instaurar, no (extinto) Tribunal do Trabalho de Viseu, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Centro Hospitalar B..., pedindo que: a) Seja declarado nulo, e sem qualquer efeito, o contrato de trabalho a termo certo celebrado por escrito entre a Autora e a Ré, melhor identificado na petição inicial e, consequentemente, seja a Ré condenada a reconhecer que a Autora é titular de um vínculo laboral, contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado; b) Seja declarada nula e ilícita a denúncia unilateral do vínculo laboral efectuada pela Ré e, por isso, sem qualquer efeito jurídico, mais se reconhecendo que tal denúncia unilateral consubstancia um despedimento ilícito; c) Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora, nos termos do artigo 389 n.º1º, alínea b) do CT, ou caso assim não se entenda, ou caso venha a Autora a optar pela indemnização prevista no artigo 391º, nº 1 e n.º3 do CT, seja a Ré condenada no pagamento do valor de € 3.497,37, que acrescerá ainda para cálculo de indemnização todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do artigo 391º, n.º 2 do CT;: d) Seja a Ré condenada no pagamento à Autora das retribuições vincendas, e que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; e) Seja a Ré condenada ao pagamento dos proporcionais vencidos à data do despedimento ilícito relativamente aos dias de férias não gozadas no montante de € 582,90 euros e de subsídio de férias no montante de € 582,90; f) Seja a Ré condenada no pagamento de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais pelos danos morais causados à Autora em virtude do despedimento ilícito; g) Seja a Ré condenada em juros vincendos a partir da citação e até integral e efectivo cumprimento da sentença judicial.

Alegou, em síntese e no que interessa ao recurso: É enfermeira, encontrando-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros.

Após processo prévio de selecção, subscreveu, com a Ré e em 1 de Agosto de 2011, um contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, dele constando que iria substituir uma trabalhadora - C..., por esta se encontrar ausente por motivo de licença parental Todavia, não foi colocada no posto de trabalho da enfermeira C..., sendo que foi contratada para suprir a falta de enfermeiros na Medicina IB e não para substituir a enfermeira C....

O contrato de trabalho entre Autora e Ré não foi de imediato reduzido a escrito, tendo a Autora trabalhado diariamente ao serviço da Ré, durante pelo menos 15 dias, sem a redução a escrito do contrato, a qual só ocorreu passados 15 dias, apesar de no mesmo constar a data de 1 de Agosto de 2011.

Por todos esses fundamentos, é nula a estipulação do tremo, com a consequente convolação em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Configurando a comunicação efectuada pela Ré à Autora, cessando o contrato por caducidade com efeitos em 31/01/2012, um despedimento ilícito.

Contestou a Ré, dizendo que não se verifica, por falta de suporte factual, nenhum dos apontados fundamentos de nulidade da estipulação do termo: A Autora respondeu à contestação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré Centro Hospitalar B..., a pagar à Autora A..., a título de férias não gozadas e subsídio de férias, a quantia global de € 1.165,80 (mil cento e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% desde 31-01-2012, até efectivo e integral pagamento.

Absolve-se a Ré dos restantes pedidos contra ela formulados pela Autora.

** Inexiste litigância de má fé por parte da Autora.

** Custas da acção por Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.

x Parcialmente inconformada com o decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - se se verifica a invalidade da estipulação do termo aposto no contrato, por a Autora não ter ido desempenhar as mesmas funções, no mesmo serviço, da trabalhadora indicada como substituída no contrato.

- se essa invalidade decorre das circunstâncias de a Autora ter iniciado funções sem que o contrato estivesse, ao momento, reduzido a escrito e/ou de não ter ido substituir a trabalhadora em questão, mas sim duas outras.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: […] x - a segunda questão: Em termos de normalidade e do comummente feito no conhecimento dos recursos, seria de começar pela impugnação da matéria de facto. Contudo, a recorrente só pretende o conhecimento dessa impugnação caso não vingue a tese, exposta no recurso em primeiro lugar, de que a estipulação do termo é inválida por não ter existido uma correspondência entre a área/ serviço ocupada pela Autora e a que havia sido diariamente ocupada pela trabalhadora substituída.

Na situação em apreço, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo pelo prazo de 6 meses, com início no dia 1 de Agosto de 2011 e termo em 31 de Janeiro de 2012, Como motivo da estipulação do termo, consagrou-se que “O Trabalhador é admitido nos termos da alínea a) nº 2 do artº 140º do Código do Trabalho (substituir a enfermeira C... ausente por licença parental)”.

Escrevendo-se ainda que “O motivo da contratação referido na alínea anterior poderá realizar-se de forma indirecta, pelo que o Trabalhador pode ser colocado em qualquer unidade funcional do Centro Hospitalar de acordo com a conveniência deste.” Consagra-se no artº 53º da Constituição o princípio da Segurança no Emprego, que condiciona o princípio da liberdade contratual.

No âmbito do direito do trabalho e no que respeita à estabilidade da relação laboral subordinada, a legislação ordinária tem colocado aos empregadores diversos entraves à liberdade de desvinculação, bem como restrições nas admissões que proponham à partida a existência de uma vinculação precária.

Na linha da legislação anterior os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 estabeleceram, igualmente, uma regulamentação do contrato a termo rodeada de diversas exigências, tendentes a proteger interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral e com vista a impedir a sua...

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