Acórdão nº 63/13.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... veio instaurar, no (extinto) Tribunal do Trabalho de Viseu, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Centro Hospitalar B..., pedindo que: a) Seja declarado nulo, e sem qualquer efeito, o contrato de trabalho a termo certo celebrado por escrito entre a Autora e a Ré, melhor identificado na petição inicial e, consequentemente, seja a Ré condenada a reconhecer que a Autora é titular de um vínculo laboral, contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado; b) Seja declarada nula e ilícita a denúncia unilateral do vínculo laboral efectuada pela Ré e, por isso, sem qualquer efeito jurídico, mais se reconhecendo que tal denúncia unilateral consubstancia um despedimento ilícito; c) Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora, nos termos do artigo 389 n.º1º, alínea b) do CT, ou caso assim não se entenda, ou caso venha a Autora a optar pela indemnização prevista no artigo 391º, nº 1 e n.º3 do CT, seja a Ré condenada no pagamento do valor de € 3.497,37, que acrescerá ainda para cálculo de indemnização todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do artigo 391º, n.º 2 do CT;: d) Seja a Ré condenada no pagamento à Autora das retribuições vincendas, e que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; e) Seja a Ré condenada ao pagamento dos proporcionais vencidos à data do despedimento ilícito relativamente aos dias de férias não gozadas no montante de € 582,90 euros e de subsídio de férias no montante de € 582,90; f) Seja a Ré condenada no pagamento de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais pelos danos morais causados à Autora em virtude do despedimento ilícito; g) Seja a Ré condenada em juros vincendos a partir da citação e até integral e efectivo cumprimento da sentença judicial.
Alegou, em síntese e no que interessa ao recurso: É enfermeira, encontrando-se inscrita na Ordem dos Enfermeiros.
Após processo prévio de selecção, subscreveu, com a Ré e em 1 de Agosto de 2011, um contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, dele constando que iria substituir uma trabalhadora - C..., por esta se encontrar ausente por motivo de licença parental Todavia, não foi colocada no posto de trabalho da enfermeira C..., sendo que foi contratada para suprir a falta de enfermeiros na Medicina IB e não para substituir a enfermeira C....
O contrato de trabalho entre Autora e Ré não foi de imediato reduzido a escrito, tendo a Autora trabalhado diariamente ao serviço da Ré, durante pelo menos 15 dias, sem a redução a escrito do contrato, a qual só ocorreu passados 15 dias, apesar de no mesmo constar a data de 1 de Agosto de 2011.
Por todos esses fundamentos, é nula a estipulação do tremo, com a consequente convolação em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Configurando a comunicação efectuada pela Ré à Autora, cessando o contrato por caducidade com efeitos em 31/01/2012, um despedimento ilícito.
Contestou a Ré, dizendo que não se verifica, por falta de suporte factual, nenhum dos apontados fundamentos de nulidade da estipulação do termo: A Autora respondeu à contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré Centro Hospitalar B..., a pagar à Autora A..., a título de férias não gozadas e subsídio de férias, a quantia global de € 1.165,80 (mil cento e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% desde 31-01-2012, até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se a Ré dos restantes pedidos contra ela formulados pela Autora.
** Inexiste litigância de má fé por parte da Autora.
** Custas da acção por Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.
x Parcialmente inconformada com o decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - se se verifica a invalidade da estipulação do termo aposto no contrato, por a Autora não ter ido desempenhar as mesmas funções, no mesmo serviço, da trabalhadora indicada como substituída no contrato.
- se essa invalidade decorre das circunstâncias de a Autora ter iniciado funções sem que o contrato estivesse, ao momento, reduzido a escrito e/ou de não ter ido substituir a trabalhadora em questão, mas sim duas outras.
x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: […] x - a segunda questão: Em termos de normalidade e do comummente feito no conhecimento dos recursos, seria de começar pela impugnação da matéria de facto. Contudo, a recorrente só pretende o conhecimento dessa impugnação caso não vingue a tese, exposta no recurso em primeiro lugar, de que a estipulação do termo é inválida por não ter existido uma correspondência entre a área/ serviço ocupada pela Autora e a que havia sido diariamente ocupada pela trabalhadora substituída.
Na situação em apreço, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo pelo prazo de 6 meses, com início no dia 1 de Agosto de 2011 e termo em 31 de Janeiro de 2012, Como motivo da estipulação do termo, consagrou-se que “O Trabalhador é admitido nos termos da alínea a) nº 2 do artº 140º do Código do Trabalho (substituir a enfermeira C... ausente por licença parental)”.
Escrevendo-se ainda que “O motivo da contratação referido na alínea anterior poderá realizar-se de forma indirecta, pelo que o Trabalhador pode ser colocado em qualquer unidade funcional do Centro Hospitalar de acordo com a conveniência deste.” Consagra-se no artº 53º da Constituição o princípio da Segurança no Emprego, que condiciona o princípio da liberdade contratual.
No âmbito do direito do trabalho e no que respeita à estabilidade da relação laboral subordinada, a legislação ordinária tem colocado aos empregadores diversos entraves à liberdade de desvinculação, bem como restrições nas admissões que proponham à partida a existência de uma vinculação precária.
Na linha da legislação anterior os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 estabeleceram, igualmente, uma regulamentação do contrato a termo rodeada de diversas exigências, tendentes a proteger interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral e com vista a impedir a sua...
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