Acórdão nº 33/14.0T8CDN-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.

A (…), interpôs em 12-10-2004 o presente recurso extraordinário para revisão de sentença contra F (…) pedindo que o mesmo fosse admitido com fundamento no disposto nas alíneas a) e c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil[2], na redacção então em vigor.

  1. Por sentença proferida em 7-7-2005, o Mm.º Juiz decidiu julgar improcedente o recurso de revisão de sentença interposto por A (…).

  2. Inconformado com esta decisão, o Requerente interpôs Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões: «1) O recorrente alegou quando apareceu a declaração de dívida.

    2) O recorrente alegou como nasceu e quando a declaração de dívida, 3) O recorrente apesar de expressamente não ter referido que a declaração de dívida lhe foi entregue por F (…), tal resulta indiretamente do que alegou, reproduzido no art.º 2° da presente, e das correspondentes presunções da experiência.

    4) A declaração de dívida ao tempo do Julgamento não estava junta aos autos, logo vale como elemento de prova quando conjugada com a prova produzida "maxime" a dada como provada no que respeita ao destino do cheque entregue pelo falecido F (…) ao recorrente A (…), já que as testemunhas não puderam ser confrontadas com tal declaração de dívida 5) A declaração é idónea só por si, atendendo ao conteúdo e à assinatura da declaração por forma a que a decisão transitada seja: modificada de forma favorável ao recorrente, nos termos do artigo 771.º alínea c) do CPC na versão vigente à data, atual 696º alínea c) do CPC.

    6) Deve ser revogada a douta decisão do Tribunal a quo que considerou julgar improcedente o recurso de revisão de sentença.» 4. Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

  3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    ***** II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, 609.º, 5.º, 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Considerando a delimitação do objecto do recurso pelas conclusões formuladas pelo autor, cumpre lembrar que o mesmo havia interposto o presente recurso de revisão com base no disposto nas alíneas a) e c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, pelo que a sentença proferida transitou em julgado relativamente a dois dos seus segmentos decididos nos seguintes termos: «O recorrente A A (...) fundamenta o seu pedido de revisão no disposto no art. 771° a) e c) do Código de Processo Civil.

    Comecemos por referir que "a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: a) quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram; Não tendo sido junto aos autos qualquer certidão de decisão judicial proferida em processo crime com trânsito em julgado que tenha condenado algum dos juízes com intervenção neste processo, tal invocação cai por terra por não se verificar o pressuposto legalmente exigível de aplicação deste preceito legal.

    Da Matéria já transitada em julgado Quanto aos fundamentos invocados pelo recorrente em 2°, 3° e...

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