Acórdão nº 18/14.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 07.01.2014, S (…), Lda., intentou a presente acção ordinária, no Tribunal Judicial de Coimbra (Vara Mista), contra o Município de Coimbra, pedindo que, na procedência da acção, se declare a A.

legítima e exclusiva proprietária do prédio descrito e confrontado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) e constituída uma servidão por destinação de pai de família a favor do mencionado prédio por sobre o prédio descrito e confrontado no art.º 16º da p. i., com o trajecto assinalado no “doc. 10”, condenando-se o Réu a tal reconhecer e, ainda, a repor a situação em que a A. se encontrava antes, reabrindo a passagem que ele tapou ao construir o muro de gavião como demonstram as fotografias juntas sob o doc. 8 e a não obstruir ou perturbar seja sob que forma ou pretexto for o direito de servidão reconhecido à A.

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Alegou, em síntese: a) É legítima e exclusiva proprietária e possuidora do “Prédio rústico, composto de terreno destinado a cultura arvense e mato, sito na Q (...), limites da União de freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), na cidade de Coimbra, com a área de 23 723 m2, a confrontar do norte com próprio (parcela que foi cedida ao Réu), do sul e nascente com caminho (também parcela cedida ao Réu) e do poente com Rio Mondego, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 19º, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o número 280/20060517 e aí inscrito a favor da autora.” – cf. documentos de fls. 5 verso a 7.

b) O referido prédio fazia parte de um prédio maior, que era ao tempo um prédio misto composto de terreno de cultura de sequeiro e regadio, eucaliptal, pomar, salgueiros, sobreiros e mato, com a área de 54 659 m2, o qual se encontrava inscrito na matriz sob o art.º 13 da matriz rústica da freguesia de Almedina e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Coimbra, sob o n.º. 78/19640612 – cf. documento de fls. 8 verso.

c) Com a construção dos acessos à Ponte Rainha Santa Isabel, o prédio dito em b) ficou dividido em quatro parcelas distintas com as áreas de 5 412 m2, 25 184 m2, 23 723 m2 e 340 m2 e que correspondem às letras A, B (cedida ao Réu), C (prédio descrito no art.º 1º da p. i.) e D, respectivamente - cf. documentos de fls. 8 verso a 9 verso.

d) Em consequência dessa divisão, por contrato de permuta celebrado por escritura pública de 21.12.2006, perante a notária privativa da Câmara Municipal de Coimbra, a A. cedeu ao Réu a “parcela B” atrás referida [actualmente ocupada pelo Ponte Rainha Santa Isabel, a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com caminho e Sociedade Imobiliária Q (...), S. A., e do poente com Rio Mondego e Sociedade Imobiliária Q (...), S. A., inscrito na matriz rústica da freguesia de Coimbra (almedina) sob o artigo 16 e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob a ficha n.º 279/20060517], passando este a ser seu legítimo e exclusivo proprietário e possuidor - cf. documentos de fls. 10 e 13 verso.

e) Antes da construção da Ponte Rainha Santa Isabel, nomeadamente dos acessos de e para essa ponte a partir da Zona da Boavista, o prédio descrito no art.º 1º da p. i., acedia a Av. da Boavista através de uma parte da “parcela B” que se interpunha entre o prédio descrito no art.º 1º da p. i. e aquela Avenida, existindo no solo sinais de passagem desde a Av. da Boavista até ao hoje prédio da A. e que se mantiveram até à conclusão dos trabalhos da ponte.

f) Com a construção dos acessos referidos à Ponte, deixou de ser possível esse acesso, não curando o Réu de deixar caminho de e para acesso à “parcela C”, que continuou propriedade da A., situada mais a sul da Ponte, pelo que a A. ficou impossibilitada de fazer esse acesso, encontrando-se agora o mesmo definitivamente encravado.

g) O Réu ao licenciar um Hotel para o prédio confinante do lado sul com o prédio da A., estabelecera a obrigatoriedade de cedência de uma parcela de terreno que se destinava ao acesso ao prédio da A., o qual, por força das obras dos acessos à Ponte Rainha Santa Isabel, ficou a um nível bastante mais baixo que esses acessos, pelo que, estando o prédio dos vizinhos ao nível da praceta construída no acesso à Quinta da Boavista, era mais fácil obter por aí acesso ao prédio da A.; contudo, por força da falência da proprietária desse prédio, veio o mesmo prédio a ser vendido em hasta pública, gorando-se a hipótese prevista pelo Réu.

Contestando, o Réu invocou a excepção de incompetência material, alegando, em síntese: a

  1. A divisão das parcelas e a construção do muro de gavião foram realizadas no âmbito da execução de uma obra pública – execução da Ponte Rainha Santa Isabel e dos Nós de Acesso – no âmbito da qual foi celebrado, em 22.10.1999, um protocolo entre A. e Réu, com vista à permuta entre ambos de parcelas de terreno – cf. o documento de fls. 30 a 32.

    bb) O protocolo em causa definia também questões e condições relacionadas com o loteamento pretendido pela A. para o conjunto das “parcelas B e A2”, identificadas na planta anexa II do protocolo (cf. Cláusula Quarta do protocolo), bem como as autorizações concedias pela A. (cf. Cláusula Quinta).

    cc) Está em discussão um eventual incumprimento do protocolo por parte dos outorgantes.

    dd) O dito protocolo celebrado com o Réu decorre de uma relação jurídica administrativa regulada por normas de direito administrativo, por razões de interesse público (construção da Ponte Rainha Santa Isabel e Nó da Boavista), que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada, pelo que é competente para apreciar o presente litígio o Tribunal Administrativo e Fiscal.

    Referiu ainda, designadamente, acolher o mencionado nas alíneas c) e d), supra, e que com a execução das obras de acesso à Ponte Rainha Santa Isabel, a parcela a poente, designada na planta como A4, pertencente à A., ficou sem o acesso que tinha à Av. da Boavista [conforme extracto da planta da cidade de Coimbra de 1978/documento de fls. 32] sendo certo que o acesso que existia ao referido terreno foi cortado pela construção de um ramal de aceso à Ponte.

    Concluiu, além do mais, que deverá ser absolvido da instância, com todas as legais consequências, por incompetência material da Vara Mista de Coimbra.

    Ao pronunciar-se relativamente aos documentos juntos com a contestação, a A. afirmou, nomeadamente: o protocolo celebrado teve em vista a cedência para o domínio público dos terrenos necessários à construção da aludida ponte (posteriormente designada de “Ponte Rainha Santa”, mas que ao tempo se chamava “Ponte Europa”)/cf. cláusula 5ª, alíneas a) e c) do protocolo [documento de fls. 30 e 31]; no caso de terrenos que se destinem à execução de obras públicas, a sua aquisição pela entidade pública que realiza a obra pode ser feita por processo de expropriação ou por aquisição por via de direito privado, o que sucedeu no presente caso; os designados anexos E e B [documentos de fls. 39 e 40] correspondem ao referido na alínea g), supra, e era uma solução que a A. sempre aceitou, mas que o Município, por inércia sua, “deixou fugir”; em todo o caso, se o Réu “conseguir de novo colocar em execução essa solução” e se a realizar, permitindo por essa via o acesso ao prédio da A., pelo trajecto constante do anexo E [documento de fls. 39], esta mudança do local da servidão merece a aprovação da A..

    Exercido o contraditório relativamente à arguida excepção da incompetência material - tendo a A. concluído que o tribunal comum é...

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