Acórdão nº 4435/13.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... S.A., intentou no 4º Juízo Cível de Leiria uma acção de condenação sob a forma de processo comum contra B..., LDA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.033,52, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Para tanto alega – em síntese – ter celebrado com a Ré em Abril de 2008 um contrato verbal de compra e venda de um veículo automóvel, nos termos do qual a mesma ficou obrigada a proceder ao “averbamento” da viatura em nome de C... , com reserva de propriedade a favor do A.
, o que, todavia, nunca cumpriu; por seu turno, precisamente com vista à aquisição da mesma viatura, o A. concedeu um mútuo ao referido C..., que este se obrigou a pagar de 84 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 293,61, cada, mas entrou em incumprimento em Maio de 2002; não pôde o A. proceder, como pretendia, à apreensão e venda do veículo por não dispor da reserva de propriedade a seu favor, o que lhe provocou um dano de € 13.033,52, a que devem acrescer juros de mora à taxa legal.
Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação nem constituiu mandatário.
Foi proferido despacho considerando confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no art.º 567º, nº1 do Código do Processo Civil.
* Cumpriu-se o prescrito no art.º 567º nº 2 do aludido código, não tendo sido apresentadas alegações.
A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado, desta decisão interpôs o Banco Autor recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância sem qualquer espécie de impugnação: 1- No exercício da sua actividade comercial, em 21 de Abril de 2008, o Autor celebrou com C... o contrato de mútuo com o n.º 17996, composto por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”; 2 - Nos termos do contrato celebrado, o mutuário deveria liquidar a quantia financiada e respectivos juros, em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 293,61€, cada, dia 5 de cada mês, vencendo-se a primeira a 25 de Maio de 2008, e a última a 25 de Abril de 2015; 3 - O C... deixou de liquidar as prestações relativas ao contrato em Maio de 2012.
4 - O Autor declarou o vencimento antecipado de todas as prestações em Agosto de 2013, tendo ficado em dívida o montante de 13.033,52 €.
5 - Em Abril de 2008, no exercício da sua actividade comercial, o Autor celebrou com a Ré um contrato de compra e venda verbal, no âmbito do qual comprou o veículo mencionado em 2); 6 - Nos termos do contrato referido em 5), a Ré comprometeu-se a proceder ao averbamento da viatura mencionada em 1) em nome do mutuário C... com reserva de propriedade registada a favor do Autor; 7 - A Ré não cumpriu com a obrigação referida em 6); 8 - Ao requerer certidão automóvel da viatura, o Autor verificou que aquela tinha os seguintes registos: A. Registo de propriedade com ap. 04872, em 02.06.2006, a favor de D..., Lda.
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Registo de propriedade com ap. 04873, em 02.06.2006 a favor de E..., SA.
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Registo de propriedade com ap. 04874, em 02.06.2006, a favor de F...
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Encargo/ Reserva, data 02.06.2006: i. Sujeito activo: D..., SA ii. Sujeito Passivo: F...
9 - Actualmente, da certidão automóvel consta o seguinte: E. Registo de propriedade com ap. 04874, em 02.06.2006, a favor de F....
* A apelação.
O apelante A... S.A. termina a sua alegação retirando um feixe de...
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