Acórdão nº 4435/13.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... S.A., intentou no 4º Juízo Cível de Leiria uma acção de condenação sob a forma de processo comum contra B..., LDA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.033,52, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Para tanto alega – em síntese – ter celebrado com a Ré em Abril de 2008 um contrato verbal de compra e venda de um veículo automóvel, nos termos do qual a mesma ficou obrigada a proceder ao “averbamento” da viatura em nome de C... , com reserva de propriedade a favor do A.

, o que, todavia, nunca cumpriu; por seu turno, precisamente com vista à aquisição da mesma viatura, o A. concedeu um mútuo ao referido C..., que este se obrigou a pagar de 84 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 293,61, cada, mas entrou em incumprimento em Maio de 2002; não pôde o A. proceder, como pretendia, à apreensão e venda do veículo por não dispor da reserva de propriedade a seu favor, o que lhe provocou um dano de € 13.033,52, a que devem acrescer juros de mora à taxa legal.

Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação nem constituiu mandatário.

Foi proferido despacho considerando confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no art.º 567º, nº1 do Código do Processo Civil.

* Cumpriu-se o prescrito no art.º 567º nº 2 do aludido código, não tendo sido apresentadas alegações.

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado, desta decisão interpôs o Banco Autor recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância sem qualquer espécie de impugnação: 1- No exercício da sua actividade comercial, em 21 de Abril de 2008, o Autor celebrou com C... o contrato de mútuo com o n.º 17996, composto por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”; 2 - Nos termos do contrato celebrado, o mutuário deveria liquidar a quantia financiada e respectivos juros, em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 293,61€, cada, dia 5 de cada mês, vencendo-se a primeira a 25 de Maio de 2008, e a última a 25 de Abril de 2015; 3 - O C... deixou de liquidar as prestações relativas ao contrato em Maio de 2012.

4 - O Autor declarou o vencimento antecipado de todas as prestações em Agosto de 2013, tendo ficado em dívida o montante de 13.033,52 €.

5 - Em Abril de 2008, no exercício da sua actividade comercial, o Autor celebrou com a Ré um contrato de compra e venda verbal, no âmbito do qual comprou o veículo mencionado em 2); 6 - Nos termos do contrato referido em 5), a Ré comprometeu-se a proceder ao averbamento da viatura mencionada em 1) em nome do mutuário C... com reserva de propriedade registada a favor do Autor; 7 - A Ré não cumpriu com a obrigação referida em 6); 8 - Ao requerer certidão automóvel da viatura, o Autor verificou que aquela tinha os seguintes registos: A. Registo de propriedade com ap. 04872, em 02.06.2006, a favor de D..., Lda.

  1. Registo de propriedade com ap. 04873, em 02.06.2006 a favor de E..., SA.

  2. Registo de propriedade com ap. 04874, em 02.06.2006, a favor de F...

  3. Encargo/ Reserva, data 02.06.2006: i. Sujeito activo: D..., SA ii. Sujeito Passivo: F...

9 - Actualmente, da certidão automóvel consta o seguinte: E. Registo de propriedade com ap. 04874, em 02.06.2006, a favor de F....

* A apelação.

O apelante A... S.A. termina a sua alegação retirando um feixe de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT