Acórdão nº 1507/10.7TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - O “BANCO A.., S.A.

” intentou, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em livrança subscrita pela firma “E..., Lda” e avalizada, entre outros, pelo também executado D..., residente na ...

2) - Em 23 de Março de 2012 veio o referido executado, D...

, deduzir oposição à execução, pedindo a respectiva extinção, quanto a ele, por não ser responsável pelo pagamento peticionado.

Para o efeito, alegou, em síntese: - Que renunciou a todos os cargos de administração da sociedade executada, bem como denunciou todos os avais dados à mesma sociedade; - Ter havido preenchimento abusivo da referida livrança, por falta de pacto de preenchimento; - Existir abuso do direito, por parte do exequente.

3) - O Banco exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

4) - No despacho saneador, proferido em 19/11/2013, entendendo estar já na posse de todos os elementos que a isso a habilitavam, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” julgou a oposição à execução totalmente improcedente.

5) - Desta decisão recorreu os Opoente, tendo o recurso sido admitido como Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  1. - É esse recurso de Apelação que ora cumpre decidir, sendo que Recorrente, no termo da respectiva alegação, oferece as seguintes conclusões: ...

    O Banco Apelado respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

  2. - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça[2], de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)[3].

    Importa começar por dizer que, sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões, que são um resumo, uma síntese, do que se expôs na alegação de recurso, assim como é destituída de relevância a questão que, embora haja sido suscitada nas alegações, não conste das conclusões, também irreleva a menção nestas de questão que não haja sido abordada no corpo alegatório.

    [4] Ora, o Apelante, embora haja afirmado, na conclusão 18º, que a “tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo” é vedada pela “al. j) do art. 18.º do D. L. n.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo”, o certo é que, no corpo alegatório, não abordou a matéria das cláusulas contratuais gerais - que, aliás, também não trouxe à colação na sua Oposição - e, em particular, a violação prevista na citada al. j) do art. 18º do DL nº 446/85.

    Por outro lado, embora se tenha referido, no corpo da sua alegação, à violação do disposto no art. 10º da LULL, o Apelante não incluiu esta matéria nas respectivas conclusões.

    Assim, para além da problemática do abuso do direito que se imputa ao Exequente, a questão essencial que importa solucionar no presente recurso, consiste em saber se o Opoente/Exequente, procedendo à denúncia do aval que prestara, se desvinculou, validamente, da sua responsabilidade de avalista da subscritora da livrança em causa.

    II - Fundamentação: 1) - Os factos.

    ...

    2) - O direito.

    Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78º da LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS), sobre aquele tem o portador inicial, no caso de falta de pagamento, um direito de acção resultante da livrança, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48.º e 49.º (artº 77 da LULL).

    O aval, que é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores - art. 30 da LULL - sendo uma garantia bancária, embora com natureza jurídica semelhante à da fiança, não pode confundir-se com esta. Assim, ao aval somente são aplicáveis os princípios da fiança que não contradigam o seu carácter cambiário.

    Tendo, pois, o aval, uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - art. 32, nº1, da LULL - o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.

    Como se diz no Acórdão do STJ de 13/03/2007 (Revista n.º 07A202): «A livrança em branco, cuja admissibilidade resulta dos arts 10 e 77 da LULL, destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.

    O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, o lugar do pagamento, a estipulação de juros, etc.

    Tal acordo pode ser expresso ou tácito, consoante as partes estipulem certos termos em concreto, ou apenas se encontrem implícitos nas cláusulas subjacentes à emissão do título.

    Estamos em presença de execução cujo título executivo é uma livrança “em branco”, em que o executado se obrigou, assinando-a como avalista da firma subscritora.

    Subjacente à livrança em causa, esteve um contrato de financiamento, firmado em 2007 entre a firma subscritora e o Banco ora exequente.

    O ora executado responsabilizou-se, através do aval prestado em livrança “em branco” – mais ficando autorizado o seu futuro preenchimento pelo Banco ora Exequente com “uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva” -, pelo pagamento das quantias que fossem devidas pela subscritor/beneficiária do financiamento em causa.

    Sustenta o Executado/Opoente que o seu aval não o pode já responsabilizar porque, por cartas datadas de 20-03-2009, 27-08-2009 (reiteradas por outras, de 30-04-2010 e 06-07-2010), o denunciou ao Banco Exequente antes de este denunciar o contrato...

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