Acórdão nº 683/10.3TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., Lda. com sede na (...), em Castelo Branco, instaurou contra B...Lda., sediada na (...), em Panamacor, acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de €23.813,15€, a título de remuneração pelos serviços prestados, acrescida de juros de mora vencidos e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento alegou, em síntese, ter por objecto a elaboração de projectos de engenharia, fiscalização de obras e consultadoria em engenharia civil, actividade no âmbito da qual, a solicitação da ré, elaborou planos de trabalho, planos de segurança e de saúde e efectuou o acompanhamento técnico de obras, nos termos e pelo preço discriminados nas facturas emitidas. Mais alegou ter procedido ao envio à ré das mesmas facturas, que as recebeu, sem que tenha procedido ao pagamento dos serviços prestados, quer no prazo de 30 dias de que dispunha para o efeito, quer posteriormente, a despeito das diversas solicitações que lhe foram efectuadas.

* Regularmente citada, a ré contestou e, tendo-se defendido por excepção, invocou a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial.

Reconhecendo ter beneficiado dos serviços discriminados nas facturas nº 214, 216, 218 e 233, que não pagou, impugnou, no que se refere às demais, quer os serviços facturados, quer os preços cobrados. Assim, relativamente à factura nº 221, defendeu ter a autora facturado o acompanhamento da globalidade da obra quando na realidade esta não se encontra ainda concluída; no que à factura n.º 222 diz respeito, alegou que os serviços nela discriminados são os mesmos que constam da factura n.º 218, assistindo-se assim a uma indevida dupla facturação; quanto à factura n.º 230 são facturados 32 planos de trabalho quando foram executados apenas 30, carecendo assim de ser rectificada conforme por diversas vezes solicitou, sendo certo que o preço unitário é superior ao acordado; no que à factura n.º 231 concerne, impugnou igualmente o preço dos serviços nela contemplados; finalmente, e no que respeita à factura n.º 232, sustentou que a demandante acompanhou a obra apenas no que respeita aos trabalhos executados no 1.º auto de medição, sendo por isso devida a quantia de €540.

* A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção arguida e, aceitando que a factura n.º 230 contém o erro acusado, tendo procedido à elaboração de apenas 30 planos, impugnou o demais alegado pela ré em sede de contestação.

* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção arguida, prosseguindo os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, de que a autora reclamou, sem êxito embora.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades, no termo da qual foi proferida douta sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar à autora: a) €1.440 (mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 4 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 214.

  1. €2.934,90 (dois mil, novecentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 3 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 216.

  2. € 444,77 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 6 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 218.

  3. €3.492,78 (três mil, quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 8 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 221.

  4. €1.200 (mil e duzentos euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 14 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 222.

  5. €4.200 (quatro mil e duzentos euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 4 de Dezembro de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 230.

  6. €900 (novecentos euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 4 de Novembro de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 231.

  7. €1.640,08 (mil, seiscentos e quarenta euros e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 23 de Dezembro de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 232.

  8. €1.429,50 (mil, quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 14 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 233.

    Tudo no montante de capital de €17.682,03 (dezassete mil, seiscentos e oitenta e dois euros e três cêntimos), ao qual acrescem os juros de mora como explicitado.

    * Inconformada, apelou a ré da sentença e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as necessárias conclusões, de que se destacam, por pertinentes: “1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Recorrente a pagar à autora (…) a quantia global de € 17.682,03 de capital, ao qual acrescem juros de mora como explicitado.

    1. A Decisão da Meritíssima Juiz “a quo”, aqui posta em causa, não foi, com o devido respeito, na perspectiva do Recorrente, nem a mais acertada, nem a mais bem fundada, no tocante às respostas dadas à matéria de facto, e consequentemente, no que respeita à solução jurídica da questão supra identificada e suscitada nos autos.

    2. Relativamente às respostas dadas à matéria de facto, a Meritíssima Juiz “a quo”, na perspectiva da aqui Recorrente e, com o devido respeito, respondeu erradamente aos pontos 16º, 17º e 18º da matéria dada como não provada.

    3. Na verdade, a Meritíssima Juiz, sem que se alcance fundamento para isso, fez tábua rasa do depoimento da testemunha C..., a qual foi a única que demonstrou ter conhecimento directo dos fatos em discussão, bem como de parte do depoimento da testemunha D....

    4. Consequentemente, face ao depoimento das testemunhas acima referida, e face às regras da experiência comum do homem médio é manifesto, sem mais, que os quesitos 8º, 9º e 10º têm que ser considerados provados.

    5. Venerandos Desembargadores, ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, face ao supra explanado, sendo considerados provados os factos supra elencados, fica que a matéria invocada pela ré tem que proceder.

    6. Em consequência, verifica-se que estão reunidos os pressupostos relativos à excepção dilatória da falta de interesse processual das partes; 8. Devendo, consequentemente, a ora Recorrente ser absolvida na instância e a decisão recorrida revogada.

    7. Se assim não for entendido, o que se admite por mero dever de patrocínio, os juros só poderão ser devido juros de mora a partir da data do trânsito em julgado dos presentes autos.

    8. Assim, a douta Sentença violou, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos arts. 607º, nºs 2 a 6 e 608º todos do C.P. Civil, impondo-se a modificabilidade da decisão de facto”.

      Conclui pedindo que, na procedência do recurso, seja determinada “a modificabilidade da sentença”.

      * Contra alegou a autora, pugnando naturalmente pela improcedência do recurso interposto pela ré e, convocando expressamente o n.º 2 do art.º 636.º do CPC em vigor, requereu a ampliação do objecto do recurso, rematando a sua minuta com as seguintes proposições recursivas: “1.ª- Não aceita a Mma Juiz que as facturas 230 e 231 sejam liquidadas e pagas com base nos preços acordados na reunião de 9 de Outubro de 2009.

      1. - Decide, sim, que a tais facturas deverá ser aplicado o tarifário antigo, o constante das alíneas a), b), c), d) e e) do quesito nº 6 da BI (fls. 167 dos autos).

      2. - A reunião de 9 de Outubro de 2009 teve lugar porque a R., face ao falecimento do gerente da A., havia declarado que prescindia da direcção técnica das obras pela A. a partir da morte do Eng.º F..., e a Autora não aceitava esta declaração porque os preços dos planos de trabalho, planos de saúde e segurança e mapas de risco se mantinham e não seriam mais pagos em função da taxa de 2% do tarifário, quando a obra fosse adjudicada à Ré.

      3. - A A. tinha no seu quadro de pessoal um arquitecto e uma engenheira e podia por isso realizar e queria realizar a direcção técnica das obras para que continuava a elaborar os planos de trabalho, de segurança e saúde e mapas de risco das empreitadas a que a Ré pretendia concorrer.

      4. - Na reunião de 9 de Outubro de 2009, a A. anuiu à pretensão da Ré quanto à direcção técnica das obras, aceitando a declaração de rescisão desse item do contrato, e a Ré obrigou-se, em contrapartida, a pagar-lhe os planos de trabalho à razão de...

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