Acórdão nº 683/10.3TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório A..., Lda. com sede na (...), em Castelo Branco, instaurou contra B...Lda., sediada na (...), em Panamacor, acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de €23.813,15€, a título de remuneração pelos serviços prestados, acrescida de juros de mora vencidos e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese, ter por objecto a elaboração de projectos de engenharia, fiscalização de obras e consultadoria em engenharia civil, actividade no âmbito da qual, a solicitação da ré, elaborou planos de trabalho, planos de segurança e de saúde e efectuou o acompanhamento técnico de obras, nos termos e pelo preço discriminados nas facturas emitidas. Mais alegou ter procedido ao envio à ré das mesmas facturas, que as recebeu, sem que tenha procedido ao pagamento dos serviços prestados, quer no prazo de 30 dias de que dispunha para o efeito, quer posteriormente, a despeito das diversas solicitações que lhe foram efectuadas.
* Regularmente citada, a ré contestou e, tendo-se defendido por excepção, invocou a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial.
Reconhecendo ter beneficiado dos serviços discriminados nas facturas nº 214, 216, 218 e 233, que não pagou, impugnou, no que se refere às demais, quer os serviços facturados, quer os preços cobrados. Assim, relativamente à factura nº 221, defendeu ter a autora facturado o acompanhamento da globalidade da obra quando na realidade esta não se encontra ainda concluída; no que à factura n.º 222 diz respeito, alegou que os serviços nela discriminados são os mesmos que constam da factura n.º 218, assistindo-se assim a uma indevida dupla facturação; quanto à factura n.º 230 são facturados 32 planos de trabalho quando foram executados apenas 30, carecendo assim de ser rectificada conforme por diversas vezes solicitou, sendo certo que o preço unitário é superior ao acordado; no que à factura n.º 231 concerne, impugnou igualmente o preço dos serviços nela contemplados; finalmente, e no que respeita à factura n.º 232, sustentou que a demandante acompanhou a obra apenas no que respeita aos trabalhos executados no 1.º auto de medição, sendo por isso devida a quantia de €540.
* A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção arguida e, aceitando que a factura n.º 230 contém o erro acusado, tendo procedido à elaboração de apenas 30 planos, impugnou o demais alegado pela ré em sede de contestação.
* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção arguida, prosseguindo os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, de que a autora reclamou, sem êxito embora.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades, no termo da qual foi proferida douta sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar à autora: a) €1.440 (mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 4 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 214.
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€2.934,90 (dois mil, novecentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 3 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 216.
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€ 444,77 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 6 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 218.
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€3.492,78 (três mil, quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 8 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 221.
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€1.200 (mil e duzentos euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 14 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 222.
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€4.200 (quatro mil e duzentos euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 4 de Dezembro de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 230.
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€900 (novecentos euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 4 de Novembro de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 231.
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€1.640,08 (mil, seiscentos e quarenta euros e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 23 de Dezembro de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 232.
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€1.429,50 (mil, quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde 14 de Agosto de 2009 e até integral pagamento – titulado pela factura nº 233.
Tudo no montante de capital de €17.682,03 (dezassete mil, seiscentos e oitenta e dois euros e três cêntimos), ao qual acrescem os juros de mora como explicitado.
* Inconformada, apelou a ré da sentença e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as necessárias conclusões, de que se destacam, por pertinentes: “1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Recorrente a pagar à autora (…) a quantia global de € 17.682,03 de capital, ao qual acrescem juros de mora como explicitado.
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A Decisão da Meritíssima Juiz “a quo”, aqui posta em causa, não foi, com o devido respeito, na perspectiva do Recorrente, nem a mais acertada, nem a mais bem fundada, no tocante às respostas dadas à matéria de facto, e consequentemente, no que respeita à solução jurídica da questão supra identificada e suscitada nos autos.
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Relativamente às respostas dadas à matéria de facto, a Meritíssima Juiz “a quo”, na perspectiva da aqui Recorrente e, com o devido respeito, respondeu erradamente aos pontos 16º, 17º e 18º da matéria dada como não provada.
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Na verdade, a Meritíssima Juiz, sem que se alcance fundamento para isso, fez tábua rasa do depoimento da testemunha C..., a qual foi a única que demonstrou ter conhecimento directo dos fatos em discussão, bem como de parte do depoimento da testemunha D....
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Consequentemente, face ao depoimento das testemunhas acima referida, e face às regras da experiência comum do homem médio é manifesto, sem mais, que os quesitos 8º, 9º e 10º têm que ser considerados provados.
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Venerandos Desembargadores, ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, face ao supra explanado, sendo considerados provados os factos supra elencados, fica que a matéria invocada pela ré tem que proceder.
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Em consequência, verifica-se que estão reunidos os pressupostos relativos à excepção dilatória da falta de interesse processual das partes; 8. Devendo, consequentemente, a ora Recorrente ser absolvida na instância e a decisão recorrida revogada.
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Se assim não for entendido, o que se admite por mero dever de patrocínio, os juros só poderão ser devido juros de mora a partir da data do trânsito em julgado dos presentes autos.
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Assim, a douta Sentença violou, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos arts. 607º, nºs 2 a 6 e 608º todos do C.P. Civil, impondo-se a modificabilidade da decisão de facto”.
Conclui pedindo que, na procedência do recurso, seja determinada “a modificabilidade da sentença”.
* Contra alegou a autora, pugnando naturalmente pela improcedência do recurso interposto pela ré e, convocando expressamente o n.º 2 do art.º 636.º do CPC em vigor, requereu a ampliação do objecto do recurso, rematando a sua minuta com as seguintes proposições recursivas: “1.ª- Não aceita a Mma Juiz que as facturas 230 e 231 sejam liquidadas e pagas com base nos preços acordados na reunião de 9 de Outubro de 2009.
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- Decide, sim, que a tais facturas deverá ser aplicado o tarifário antigo, o constante das alíneas a), b), c), d) e e) do quesito nº 6 da BI (fls. 167 dos autos).
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- A reunião de 9 de Outubro de 2009 teve lugar porque a R., face ao falecimento do gerente da A., havia declarado que prescindia da direcção técnica das obras pela A. a partir da morte do Eng.º F..., e a Autora não aceitava esta declaração porque os preços dos planos de trabalho, planos de saúde e segurança e mapas de risco se mantinham e não seriam mais pagos em função da taxa de 2% do tarifário, quando a obra fosse adjudicada à Ré.
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- A A. tinha no seu quadro de pessoal um arquitecto e uma engenheira e podia por isso realizar e queria realizar a direcção técnica das obras para que continuava a elaborar os planos de trabalho, de segurança e saúde e mapas de risco das empreitadas a que a Ré pretendia concorrer.
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- Na reunião de 9 de Outubro de 2009, a A. anuiu à pretensão da Ré quanto à direcção técnica das obras, aceitando a declaração de rescisão desse item do contrato, e a Ré obrigou-se, em contrapartida, a pagar-lhe os planos de trabalho à razão de...
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