Acórdão nº 5063/09.0TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O requerente – G… – instaurou na Comarca de Leiria procedimento cautelar de arresto, contra os requeridos: - M… - P…, Lda 1.2.- Por decisão de 28/7/2009 decretou-se o arresto dos bens que integram todo o recheio existente na residência do requerido M… e no Parque que os requeridos exploram em …, até ao limite de € 22.000,00 e legais acréscimos.

1.3.- Por despacho de 6/1/2012, transitado em julgado, foi julgada extinta a instância relativamente á requerida P…, Lda, em virtude de haver sido declarada insolvente, pro sentença transitada em julgado, ordenando-se o prosseguimento quanto ao requerido.

1.4.- O requerente, alegando que o requerido, também fiel depositário, não apresentou o bem arrestado, tendo ainda declarado não deter por haver sido vendido aquando da venda do parque, pediu, nos termos do art. 771 nº 2, 3 e 4 CPC, o arresto dos bens do fiel depositário e procedimento criminal.

1.5.- Por despacho de 28/4/2014 ordenou-se a notificação do fiel depositário para proceder à entrega do bem arrestado no dia 18/3/2011 ou, não o fazendo, justificar a falta ( comprovando-a), sob pena de ser ordenado o arresto em bens de sua pertença suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas a crescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.

1.6.- O requerente, alegando que o depositário não apresentou o bem arrestado, e nada disse, pediu o arresto de bens que lhe pertençam.

1.7.- Por despacho de 4/7/2014 decidiu-se indeferir o requerido: “Veio o requerente manifestar a pretensão de que fosse ordenado o arresto dos bens do requerido/fiel depositário e procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, alegando que este não apresentou o bem identificado no auto de arresto datado de 18/03/2011 no prazo de cinco dias e que declarou que não tem a posse do mesmo uma vez que foi vendido aquando da venda do parque.

Notificado o fiel depositário nos termos constantes do despacho datado de 28/04/2012, não se pronunciou.

Cumpre apreciar.

Prescreve o artigo 854º/1 do Código de Processo Civil segundo a redacção aplicável aos autos (cfr. artigo 7º/2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) que “quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores”; acresce o subsequente n.º 2 que “se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz...

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