Acórdão nº 5063/09.0TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O requerente – G… – instaurou na Comarca de Leiria procedimento cautelar de arresto, contra os requeridos: - M… - P…, Lda 1.2.- Por decisão de 28/7/2009 decretou-se o arresto dos bens que integram todo o recheio existente na residência do requerido M… e no Parque que os requeridos exploram em …, até ao limite de € 22.000,00 e legais acréscimos.
1.3.- Por despacho de 6/1/2012, transitado em julgado, foi julgada extinta a instância relativamente á requerida P…, Lda, em virtude de haver sido declarada insolvente, pro sentença transitada em julgado, ordenando-se o prosseguimento quanto ao requerido.
1.4.- O requerente, alegando que o requerido, também fiel depositário, não apresentou o bem arrestado, tendo ainda declarado não deter por haver sido vendido aquando da venda do parque, pediu, nos termos do art. 771 nº 2, 3 e 4 CPC, o arresto dos bens do fiel depositário e procedimento criminal.
1.5.- Por despacho de 28/4/2014 ordenou-se a notificação do fiel depositário para proceder à entrega do bem arrestado no dia 18/3/2011 ou, não o fazendo, justificar a falta ( comprovando-a), sob pena de ser ordenado o arresto em bens de sua pertença suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas a crescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
1.6.- O requerente, alegando que o depositário não apresentou o bem arrestado, e nada disse, pediu o arresto de bens que lhe pertençam.
1.7.- Por despacho de 4/7/2014 decidiu-se indeferir o requerido: “Veio o requerente manifestar a pretensão de que fosse ordenado o arresto dos bens do requerido/fiel depositário e procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, alegando que este não apresentou o bem identificado no auto de arresto datado de 18/03/2011 no prazo de cinco dias e que declarou que não tem a posse do mesmo uma vez que foi vendido aquando da venda do parque.
Notificado o fiel depositário nos termos constantes do despacho datado de 28/04/2012, não se pronunciou.
Cumpre apreciar.
Prescreve o artigo 854º/1 do Código de Processo Civil segundo a redacção aplicável aos autos (cfr. artigo 7º/2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) que “quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores”; acresce o subsequente n.º 2 que “se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz...
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