Acórdão nº 1416/08.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No processo de inventário que M... e outros instauraram no Tribunal Judicial de Pombal por óbito de J...

, falecido no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, segundo o regime da comunhão geral de bens, com N...

, que exerceu o cargo de cabeça de casal nesses autos, foi proferida sentença, em 14/11/2013, que homologou a partilha nos termos constantes do mapa de fls. 320 a 323, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.

2) - Posteriormente ao trânsito em julgado da referida sentença, em 14/02/2014, veio a interessada L...

requerer que se procedesse a partilha adicional, alegando, para tal e em síntese, que vinha de aceder à informação de que à data da morte do inventariado existiam, na titularidade dele e da respectiva cônjuge - a cabeça de casal, N... -, “quantias em dinheiro, de montante por si desconhecido, as quais não foram objecto de inclusão na correspondente relação de bens.”.

Para o efeito, requereu que a cabeça de casal fosse notificada para o exercício do contraditório, seguindo-se a ulterior tramitação processual e, para a hipótese de tal vir a ser julgado necessário e considerando o caso paralelo a que se refere o nº 2 do artigo 1344º do Código de Processo Civil: - Que se oficiasse à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, ao Banco Santander, agência de Pombal, como sucessor do Banco Totta e Açores para que informassem se, à data da morte do inventariado, os referidos J... e N... eram depositantes naquelas duas instituições bancárias e, na afirmativa, em que modalidade(s) e montantes respectivos; - Que se oficiasse aos CTT, estação de Pombal, para que, com referência à mesma data, informasse se os aludidos J... e esposa eram clientes daquela Instituição, “máxime”, na modalidade de Certificados de Aforro e, em caso afirmativo, qual o montante investido.

3) Por despacho de 19/02/2014 o Mmo. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal indeferiu liminarmente o pedido de partilha adicional e condenou a requerente nas custas do incidente.

4) - Inconformada, veio a interessada L...

interpor recurso desse despacho, recurso esse que veio a ser admitido, ao abrigo do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, (doravante NCPC, para se distinguir daquele que o antecedeu e que se designará como CPP) como Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  1. - A findar a alegação respeitante a esse recurso, a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: ...

    II - Em face do disposto nos artºs. 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[1]).

    Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se o requerimento da ora Apelante podia, como sucedeu, ter sido indeferido “in limine”.

    III - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - supra.

  2. - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, após lembrar que “Nos termos do disposto no artigo 1395° n° 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n° 23/2013 de 5 de Março e à Lei n° 41/2003 de 26 de Junho (redacção a que nos reportaremos doravante, salvo menção em contrário), quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores”[2], apoiou-se, essencialmente, para justificar o indeferimento liminar em causa, nos seguintes motivos: - Havendo paralelismo entre a situação em causa e a da reclamação quanto à relação de...

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