Acórdão nº 33/09.1TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.

Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo Atenta a simplicidade das questões suscitadas, vindo a atinente ao valor da causa a merecer resposta uniforme e reiterada por banda dos Tribunais, afigurando-se assim o recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.

Notifique.

* * I. Relatório A..., por si e na qualidade de cônjuge sobrevivo e contitular da herança indivisa aberta por óbito de B..., com pedido de intervenção principal activa de C..., D... e mulher, E..., e F..., na qualidade de restantes titulares da mesma herança, instaurou contra G..., H..., I..., J..., L..., M..., N..., O..., P...e Q..., acção declarativa constitutiva, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final: a) Que seja declarado o direito de preferência dos autores e, desse modo, o direito a haverem para si, pelo preço de € 3.150,00 e acréscimos legais, o direito de propriedade sobre o prédio rústico preferendo, descrito sob os nºs 4, 9, 10 e 14, e os RR nisso serem condenados; b) Que sejam os RR condenados a entregarem aos AA o supra referido prédio rústico, livre e desocupado, no estado em que se encontrava à data da aquisição: 29.10.2007; c) Que, para cumprimento do artigo 8.º do CRPredial, sejam cancelados os registos dos factos impugnados em juízo e comprovados pelo registo, nomeadamente: i) a descrição do prédio; ii) a inscrição Ap. 3, de 29.10.2007 – aquisição na ficha nº (...)/20070927 – freguesia de (...), da Conservatória do Registo Predial de Penamacor, sendo: iii) rectificada a descrição do prédio em conformidade, nomeadamente quanto à composição; e iv) substituídos os sujeitos activos, ora 9º e 10º RR, pelos preferentes, autores nesta acção.

Em fundamento alegou, em síntese, que é dona e legítima possuidora, conjuntamente com os chamados a intervir, do prédio rústico sito aos (...), (...), concelho de Penamacor, inscrito na matriz predial sob o nº (...) da Secção C, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor, o qual adveio à sua titularidade por sucessão por morte de R...e mulher, S..., e de B..., respectivamente os pais e cônjuge da autora A....

No referido lugar de (...), limites da freguesia de (...), concelho de Penamacor, existe um terreno de regadio com culturas hortícolas, no qual foi implantada uma construção rural afecta a palheiro para guardar animais, alfaias e produtos agrícolas, com uma divisão única e sem ligação às redes de distribuição de água, electricidade e esgotos, a confrontar do norte com (...), do sul com (...), do nascente com Rua Ocidental e do poente com os AA, com a área total de 121 m2, sendo a coberta de 41,10 m2 e a envolvente de 79,90 m2.

Tal prédio encontra-se inserido no dito prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (...).º.

Sucede, porém, que por iniciativa dos RR, em 29 de Outubro de 2007 o identificado prédio foi inscrito matricialmente como “urbano”, tendo-lhe sido atribuído o artigo (...)º da matriz predial urbana da mesma freguesia de (...), sendo certo que o mesmo não reúne as características para que possa ser classificado como prédio “urbano”.

Mais invocou terem os 1ºs a 8º réus vendido o mesmo prédio aos 9.º e 10.º réus, pelo valor declarado de € 3.150,00, conforme decorre de escritura de compra e venda lavrada no dia 29.10.2007, a fls. 24vº/26vº, do Livro n.º 155-C, do Cartório Notarial de Penamacor, do que não deram conhecimento aos autores.

Os RR adquirentes não são, diz, proprietários de qualquer prédio confinante com aquele que foi objecto de venda, ao invés do que ocorre com os aos AA, a quem assiste o direito a preferirem na venda atenta a sua qualidade de proprietários de prédio confinante com área inferior à unidade de cultura para a região de Castelo Branco.

Depositaram à ordem do processo o montante de € 3.588,95, sendo € 3.150,00 relativo ao preço de aquisição, € 234,20 referente ao custo da escritura e € 204,75 de IMT.

* Regularmente citados, contestaram os RR P...e Q... nos termos da peça que consta de fls...

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