Acórdão nº 611/07.3TBPVL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Em autos de execução comum em que o Executado se encontrava representado por Advogado constituído pelo próprio através de procuração forense, a saber, pelo Dr. C (…) NIF: (…) com morada na Rua (…) Coimbra, foi determinada a venda, por propostas em carta fechada dos seguintes prédios: 1. prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o artigo 256 e inscrito na matriz sob o artigo 563, anunciado pelo valor base de € 13.608,84; 2. prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o artigo 11119 e inscrito na matriz sob o artigo 11667, anunciado pelo valor base de € 5,59; 3. prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o artigo 825 e inscrito na matriz sob o artigo 1426, anunciado pelo valor base de € 1.189,97; 4. prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o artigo 11120 e inscrito na matriz sob o artigo 11675, anunciado pelo valor base de € 7.96.

* Publicitada a venda nos termos legais, foi designado o dia 6 de Fevereiro de 2014, pelas 14:00 horas, para abertura das propostas.

Relativamente à verba descrita supra em “3.” não foi apresentada qualquer proposta, tendo sido determinada a realização da sua venda por meio de negociação particular.

Já no que se refere às verbas supra descritas em “1.”, “2.” e “4.” foram apresentadas propostas por parte de “C (…), residente na Rua (…)Coimbra, com o NIF (…)”, as quais foram aceites, tendo sido determinado que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil.

Relativamente à verba supra descrita em “4.” foi igualmente apresentada proposta por parte M (…), tendo a mesma sido preterida pela proposta de valor superior apresentada pelo proponente C (…).

* Encerrada a diligência de abertura de propostas por carta fechada, veio na sequência a Exma. Juíza de 1ª instância a avocar o processo, no qual veio a proferir despacho a declarar oficiosamente a nulidade da venda, com fundamento em que o proponente das propostas de aquisição das verbas que haviam sido aceites detinha o mesmo nome do Mandatário do Executado nos autos, e considerando que nos termos das disposições conjugadas dos arts. 579º e 876º do C.Civil, não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso os mandatários Judiciais (advogados ou solicitadores), se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade profissional, face ao que se verificava a apontada nulidade, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Por todo o exposto, porquanto a venda a ser efectuada ao proponente C (…) padece do vício de nulidade porque o proponente dispõe de procuração junta aos autos emitida a seu favor por parte do executado - o que se entende ser um plus de gravidade face ao critério legal de exercício da sua actividade profissional como advogado na área da comarca (dado que tal demonstra o seu efectivo exercício) - determina-se não aceitar as propostas pelo mesmo apresentadas, dando sem efeito a aceitação vertida em auto de abertura de propostas nesta data realizado referente aos bens imóveis supra descritos em 1., 2. e 4.».

* Inconformado com esta decisão, dela apresentou o dito Exmo. Advogado Dr. C (…) recurso, no qual formula, a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: «1ª – O despacho recorrido fez errada interpretação ao caso do que se dispõe no artº 579º do Código Civil para onde se remete o artº 876º do mesmo código. Na verdade 2ª – Estes artigos apenas se aplicam à interdição a certa categoria de pessoas, de cessão ou compra de direitos ou bens litigiosos.

  1. – O nº 3 do artº 579º do Código Civil define o que sejam direitos (ou bens) litigiosos: diz-se litigioso o direito (ou bem) que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

  2. – Os bens concretos vendidos em hasta pública através de apresentação de propostas em carta fechada na presente execução, não podem ser considerados bens litigiosos uma vez que não existe qualquer contestação dos mesmos ou dissidio que haja de dirimir em tribunal em relação a eles.

  3. - Não se tratando de bens ou direitos litigiosos não vale aqui a interdição cominada ao mandatário do executado para a aquisição dos mesmos.

  4. - Deve assim o despacho recorrido ser anulado e ser substituído por outro que reconheça o valimento das propostas apresentadas pelo recorrente na hasta pública.

E assim se fará JUSTIÇA.» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a...

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