Acórdão nº 66850/12.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) instaurou contra O (…) o presente procedimento de injunção, a prosseguir como ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento de 34.758,31 €, respeitante ao preço e respetivos juros pelo fornecimento de produtos para a alimentação de gado bovino.
A requerida deduziu oposição alegando que “o montante não é devido, a requerida não tem qualquer dívida para com a requerente, estando tudo integralmente pago. A quantia reclamada está prescrita.
” Notificado para aperfeiçoar o seu requerimento de injunção, o autor veio concretizar quais os produtos fornecidos à ré, requerendo ainda o depoimento de parte desta, no sentido de ver confessado a compra efetiva dos bens e não pagamento dos mesmos.
Notificada para aperfeiçoar o seu requerimento de oposição na parte respeitante à invocada prescrição, a ré alega ser agricultora e que o autor exerce a atividade de comerciante no ramo de comércio por grosso de alimentos para animais.
O juiz a quo proferiu saneador/sentença, julgando procedente a exceção perentória da prescrição presuntiva, absolvendo, em consequência, a ré do pedido.
Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida; 2. O presente recurso prende-se essencialmente com saber se a prescrição presuntiva é aplicável aos créditos emergentes de fornecimentos de rações, essenciais ao exercício empresarial pelo devedor de atividade no sector agropecuário (suinicultura), realizada de forma habitual e com fins lucrativos, envolvendo exploração de razoável dimensão económica - por, neste caso, tais fornecimentos se destinarem ao exercício industrial do devedor, extravasando o estrito âmbito da alínea b) do artigo 317 do C.C; 3. Tendo a R. um fim lucrativo na sua exploração agropecuária, o fornecimento de rações deverá ser considerado como destinado ao exercício dessa atividade económica, não fazendo sentido aplicar a essa atividade um regime normativo pensado para valer ao devedor no caso de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual exigir recibo; 4. Não pode a exceção da prescrição presuntiva ser aplicada ao caso em apreço; 5. O Douto Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à audiência de julgamento e audição de testemunhas e depoimentos de parte; 6. Não pode o Recorrente ser economicamente lesado, no âmbito da sua atividade profissional, pela sua benevolência, ajuda e compreensão para com as dificuldades da R., sabendo de antemão que estava a lidar com uma empresária de agropecuária e por isso tendo os seus créditos assegurados; 7. Por sua vez, não pode a R. ser premiada pelo seu incumprimento, enriquecendo ilicitamente à custa do recorrente Conclui pela revogação da Sentença recorrida, dando-se provimento à pretensão do Recorrente condenando a R. nos pedidos contra si deduzidos, nomeadamente aos créditos emergentes da compra de rações e respetivos juros vencidos no valor de €34.605,41 Euros.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine, do art. 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o art. 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
–, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os elementos constantes dos autos permitem concluir pela verificação da invocada prescrição – seus efeitos.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se os elementos constantes dos autos permitem concluir pela verificação da invocada prescrição – seus efeitos.
Invocada pela ré a prescrição dos créditos do autor, alegando, para tal, ser “agricultora” e que o autor exerce a atividade de comerciante no ramo de comércio por grosso de alimentos para animais, o juiz a quo, sem que tenha procedido à fixação de qual a factualidade relevante, considerou, desde logo, verificada a exceção de prescrição prevista na al. b) do artigo 317º do Código Civil (CC), atribuindo, em consequência, à...
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