Acórdão nº 66850/12.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) instaurou contra O (…) o presente procedimento de injunção, a prosseguir como ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento de 34.758,31 €, respeitante ao preço e respetivos juros pelo fornecimento de produtos para a alimentação de gado bovino.

A requerida deduziu oposição alegando que “o montante não é devido, a requerida não tem qualquer dívida para com a requerente, estando tudo integralmente pago. A quantia reclamada está prescrita.

” Notificado para aperfeiçoar o seu requerimento de injunção, o autor veio concretizar quais os produtos fornecidos à ré, requerendo ainda o depoimento de parte desta, no sentido de ver confessado a compra efetiva dos bens e não pagamento dos mesmos.

Notificada para aperfeiçoar o seu requerimento de oposição na parte respeitante à invocada prescrição, a ré alega ser agricultora e que o autor exerce a atividade de comerciante no ramo de comércio por grosso de alimentos para animais.

O juiz a quo proferiu saneador/sentença, julgando procedente a exceção perentória da prescrição presuntiva, absolvendo, em consequência, a ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida; 2. O presente recurso prende-se essencialmente com saber se a prescrição presuntiva é aplicável aos créditos emergentes de fornecimentos de rações, essenciais ao exercício empresarial pelo devedor de atividade no sector agropecuário (suinicultura), realizada de forma habitual e com fins lucrativos, envolvendo exploração de razoável dimensão económica - por, neste caso, tais fornecimentos se destinarem ao exercício industrial do devedor, extravasando o estrito âmbito da alínea b) do artigo 317 do C.C; 3. Tendo a R. um fim lucrativo na sua exploração agropecuária, o fornecimento de rações deverá ser considerado como destinado ao exercício dessa atividade económica, não fazendo sentido aplicar a essa atividade um regime normativo pensado para valer ao devedor no caso de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual exigir recibo; 4. Não pode a exceção da prescrição presuntiva ser aplicada ao caso em apreço; 5. O Douto Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à audiência de julgamento e audição de testemunhas e depoimentos de parte; 6. Não pode o Recorrente ser economicamente lesado, no âmbito da sua atividade profissional, pela sua benevolência, ajuda e compreensão para com as dificuldades da R., sabendo de antemão que estava a lidar com uma empresária de agropecuária e por isso tendo os seus créditos assegurados; 7. Por sua vez, não pode a R. ser premiada pelo seu incumprimento, enriquecendo ilicitamente à custa do recorrente Conclui pela revogação da Sentença recorrida, dando-se provimento à pretensão do Recorrente condenando a R. nos pedidos contra si deduzidos, nomeadamente aos créditos emergentes da compra de rações e respetivos juros vencidos no valor de €34.605,41 Euros.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine, do art. 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o art. 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.

–, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os elementos constantes dos autos permitem concluir pela verificação da invocada prescrição – seus efeitos.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se os elementos constantes dos autos permitem concluir pela verificação da invocada prescrição – seus efeitos.

Invocada pela ré a prescrição dos créditos do autor, alegando, para tal, ser “agricultora” e que o autor exerce a atividade de comerciante no ramo de comércio por grosso de alimentos para animais, o juiz a quo, sem que tenha procedido à fixação de qual a factualidade relevante, considerou, desde logo, verificada a exceção de prescrição prevista na al. b) do artigo 317º do Código Civil (CC), atribuindo, em consequência, à...

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