Acórdão nº 35/07.2JACBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho que indeferiu a reclamação (art. 405 do CPP) apresentada pela arguida A...

, com o seguinte teor: “Dispõe o artigo 405, n.º 1 do Código de Processo Penal que é admissível reclamação do despacho que não admitir ou que retiver o recurso. Como se pode constatar da análise do despacho supra proferido, o mesmo foi no sentido de admitir o recurso interposto, fixando o regime de subida imediata.

Assim, o mesmo despacho, tendo admitido e ordenado a subida imediata; não se enquadra no disposto no artigo 405 do Código de Processo Penal supra citado. Na verdade, como se pode aquilatar da leitura do n.º 3 do mesmo artigo 405, o mesmo faz referência a que no requerimento o reclamante tenha que expor as razões que justifiquem a admissão ou a subida imediata do recurso, sendo que disso não se trata na presente situação, uma vez que, por um lado o despacho admitiu o recurso interposto pela arguida e por outro lado ordenou que o mesmo tivesse subida imediata.

Face ao exposto, pelos fundamentos invocados, por inadmissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 405 a contrario sensu do Código de Processo Penal se indefere a reclamação apresentada pela arguida.

*** Deste despacho interpôs recurso a arguida formulando as seguintes conclusões (olvidando que, nos termos do art. 412 do CPP, as conclusões servem para o recorrente resumir as razões do pedido), que delimitam o objeto: 1- Em 15.11.2013, foi a ora arguida notificada dos pedidos de indemnização civil formulados nos presentes autos e para quanto aos mesmos querendo deduzir a respetiva contestação, que foi apresentada e junta aos presentes autos pela arguida em 05.12.2013, nos termos da qual a ora arguida requereu ao Tribunal a Intervenção Provocada nos autos quer do Hospital B...

, quer do Estado Português; 2- Em 10.12.2013, o tribunal a quo, proferiu o seguinte despacho "... Considerando o pedido de intervenção provocada formulado pela arguida, notifique o Ministério Público, bem como os demandantes civis para em dez dias, se pronunciarem"; 3- Por despacho proferido em 19.02.2014, consta designadamente o seguinte: "Veio a arguida A ... requerer a intervenção provocada do Estado Português e, bem assim do Hospital B ..., alegando que, caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer quantia, tem sempre o direito de regresso por esse pagamento, contra o Estado e contra o Hospital, entidades que beneficiaram desse alegado enriquecimento ilícito, injustificado e sem justa causa.

Notificados para se pronunciar o Ministério Público e os demandantes civis, apenas o Ministério Público se pronunciou no sentido de nada ter a opor quanto à intervenção provocada requerida e, por via dessa admissibilidade, entende ser de remeter as partes para os meios comuns para resolução da questão cível.

… A este propósito, verificando-se que, a questão suscitada de intervenção provocada, inerente aos pedidos de indemnização civil formulados, poderia fazer atrasar, desde logo, o inicio do julgamento (agendado para o próximo dia 7 de Março de 2014), sendo que estamos perante factos que remontam já ao ano de 2007 conclui-se que tais situações, na fase processual em que a questão se colocou ao tribunal, provocam um retardamento intolerável do processo penal motivado pelas questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil - sendo hipoteticamente configuráveis situações de demora excessiva provocadas por estes incidentes, quer pela impossibilidade de citação antes da data designada para a realização do julgamento, quer pela possibilidade de oposição à intervenção provocada - pelo que se entende, nesta fase, que essa intervenção afetaria o direito da própria arguida a um julgamento célere e com garantias de defesa, nos termos constitucionalmente consagrados, pelo que se decide remeter as partes para os tribunais civis no que aos pedidos de indemnização civil diz respeito, nos termos do art. 82 nº 3 do Código de Processo Penal"; 4- Na sequência de tal despacho, veio a ora arguida em 05.03.2014, interpor recurso do mesmo, tendo o Tribunal "a quo" apenas se pronunciado quanto à admissibilidade do mesmo na Audiência de Discussão e Julgamento agendada para dia 07.03.2014, cujos fundamentos constam da respetiva Ata, "... à cautela, por ter legitimidade e ser tempestivo admite-se o recurso de fls. 2692 a 2699, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399, 400 a contrario sensu, 401 nº 1 al. b), 406 nº 2, 407 nº 1, 408 a contrario sensu, 411 nº 1 e 3, 412, 414, 427, todos do Código de Processo Penal: 5- Na sequência de tal despacho, veio a ora arguida reclamar nos termos e ao abrigo do consignado no artigo 405 do Código de Processo Penal, quanto ao efeito meramente devolutivo atribuído pelo Tribunal a quo a tal recurso e não o efeito suspensivo do mesmo, como havia sido requerido pela arguida, cujos termos, fundamentos e razões aduzidas pela arguida, melhor constam do teor de tal Ata; 6- Em face da reclamação apresentada pela arguida, veio o Tribunal a quo pronunciar-se nos seguintes termos: "Face ao exposto, pelos fundamentos invocados, por inadmissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 405 a contrario sensu do Código de Processo Penal se indefere a reclamação apresentada pela arguida."; De facto, 7- O Tribunal a quo ao indeferir a reclamação apresentada pela arguida, proferiu um despacho, clara e manifestamente ilegal, e violador dos mais elementares Princípios de Direito Processual Penal constitucionalmente consagrados, o Tribunal a quo ao indeferir desde logo a reclamação apresentada pela arguida, nos termos e ao abrigo do consignado no artigo 405 do CPP, violou desde logo, o preceituado em tal dispositivo legal, na medida em que, o Tribunal a quo ao tomar tal decisão, sobrepôs-se ao Presidente do Tribunal superior, que era a quem competia aferir acerca da admissão ou retenção do recurso; - DA RETENÇÃO DO RECURSO 8- Um juiz sabe que ao atribuir efeito devolutivo a um recurso e não efeito suspensivo, como havia sido requerido, está a dificultar/impedir a defesa do arguido, o que no caso concreto, representa uma diminuição das garantias de defesa da arguida, no presente caso concreto, a Senhora Juiz que é um ilustre e competente magistrado que leu e estudou o processo antes do início da audiência de julgamento, sabe e tem pleno conhecimento dos seguintes factos: 9- Porque consta clara e inequivocamente da acusação: "A arguida atuou com o propósito conseguido de levar o SNS e os subsistemas ADSE e ADMG, iludidos pela encenação realizada e convictos da autenticidade dos dados constantes do sistema informático, a pagar aqueles episódios como cirurgias com internamento, a fim de obter para o Hospital B ..., S.A. um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao diferencial de valor existente entre os dois tipos de cirurgia, à custa do correspondente prejuízo patrimonial daquelas entidades"; 10- Porque houve, e porque é admitido, na própria acusação, que houve um enriquecimento ilegítimo do Hospital B ..., a Senhora Juiz tem o dever, e tem pleno conhecimento, que é dever do Hospital B ... intervir nos presentes autos; 11- A Senhora Juiz, como conhecedora de direito, tem o pleno conhecimento que um responsável civil a quem seja exigido o pagamento de uma indemnização, se não provocar a intervenção nos autos da pessoa contra quem tem direito de regresso, terá em processo autónoma que venha a instaurar, para exercer esse direito de regresso, terá que provar que empregou todos os meios de defesa ao seu alcance, inclusivamente aqueles que seriam empregues, por quem agora é exigido o direito de regresso, se tivesse intervindo na ação, facto que por si só, poderá levar, como a Senhora Juiz tem perfeito conhecimento, a arguida ser condenada neste processo crime, e no processo cível que posteriormente venha a interpor, para exercício do direito de regresso, o Hospital B ... vir a ser absolvido, com o fundamento de não ter existido nenhum enriquecimento ilícito para o Hospital; 12- Perante estes dados, e porque nos termos do artigo 217 do Código Penal, o enriquecimento ilegítimo e o prejuízo patrimonial correspondente são requisitos essenciais e substanciais para a existência do crime de burla, poderemos estar perante uma situação em que no tribunal criminal a arguida seja condenada pelo crime de burla, porque causou um prejuízo e um enriquecimento a terceiras pessoas, e no tribunal cível vir a concluir-se que nunca houve nenhum enriquecimento ilegítimo, nem nenhum empobrecimento patrimonial; Ou seja, 13- A Senhora Juiz ao atribuir o efeito devolutivo ao recurso interposto pela arguida A ..., e ao saber que a acusação diz expressamente que a existir enriquecimento ilegítimo, tal enriquecimento foi do Hospital B ..., e ao saber que nos termos do artigo 217 do Código Penal, (descartada que está pela acusação qualquer intenção de obtenção de beneficio para si próprio por parte da arguida) e, sendo o Estado o único acionista do Hospital B ..., conforme se alcança pela Ata n.º 3, junta a folhas 2301 dos autos, bem como pelo consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2, e artigo 19 da Lei 27/2002 de 8 de Novembro; 14- A Senhora Juiz sabe e tem pleno conhecimento e consciência, que mesmo que se prove qualquer prejuízo do Estado, a existir tal prejuízo, existiu igual enriquecimento por parte do Estado, estando-se nos presentes autos perante a figura jurídica da "Confusão", prevista nos artigos 868 do Código Civil, ora, conforme resulta dos presentes autos, se na mesma pessoa - Estado, se reúne a qualidade de credor e devedor da mesma obrigação, extinguindo-se a divida, tal facto, implica necessária e forçosamente a inexistência do respetivo crime de burla nos presentes autos, e o Tribunal a quo ao atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso interposto, sabe perfeitamente que o está a...

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