Acórdão nº 1119/10.5TBPBL-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência nº1119/10.5TBPBL, nos quais foi declarada a insolvência de MM (…) e de ML (…), mediante sentença de 6 de Julho de 2010, devidamente transitada em julgado veio a Sra. Administradora da Insolvência juntar aos autos a Relação de Créditos Reconhecidos e de Créditos não Reconhecidos, nos termos do disposto no art. 129º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], em que, no que ora releva, na Relação do primeiro grupo de situações, a fls. 2 destes autos (vol.I), figura o reconhecimento pela mesma de um total de 11 créditos do credor “ C..., CRL”, entre os quais os parcelares respeitantes aos “Contrato de Mútuo nº 59060594592”, com a natureza de crédito garantido, no valor de € 368.824,44 (capital, € 319.582,00; juros até 13-09-2010, € 47.348,42; taxa de juro, 8,00%; imposto de selo, € 1.894,02) e “Contrato de Mútuo nº 59054505449”, com a natureza de crédito garantido, no valor de € 1.377.902,40 (capital, € 958.323,00; juros até 13-09-2010 € 465.017,06; taxa de juro 8,00%; e imposto de selo € 18.600,76), relativamente a ambos os quais, em termos de “Garantias”, consignou o seguinte “Hipoteca sobre o prédio misto (art. ...), da freg. de (...), descrição nº. (...), Ap. 38 de 07..01.93, da Ap. 25 de 19.07.94, e Ap. 28 de 10.12.03 da 1ª CRP de Coimbra, até ao montante máximo de capital de 2.320.000,00€ e juros e despesas calculadas para efeitos de registo, de 232.000,00€. Montante máximo assegurado: 3.665.600,00€”; por sua vez, de fls. 14 a 17 destes autos (vol.I) figura a notificação efectuada a esse mesmo credor “ C..., CRL” dos motivos pelos quais 9 dos seus reclamados créditos haviam sido reconhecidos de maneira diferente, sendo que, no que ora releva, quantos aos ditos “Contrato de Mútuo nº 59060594592” e “Contrato de Mútuo nº 59054505449” aí consta a explicação de que quanto a esse primeiro, não haviam sido reconhecidos o valor das despesas judiciais e extrajudiciais reclamadas e quanto a este segundo, não haviam sido reconhecidos o valor das despesas judiciais e extrajudiciais reclamadas e que os juros haviam sido reconhecidos de maneira diferente quanto à sua natureza, tudo em concretos termos aqui dados por reproduzidos.

* Por este credor “ C..., CRL” não foi oportunamente apresentada neste particular qualquer impugnação no quadro do previsto pelo art. 130º do C.I.R.E..

* Na sequência processual, cuidou-se de tramitar os autos quanto à deduzida impugnação a essa Relação (por parte de uma outra credora), a qual foi objecto de resposta por parte da Sra. Administradora de insolvência, sendo que designada data para realização de tentativa de conciliação, na data em que ela teve lugar não foi aprovado o crédito reclamado.

* Concluída a tentativa de conciliação procedeu-se ao saneamento do processo nos termos do disposto no artigo 136.º do C.I.R.E., sendo que por se encontrarem incluídos na lista de credores reconhecidos e não terem sido impugnados, nos termos do artigo 136º, nº4 do C.I.R.E., foram desde logo declarados verificados os créditos dos credores Banco F..., S.A., “ C..., CRL”, CA (…), D (…) e Cª Lda, E..., S.A., Fazenda Nacional, ITAF – (…), Lda, Massa Insolvente de Construções (…) Lda, P (…)Lda, nos termos constantes da lista supra referida (do art. 129º do mesmo C.I.R.E.), que se deram por reproduzidos.

* Por sentença de 8 de Abril de 2013, veio então a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, designadamente com referência aos 9 bens imóveis apreendidos aos insolventes (numerados sob as alíneas “a)” a “h)”), aí figurando e para o que ora releva os seguintes: “(…) f) um prédio misto composto de casa de habitação com dois pavimentos, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 131; um terreno de cultura inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2318; um pinhal inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2321; um eucaliptal inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...); sito em (...), freguesia de (...), concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o artigo (...)/19920910 (cfr. Fls. 517 a 519); (…) h) lote de terreno para construção identificado sob o n.º20, sito em (...), (...), concelho de Coimbra, desanexado do n.º 877, a confrontar do norte e nascente com limite de terreno, de Sul e poente com Rua 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º1399/20000302 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1584 (cfr. Fls. 520 a 522).

” De referir que através da dita sentença foram verificados/reconhecidos entre outros, e para o que ora releva, pelo modo que se reproduz os seguintes créditos: “- garantidos por hipoteca: * da C..., CRL : I - nos montantes de 368.824,44 €, 1.377.902,40 €, 2.023.367,66 €, 200.574,61 €, 862.698,60 €, 136.595,70 €, 623.038,65 €, 428.920,38 €, 1907,85 €, 19.648,64 €, garantidos por hipotecas voluntárias registadas sobre o prédio supra descrito sob a alínea f), pelas Ap. 38 de 07.01.1993, Ap.25 de 19.07.1994 e Ap.28 de 10.12.2003, até ao montante máximo assegurado de 3.665.600,00 €; II – no montante de 57.484,61 € garantido por hipoteca voluntária registada sobre o prédio supra descrito sob a alínea h) pela Ap. 5 de 13.12.2006 até ao montante máximo assegurado de 63.200,00 €.

” Sendo certo que a final, e para o que ora releva, se proferiu graduação correspondente nos seguintes termos: “(…) F) Pelo produto da venda de um prédio misto composto de casa de habitação com dois pavimentos, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 131; um terreno de cultura inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2318; um pinhal inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2321; um eucaliptal inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...); sito em (...), freguesia de (...), concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o artigo (...)/19920910; 1.º) Em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI com a limitação temporal supra-descrita; 2.º) Em segundo lugar, o crédito reclamado pela C..., CRL nos montantes de 368.824,44 €, 1.377.902,40 €, 2.023.367,66 €, 200.574,61 €, 862.698,60 €, 136.595,70 €, 623.038,65 €, 428.920,38 €, 1907,85 €, 19.648,64 €, garantidos por hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. 38 de 07.01.1993, Ap.25 de 19.07.1994 e Ap.28 de 10.12.2003, até ao montante máximo assegurado de 3.665.600,00 €; 3.º) Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela C..., CRL no montante de 57.484,61 € garantido por hipoteca voluntária registada pela Ap. 5 de 13.12.2006 até ao montante máximo assegurado de 63.200,00 €; 4.º) Em quarto lugar, o rateadamente todos os créditos comuns, incluindo os respectivos juros vencidos até à data da declaração de insolvência; 5.º) Em quinto lugar, rateadamente os juros dos créditos comuns não subordinados vencidos após a declaração de insolvência; (…) H) Pelo produto...

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