Acórdão nº 1254/09.2TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 15 de Setembro de 2009[2], M…, S.A.

(A., Reconvinda e Apelante principal) demandou S…, Lda.

(R./Reconvinte e Apelante subordinada).

Ora – e assim iniciamos o relato das incidências centrais do decurso da acção, enquanto factores de compreensão dos dois recursos –, tendo a A. (que referenciaremos doravante como a compradora) e a R. (que referenciaremos como a vendedora) celebrado em 29/08/2005 um contrato de compra e venda de madeira a cortar de árvores (pinheiros) de uma propriedade pertencente à R. (denominada “Foro do Meio”), venda esta cujo objecto e condições especiais a reconduzem – e estamos a caracterizar desde já o contrato em função do que diz a A. e não é contestado pela R. – a uma “venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição” [artigos 887º a 891º do Código Civil (CC)], que aqui assumiria a natureza de compra e venda comercial, por referência aos artigos 463º, nº 1 e 472º do Código Comercial (CCom). Quanto ao pagamento da madeira, estabeleceu-se que a A. iria entregando mensalmente à R., a imputar no preço global, quantias inicialmente fixadas em €20.000,00, posteriormente aumentadas para €25.000,00/mês. Com base neste acordo, que fixou como data de início dos trabalhos os meses de Novembro/Dezembro de 2005, foi a A. procedendo a esse corte das árvores (com posterior pesagem da madeira obtida) e aos pagamentos mensais acordados, sendo que atingiu, somando tais pagamentos, em Janeiro de 2008, o valor (com IVA) de €715.000,00 (€590.909,09 respeitantes à madeira e €124.090,91 ao IVA à taxa aplicável), excedendo este valor a quantidade de madeira que afirma ter sido possível obter na propriedade: só retirou o valor de €451.465,62, pagou, pois, €263.534,38 a mais (€715.000,00 – €451.465,62 = €263.534,38), pedindo nesta acção, com base em enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC), a devolução desse valor em excesso (€263.534,38) ou, se a R. assumir o IVA, a devolução de €217.793,70.

1.1.

A R. contestou e deduziu reconvenção.

Começou por invocar, a título de excepção peremptória, a caducidade do direito à diferença do preço. Este efeito teria operado nos termos do artigo 890º, nº 1 do CC, considerando que a A. afirma no artigo 29º da petição inicial (p.i.) ter terminado o corte das árvores em 12/06/2008 (o prazo de caducidade seria, assim, de seis meses após a entrega da coisa), tendo a presente acção sido proposta em 15/09/2009. Ademais desta incidência, impugna a R. os valores da madeira efectivamente cortada e aproveitada pela A.

Paralelamente, em reconvenção, invocando grande atraso da A. no início dos trabalhos de corte da madeira (deveria começar esse corte em Outubro/Novembro de 2005 e só o começou em Dezembro de 2007/Janeiro de 2008), deduz desta circunstância a causação a ela (R./Reconvinte) de prejuízos diversos, assim resumidamente caracterizados: (a) se fosse respeitado o timing do corte teria recebido mais cedo mais dinheiro que poderia ter investido e rentabilizado, pedindo a este título €41.689,16 (artigos 86º a 89º da reconvenção a fls. 101/102); (b) esse atraso no corte indisponibilizou-lhe o uso, desimpedido, de parte significativa do seu terreno, por mais dois anos, impedindo-a de implementar um sistema de rega que previra para efeito de arrendamento dessa parte por €120.000,00/ano (terá perdido 2 anos dessa renda: €240.000,00); (c) e, esse mesmo atraso no corte, impedindo o cumulativo aproveitamento de outros 125 hectares de terreno, inviabilizou-lhe a percepção de subsídios do INGA no valor de €12.500,00.

Assim, pede a R./Reconvinte da A./Reconvinda, a título reconvencional o valor global de €294.189,16.

1.2.

Encerrada a fase dos articulados e a fase condensatória, atingiu-se a fase de julgamento. Finda a audiência de discussão e julgamento, depois de terem sido fixados os factos provados (foram-no pelo despacho de fls. 394/409), foi proferida a Sentença de fls. 451/514 – esta corresponde à decisão objecto do presente recurso – julgando igualmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo os respectivos destinatários dos correspondentes pedidos cruzados na acção.

1.2.1.

Para compreensão do sentido desta decisão – que correspondeu a uma espécie de “soma zero” entre o pedido principal e o reconvencional, com a absolvição entrecruzada de ambos e a manutenção do status quo de cada uma das partes ao tempo da propositura da acção –, podemos traçar na Sentença, resumidamente, o seguinte fio condutor no respectivo percurso decisório.

O contrato consubstanciado no documento reproduzido na nota 3 supra foi qualificado como de compra e venda, subjectiva e objectivamente comercial, de coisas sujeitas a contagem pesagem ou medição (v. artigos 887º e segs. do CC), cujo direito à diferença do preço, aqui invocado pela A. em seu benefício (diz esta ter pago a mais à R., em função da quantidade de madeira efectivamente retirada do terreno), estaria extinto por caducidade, operando esta nos termos do artigo 890º, nº 1 do CC (cfr., conclusivamente na Sentença, fls. 486[3]). Dado pretender a A. receber o valor (um valor) que afirma ter pago em excesso ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC), observa-se na Sentença que esse excesso (afectivamente apurado, como se diz a fls. 488 dessa peça decisória[4]) não pode ser restituído – caducado que está o direito correspondente ao instituto integrador do “outro meio” do qual fala o artigo 474º do CC como exclusão da obrigação de restituir prevista no artigo 473º –, não pode esse excesso ser restituído, dizíamos, com base no princípio do enriquecimento sem causa (cfr., quanto a esta asserção, fls. 489/491 do texto da Sentença)[5].

A “perda” da A. correspondente a esse excesso de pagamento, por referência à quantidade de madeira tirada da área predial da R. abrangida pelo contrato, fica, assim, com a A. – no sentido de não ser esta reintegrada desse valor que ela configura como excesso –, por caducidade do direito à diferença do preço e por impossibilidade de recurso alternativo ao instituto do enriquecimento sem causa.

É esta a origem do resultado negativo da acção (a improcedência) relativamente à A.

Quanto ao pedido reconvencional entendeu a Sentença ser censurável à A. – tratando-se de comportamento contratualmente censurável, embora não referido à prestação principal desta: que era o pagamento do preço na forma acordada – a circunstância desta (a A.) ter iniciado o corte da madeira substancialmente mais tarde do que o previsto no contrato, indisponibilizando a utilização do terreno à R./Reconvinte por um período bem mais extenso do que esta intuíra ao fixar no contrato, como “prazo para corte”, “Outubro/Novembro de 2005”, sendo que, em rigor, só iniciou a A. esse corte em Setembro de 2007 (valem aqui os trechos da Sentença de fls. 507/509[6]). Este atraso – rectius, esta execução deficiente do contrato pela A. – originou prejuízos à R. (fls. 509 da Sentença[7]), sendo que estes foram sendo “ressarcidos” (com o sentido de “compensados”, expressão esta que aqui é empregue com um sentido descritivo, não na acepção do artigo 847º do CC) pelos continuados pagamentos da A. à R. (€25.000,00/mês), posteriores à data em que aquela já havia verificado e transmitido à R. que a madeira retirada excedia o valor até aí por ela pago (trechos de fls. 492/493 e 511/512 da Sentença[8]).

1.2.2.

Aqui ficou exposto, numa incursão deste Relatório no que até já poderia integrar, em rigor, a fundamentação jurídica deste Acórdão, o percurso subsuntivo-interpretativo da Senhora Juíza a quo in itinere para a decisão final contestada por ambas as partes nesta instância de recurso: (a) a acção improcedeu porque caducou o ajustamento do preço por via da actualização em função da pesagem, frustrando-se o mesmo efeito (que seria equivalente ao do caducado ajustamento) por via do enriquecimento sem causa; (b) a reconvenção improcedeu porque se entendeu formado um acordo ficto quanto à natureza indemnizatória das prestações pagas adicionalmente, depois de coberto o valor da madeira extraída, e que esse valor, correspondendo verdadeiramente a uma antecipação indemnizatória, cobriria o dano afirmado pela R.

1.3.

Inconformada a A./Reconvinda com a absolvição do pedido por ela formulado, interpôs apelação da Sentença, rematando essa impugnação com as conclusões que aqui se transcrevem (a sequenciação das alíneas, [a]. [b], [c], [d], etc…, é da responsabilidade desta Relação, já que a Apelante omitiu, infelizmente, essa indicação articulada, tão vantajosa na estruturação de umas conclusões): “[…] 1.3.1.

A R./Reconvinte, por sua vez, recorrendo subordinadamente [v. o artigo 682º do Código de Processo Civil (CPC)], formulou as seguintes conclusões a rematar a motivação desse recurso: “[…] II – Fundamentação 2.

Relatado o essencial do iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos das apelações – da principal da A. e da subordinada da R. –, tendo em conta que as conclusões formuladas pelas respectivas Apelantes – transcrevemo-las no antecedente item 1.3. e 1.3.1.

– operaram a delimitação temática do objecto dos dois recursos, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC – ou, se se entendesse aplicável o Novo CPC, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º deste[9]. Assim, fora das conclusões só valem, em sede de recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo, em qualquer dos casos, o artigo 660º, nº 2 do CPC, ou o artigo 608º, nº 2 do Novo CPC). E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de...

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