Acórdão nº 1146/12.8TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência em que é insolvente “A..., Ldª”, a Srª Administradora da Insolvência apresentou o seu parecer no sentido de que a insolvência fosse considerada culposa e que fossem afectados pela qualificação B...

e C...

.

O Ministério Público manifestou a sua concordância com o parecer da Administradora.

Devidamente citados, B... e C..., deduziram oposição, contestando os fundamentos invocados pela Srª Administradora e concluindo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que qualificou a insolvência como fortuita.

Discordando dessa decisão, a Massa Insolvente da A..., Ldª, representada pela Administradora de Insolvência, veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. No dia 4 de Dezembro de 2013 foi proferida douta decisão pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, decidindo-se qualificar a insolvência da sociedade comercial “ A..., Lda.” como fortuita, na medida que a situação de insolvência da requerida não foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, dos seus gerentes, importando, por isso qualifica-la nos termos do artigo 186.º do código de Insolvência e de Recuperação de empresas como fortuita – o que se decidirá.” B) Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta decisão que ora se recorre, pois entende-se que a decisão recorrida viola as normas consagradas n.º 1, nas alíneas b), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º em conjugação com os artigos 18.º e 20.º alínea g) todos do CIRE.

  2. O tribunal a quo deu como provados os factos de A) a BBB) que se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  3. Atento os factos vertidos em R, S, SS, XX, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais, julgados como provados pelo tribunal a quo e pelo depoimento prestado por I... gerente da insolvente e filha de C..., sócio e gerente da devedora, que “Falou com o pai, com os outros sócios e com o irmão e optaram por hipotecar novamente o prédio que já estava hipotecado a favor do L..., tendo-lhe sido feito um plano de pagamento de dívida”, salvo o devido respeito, o tribunal julgou erradamente ao considerar que não resultou demonstrado que os administradores da insolvente tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou do proveito de terceiros pois “a hipoteca para além de não ser contrária aos interesses da devedora insolvente, não beneficiou a M..., já que se serviu para garantir uma dívida real.” E) A verdade é que o crédito da M... foi privilegiado face aos outros créditos da devedora, bem sabendo os intervenientes na outorga da escritura pública da situação de insolvência da devedora.

  4. Ademais, o prédio propriedade da devedora foi onerado com mais uma hipoteca, o que implicaria sempre uma maior desvalorização do prédio.

  5. Sendo que, a própria gerente da M... explica que dada a relação de proximidade (pai e filhos, tendo sido o pai sócio da M...) foi possível constituir a hipoteca a favor da M....

  6. E por isso foi possível elaborar um plano de pagamento para que a M... pudesse continuar a laborar, dado o financiamento da banca - o proveito da sociedade comercial M....

  7. Evidenciando já à data dificuldades da devedora já que o crédito da requerente da insolvência J..., S.A remonta ao dia 28 de Março de 2011.

  8. Ora, estatui a alínea f) do artigo 186.º do CIRE que se considera a insolvência sempre culposa quando os administradores de facto ou de direito tenham: feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.

  9. Em relação ao incumprimento de dever de apresentação da devedora à insolvência atente os factos dados como provados em GG, HH, TT que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais, e todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento evidenciados supra em que foram consonantes em afirmar que desde o ano de 2011 a devedora estava em incumprimento com os seus credores.

  10. Verificando-se a violação do dever dos sócios gerentes B... e C... apresentarem a devedora à insolvência, tal como reconhece o tribunal a quo.

  11. Debatendo-se o nexo de causalidade entre a omissão culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência, que no entendimento da Recorrente resulta demonstrado de toda a factualidade apreciada nos autos e uma vez mais e com o devido respeito foi erradamente julgado pelo tribunal a quo.

  12. Atente-se que devedora foi declarada insolvente no dia 17.12.2012, tendo sido requerida pelo J..., S.A. estando a devedora em incumprimento com Banco desde o dia 28 de Março de 2011.

  13. Foram reclamados créditos e reconhecidos no montante global de €876.995,31 (oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta e um cêntimo) P) Ora, a omissão de requerer a declaração de insolvência da devedora traduziu-se na inviabilidade de elaborar um plano de insolvência, na contracção de mais dívidas, acumulação de créditos e no incumprimento às obrigações contributivas da segurança social.

  14. É possível aferir pelos créditos reclamados que remontam a maior parte ao ano de 2011.

  15. Assim sendo, é flagrante a contribuição da conduta omissiva dos sócios para a situação ou agravamento da situação de insolvência da devedora.

  16. Note-se que no final do ano de 2011 já era insusceptível o cumprimento regular e atempado da generalidade das obrigações.

  17. Sendo que estavam em dívida contribuições à segurança social muito além dos três meses, lapso temporal legalmente previsto no artigo 18.º n.º 3 in fine do CIRE., não sendo concebível ou válido alegar factos demonstrativos do desconhecimento, pois trata-se uma presunção inilidível.

  18. Ademais, foram ainda vendidas as fracções (imóveis) por preços inferiores ao valor de mercado, sendo que foram ressalvados do acervo patrimonial da devedora alguns vendidos a familiares e amigos.

  19. Sendo que uma fracção foi vendida aos próprios sócios gerentes e P....

  20. Assim sendo, bem sabiam os gerentes que a mesma já se encontra numa situação de insolvência ou iminência da situação de insolvência e não actuaram.

  21. Reforce-se que a devedora se encontra inactiva desde Setembro/Outubro do ano de 2011 (facto dado como provado – GG), Y) Sendo que a omissão na apresentação da insolvência determinou o agravamento da situação económica da insolvente.

  22. Pelo que, o comportamento omissivo dos administradores da insolvência foi preponderante para a criação e/ou agravamento da situação de insolvência.

    A

  23. Face à prova produzida em sede de audiência e julgamento, entende a Recorrente que a insolvência deverá ser ainda qualificada como culposa por se verificarem factos subsumíveis às alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE BB) No que tange ao estatuído na alínea b) n.º 2 do CIRE, a testemunha G..., economista, sobre as vendas do ano de 2010 “constatou que alguns dos compradores eram pessoas relacionadas com a administração da insolvente (o que constatou pelos apelidos)” e que “encontrou várias disparidades, numa das vendas não houve movimento financeiro; noutro caso, houve um lançamento por caixa; faltavam entrar 80.000,00 na empresa e lançaram-nos ao banco por conta de um empréstimo bancário.”, CC) Mais a testemunha I... funcionária administrativa da devedora, gerente da M... e filha de C..., sócio da devedora “ Confirmou que houve vendas a familiares, mas diz que esses nem foram os casos piores, em que fizeram maiores descontos …” e N..., mediador imobiliário indica que “quanto à venda das fracções confirma que foram feitas vendas que não foram vantajosas…” DD) Salvo devido respeito, face aos testemunhos ouvidos em sede de audiência e discussão de julgamento, julgou erradamente o tribunal a quo, pois as vendas das fracções foram vantajosas para familiares e para os próprios gerentes que também compraram uma fracção juntamente com um amigo P... (Acções de Impugnação n.º 1446/12.8TBCVL-F e n.º 1446/12.8TBCVL-G) EE) Já conscientes de que a devedora estava em incumprimento generalizado com os seus credores e por isso se encontrava em situação de insolvência e por isso concretizaram as vendas sem lucro e abaixo do valor de mercado.

    FF) O tribunal a quo conclui que “Também a previsão da alínea g) não estará preenchida, já que os administradores prosseguiram com a actividade societária, na convicção de que a mesma recuperaria, sendo aliás da mesma opinião da TOC da sociedade, conforme acima consignado, que referiu alias que bastaria uma renegociação da dívida bancária para recuperar a devedora insolvente” GG) Saliente-se que a declaração de insolvência da devedora ocorreu em 17 de Dezembro de 2012.

    HH) A petição de insolvência da devedora foi apresentada pelo J..., S.A., sendo que o crédito remonta ao dia 28 de Março de 2011.

    II) Reforce-se ainda que a devedora se encontra inactiva desde Setembro/Outubro de 2011 (facto dado como provado – GG), JJ) Pelo que é flagrante que não bastaria a renegociação da dívida bancária e que os gerentes da devedora estavam cientes da situação económicofinanceiro.

    KK) Estando convictos de que a devedora estava em estado de insolvência, não deduziriam oposição.

    LL) Em suma, tendo em conta os factos dados como provados pelo tribunal a quo e a prova produzida em sede de audiência e julgamento entende-se que a factualidade apreciada se subsume ao disposto nas alíneas b), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, bem como se verifica a violação do dever de apresentação da devedora à insolvência nos termos do artigo 186.º n.º3 aliena a) do CIRE.

    MM) Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Vol. II, 14...

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