Acórdão nº 499/11.0TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO B…, LDA.

, pessoa colectiva n.º …, com sede …, intentou acção especial de prestação de contas contra A…, S.A.

, pessoa colectiva n.º …, com sede ...

Alegou, em síntese, que lhe foram adjudicadas três empreitadas, a executar na Nazaré, denominadas “Urbanização N…”, “Urbanização P…” e “Urbanização C…”, nas quais caberia à Autora a execução de obras de redes de água, esgotos, gás, electricidade e arruamentos.

Não tendo a Autora capacidade de executá-las, ajustou com a Ré realizá-las esta, com o assentimento dos donos das obras, ficando um representante da Autora a dirigi-las juntamente com o pessoal ao serviço da Ré, nos termos seguintes: a Ré pagaria à Autora uma comissão de cinco por cento sobre o valor global das empreitadas “Urbanização P…” e “Urbanização C…”, e de três por cento sobre o valor global da empreitada “Urbanização N…”; a Ré facturaria directamente aos donos da obra e, com a emissão de cada factura, deveria emitir também à Autora uma nota de crédito, na proporção ajustada.

Em Junho de 1999 a Ré entregou à autora um auto de medição relativo à obra da “Urbanização N…” com a epígrafe “Trabalhos de Acompanhamento Técnico”, onde referia ter já executado trabalhos no valor de 44.898.066 escudos, ali constando que “ao valor de referência aplicar o índice acordado entre as partes, para o efeito de pagamento da factura de serviços técnicos na obra “Urbanização N…”.

Por sua vez, em 16 de Junho de 1999 a Autora emitiu a factura respectiva, com o n.º 21, no montante de 1.575.922$00 (7.860,67 euros), correspondente à percentagem de 3% sobre os trabalhos já realizados e, logo de seguida, o respectivo recibo, tendo a Ré lançado aquele valor nas suas contas.

Após esse “encontro de contas”, a Ré não mais forneceu à Autora quaisquer elementos relativos à facturação nas obras em causa.

Ao que a Autora sabe, na obra “Urbanização N…”, a Ré facturou ao dono da obra 798.349,73 euros (excluindo IVA), tendo a pagar à Autora 23.950,49 euros; na obra “Urbanização C…”, facturou 848.927,41 euros (excluindo IVA), tendo a pagar à Autora 42.446,37 euros; na obra “Urbanização P…”, facturou 1.316.848,72 euros (excluindo IVA), tendo a pagar à Autora 65.842,22 euros.

Tudo num total de 132.239,30 euros, ao que, deduzindo 1.575.922$00 (7.860,67 euros), se encontra um total a pagar à Autora de 124.378,63 euros.

A Ré concluiu aquelas empreitadas no ano de 2001.

O acordo celebrado entre as partes consubstancia uma associação em participação, havendo obrigação de prestação de contas por parte da Ré.

A R. contestou alegando, em resumo, que no final de Fevereiro de 2001 a Autora lhe devia a quantia 69.949,50 euros, por conta de serviços da sua especialidade prestados por aquela a esta e não pagos.

Por sua vez, a Autora também forneceu à Ré serviços da sua especialidade, que foram pagos por esta, correspondendo ao valor de 1.575.922$00 referido na petição inicial.

Em Março de 2004, a ora Ré intentou contra a aqui Autora uma acção ordinária para cobrança do dito valor de 69.949,50 euros, a qual correu na 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa, com o número ...

Na contestação que a ora Autora apresentou na dita acção, confessou a dívida, e deduziu reconvenção, no sentido de lhe ser reconhecido o direito de crédito no valor de 73.000,00 euros, referente à sua comissão no acompanhamento da execução das obras de infra-estruturas das urbanizações "N…", "P…" e "C…", todas na Nazaré.

Produzida a prova, considerou o Tribunal, no âmbito da mencionada acção ordinária, que não foi demonstrada a existência de qualquer acordo entre as partes, nos termos do qual se estabeleceu que a ora Ré pagaria à aqui Autora aquela quantia, pelo que a aqui Autora foi condenada a pagar à ora Ré a quantia de 62.088,84 (sessenta e dois mil e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, sendo o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente.

Concluiu pela verificação da excepção do caso julgado.

Subsidiariamente, sustentou não ter obrigação de prestar contas, por o acordo descrito – e que impugnou – não consubstanciar associação em participação.

Terminou pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé.

A A. respondeu, sustentando a diversidade da causa de pedir, pelo que não se verificaria a excepção do caso julgado e pugnando pela verificação da obrigação de prestar contas, bem como pela não verificação da litigância de má fé, pedindo outrossim a condenação da Ré a este título.

Em sede de saneamento foi proferida decisão julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo a R. da instância.

Inconformada, a A. recorreu, tendo a decisão recorrida sido revogada pelo acórdão desta Relação de 2013/03/12.

Os autos prosseguiram os seus termos na 1ª instância e, produzidas as provas necessárias, foi, em 03/02/2014, proferida a decisão de fls. 177 a 196, cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, e, em consequência: - Condena-se a Ré a apresentar à Autora, no prazo de 20 dias, as contas referentes às empreitadas “Urbanização N…”, “Urbanização C…” e “Urbanização P…”, nos montantes (percentagens) ajustados com a segunda, tendo em consideração os valores totais facturados que constam em 17, 18 e 19 dos factos provados (descontando o montante já facturado, mencionado em 15), acrescidos todos os montantes dos respectivos juros de mora, contados a partir de 01 de Setembro de 2001, de acordo com as taxas legais aplicáveis às obrigações comerciais, sob pena de, não o fazendo, no sobredito prazo, não poder contestar aquelas que a Autora venha a apresentar”.

A R., cuja denominação social foi entretanto alterada para O…, S. A.

, interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A apelada respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil aplicável[1]); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Qualificação do contrato celebrado pelas partes; b) Obrigação de prestar contas; c) Inclusão dos juros nas contas a prestar.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, e ainda o seguinte: 1) A autora dedica-se à actividade de construção civil (acordo); 2) A ré dedica-se à actividade de construção civil, obras públicas, aluguer de equipamento e compra de imóveis para revenda; 3) A ré foi constituída em 21.05.1997, correspondendo-lhe o nº de matrícula …, na...

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