Acórdão nº 499/11.0TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO B…, LDA.
, pessoa colectiva n.º …, com sede …, intentou acção especial de prestação de contas contra A…, S.A.
, pessoa colectiva n.º …, com sede ...
Alegou, em síntese, que lhe foram adjudicadas três empreitadas, a executar na Nazaré, denominadas “Urbanização N…”, “Urbanização P…” e “Urbanização C…”, nas quais caberia à Autora a execução de obras de redes de água, esgotos, gás, electricidade e arruamentos.
Não tendo a Autora capacidade de executá-las, ajustou com a Ré realizá-las esta, com o assentimento dos donos das obras, ficando um representante da Autora a dirigi-las juntamente com o pessoal ao serviço da Ré, nos termos seguintes: a Ré pagaria à Autora uma comissão de cinco por cento sobre o valor global das empreitadas “Urbanização P…” e “Urbanização C…”, e de três por cento sobre o valor global da empreitada “Urbanização N…”; a Ré facturaria directamente aos donos da obra e, com a emissão de cada factura, deveria emitir também à Autora uma nota de crédito, na proporção ajustada.
Em Junho de 1999 a Ré entregou à autora um auto de medição relativo à obra da “Urbanização N…” com a epígrafe “Trabalhos de Acompanhamento Técnico”, onde referia ter já executado trabalhos no valor de 44.898.066 escudos, ali constando que “ao valor de referência aplicar o índice acordado entre as partes, para o efeito de pagamento da factura de serviços técnicos na obra “Urbanização N…”.
Por sua vez, em 16 de Junho de 1999 a Autora emitiu a factura respectiva, com o n.º 21, no montante de 1.575.922$00 (7.860,67 euros), correspondente à percentagem de 3% sobre os trabalhos já realizados e, logo de seguida, o respectivo recibo, tendo a Ré lançado aquele valor nas suas contas.
Após esse “encontro de contas”, a Ré não mais forneceu à Autora quaisquer elementos relativos à facturação nas obras em causa.
Ao que a Autora sabe, na obra “Urbanização N…”, a Ré facturou ao dono da obra 798.349,73 euros (excluindo IVA), tendo a pagar à Autora 23.950,49 euros; na obra “Urbanização C…”, facturou 848.927,41 euros (excluindo IVA), tendo a pagar à Autora 42.446,37 euros; na obra “Urbanização P…”, facturou 1.316.848,72 euros (excluindo IVA), tendo a pagar à Autora 65.842,22 euros.
Tudo num total de 132.239,30 euros, ao que, deduzindo 1.575.922$00 (7.860,67 euros), se encontra um total a pagar à Autora de 124.378,63 euros.
A Ré concluiu aquelas empreitadas no ano de 2001.
O acordo celebrado entre as partes consubstancia uma associação em participação, havendo obrigação de prestação de contas por parte da Ré.
A R. contestou alegando, em resumo, que no final de Fevereiro de 2001 a Autora lhe devia a quantia 69.949,50 euros, por conta de serviços da sua especialidade prestados por aquela a esta e não pagos.
Por sua vez, a Autora também forneceu à Ré serviços da sua especialidade, que foram pagos por esta, correspondendo ao valor de 1.575.922$00 referido na petição inicial.
Em Março de 2004, a ora Ré intentou contra a aqui Autora uma acção ordinária para cobrança do dito valor de 69.949,50 euros, a qual correu na 3.ª Secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa, com o número ...
Na contestação que a ora Autora apresentou na dita acção, confessou a dívida, e deduziu reconvenção, no sentido de lhe ser reconhecido o direito de crédito no valor de 73.000,00 euros, referente à sua comissão no acompanhamento da execução das obras de infra-estruturas das urbanizações "N…", "P…" e "C…", todas na Nazaré.
Produzida a prova, considerou o Tribunal, no âmbito da mencionada acção ordinária, que não foi demonstrada a existência de qualquer acordo entre as partes, nos termos do qual se estabeleceu que a ora Ré pagaria à aqui Autora aquela quantia, pelo que a aqui Autora foi condenada a pagar à ora Ré a quantia de 62.088,84 (sessenta e dois mil e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, sendo o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente.
Concluiu pela verificação da excepção do caso julgado.
Subsidiariamente, sustentou não ter obrigação de prestar contas, por o acordo descrito – e que impugnou – não consubstanciar associação em participação.
Terminou pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé.
A A. respondeu, sustentando a diversidade da causa de pedir, pelo que não se verificaria a excepção do caso julgado e pugnando pela verificação da obrigação de prestar contas, bem como pela não verificação da litigância de má fé, pedindo outrossim a condenação da Ré a este título.
Em sede de saneamento foi proferida decisão julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo a R. da instância.
Inconformada, a A. recorreu, tendo a decisão recorrida sido revogada pelo acórdão desta Relação de 2013/03/12.
Os autos prosseguiram os seus termos na 1ª instância e, produzidas as provas necessárias, foi, em 03/02/2014, proferida a decisão de fls. 177 a 196, cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, e, em consequência: - Condena-se a Ré a apresentar à Autora, no prazo de 20 dias, as contas referentes às empreitadas “Urbanização N…”, “Urbanização C…” e “Urbanização P…”, nos montantes (percentagens) ajustados com a segunda, tendo em consideração os valores totais facturados que constam em 17, 18 e 19 dos factos provados (descontando o montante já facturado, mencionado em 15), acrescidos todos os montantes dos respectivos juros de mora, contados a partir de 01 de Setembro de 2001, de acordo com as taxas legais aplicáveis às obrigações comerciais, sob pena de, não o fazendo, no sobredito prazo, não poder contestar aquelas que a Autora venha a apresentar”.
A R., cuja denominação social foi entretanto alterada para O…, S. A.
, interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A apelada respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil aplicável[1]); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Qualificação do contrato celebrado pelas partes; b) Obrigação de prestar contas; c) Inclusão dos juros nas contas a prestar.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, e ainda o seguinte: 1) A autora dedica-se à actividade de construção civil (acordo); 2) A ré dedica-se à actividade de construção civil, obras públicas, aluguer de equipamento e compra de imóveis para revenda; 3) A ré foi constituída em 21.05.1997, correspondendo-lhe o nº de matrícula …, na...
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