Acórdão nº 1421/12.1TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Mc (…) – Mediação Imobiliária Unipessoal Lda intentou contra MJ (…) ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário.

Pediu: A condenação da ré no pagamento da quantia de € 7.849,48 acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou: No dia 30 de Dezembro de 2008, celebrou um contrato de mediação mobiliária com a ré para venda do prédio misto que identifica.

Procedeu à divulgação do imóvel, tendo inclusivamente elaborado uma ficha de reserva do mesmo por parte das possíveis compradoras M (…) e D (…).

A ré, por carta datada de 24.03.2010 comunicou à autora que o referido prédio já não estava à venda.

Sucede, porém, que no dia 18.10.2010 a ré outorgou contrato de compra e venda com as referidas M (…) e D (…).

Pelo que tem direito ao pagamento da respetiva remuneração, na medida em que a compra e venda veio a realizar-se com uma pessoa que foi apresentada pela autora dentro do período de seis meses a contar da data da cessação do contrato.

Contestou a ré.

Alegou que a ficha de reserva encontra-se somente assinada por M (…) e que o imóvel foi vendido pela ré não só à referida M (…) mas também a D (…).

Revogou o contrato de mediação mobiliária no dia 24.03.2010, pelo que a escritura de compra e venda de 18.10.2010 foi outorgada já depois dos seis meses sobre a data da cessação da vigência do contrato, pelo que inexiste qualquer obrigação contratual.

As comparadoras não chegaram ao conhecimento do imóvel em causa através da publicitação ou serviços de mediação da autora, mas sim através de uma placa particular, colocada pela ré para venda do imóvel.

Pediu: A improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Respondeu a autora: Disse que não obstante a carta datada de 24 de Março de 2010, o contrato vigorou até ao dia 30 de Junho de 2010, atendendo a que tal carta visou apenas impedir que o contrato se renovasse automaticamente como já tinha acontecido anteriormente, pelo que tendo a escritura publica de compra e venda sido outorgada no dia 18 de Outubro de 2010, tal ocorreu dentro dos seis meses a que se reporta o contrato de locação financeira.

  1. Prosseguiu a ação os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «julga-se totalmente procedente a presente ação e em consequência, condena-se a ré MJ (…) a pagar à autora MC (…)– Mediação Imobiliária Unipessoal Lda, a quantia de € 7.849,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a data da propositura da ação e vincendos até integral pagamento à taxa legal aplicável e calculados sobre a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).» 3.

    Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. – (Im)procedência da ação.

  2. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.

    Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.

    Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.

    Antes querendo dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    5.1.2.

    Não obstante há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Efetivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjetiva, do facto – cfr. Acórdão da RC de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela.

    Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.

    Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.

    O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

    O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

    5.1.3.

    (…) 5.1.5.

    Decorrentemente, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber: 1. A autora é uma sociedade unipessoal por quota cujo objecto social consiste na mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem.

  3. Em 30 de Dezembro de 2008, a ré era dona e legitima possuidora do prédio misto sito em (...), (...), freguesia de (...), concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo urbano E... e rústico 44 secção AA e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º E....

  4. No dia 30 de Dezembro de 2008, e no exercício da sua actividade de mediação, a Autora, na qualidade de primeiro contratante, celebrou com a Ré, na qualidade de segundo contratante, um contrato de mediação imobiliária para venda do imóvel referido em 2. e a que foi atribuída a referência de angariação n.º 985, e do qual constam as seguintes cláusulas: “(…) Cláusula 2.º (identificação do negócio) 1. A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo valor...

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