Acórdão nº 69/14.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT aplicou a A...
, Lda», a coima única de € 35.000,00, resultante das coimas parcelares de € 750,00 por cada uma de 44 infracções p. e p. pelos artigos 108º, nº 1, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, e 554º, nº 3, alínea b), do Código do Trabalho; € 3.500,00 pela infracção p. e p. pelos artigos 285º, nº 1, e 554º, nº 4, alínea b), do Código do Trabalho; e € 3 500,00 pela infracção p. e p. pelos artigos 15º, nº 10, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, 554º, nº 4, alínea b), e 556º, nº 1, do Código do Trabalho.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, tendo a 1ª instância proferido a seguinte decisão: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.
Alterar a decisão administrativa datada de 6 de agosto de 2014, mantendo as coimas parcelares concretamente determinadas mas condenando a arguida « A... , Lda» na coima única de € 15 000,00 (quinze mil euros).
II.
Condenar a arguida « A... , Lda» no pagamento das custas do processo (artigos 93º, nº 3, e 94º, nº 3, do Regime Geral das Contraordenações), com taxa de justiça de 3 (três) UC's, dada a gravidade das contraordenações (artigo 8º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta instância, cuja motivação concluiu assim: […] Não foram apresentadas contra-alegações Foram colhidos os vistos legais.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento da única questão que se perfilha: - se se deve considerar correctamente determinada, pela 1ª instância, a medida da coima.
x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: […] x O direito: Escreveu-se na sentebça recorrida: “As contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações” (artigo 549º do Código do Trabalho).
Os artigos 554º a 556º do Código do Trabalho contêm a previsão dos montantes das coimas a aplicar quando estejam em causa infrações singulares.
Nos casos de pluralidade de infrações rege a norma do artigo 558º do Código do Trabalho, segundo a qual: “1 – Quando a violação da lei afetar uma pluralidade de trabalhadores individualmente...
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