Acórdão nº 69/14.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT aplicou a A...

, Lda», a coima única de € 35.000,00, resultante das coimas parcelares de € 750,00 por cada uma de 44 infracções p. e p. pelos artigos 108º, nº 1, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, e 554º, nº 3, alínea b), do Código do Trabalho; € 3.500,00 pela infracção p. e p. pelos artigos 285º, nº 1, e 554º, nº 4, alínea b), do Código do Trabalho; e € 3 500,00 pela infracção p. e p. pelos artigos 15º, nº 10, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, 554º, nº 4, alínea b), e 556º, nº 1, do Código do Trabalho.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, tendo a 1ª instância proferido a seguinte decisão: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Alterar a decisão administrativa datada de 6 de agosto de 2014, mantendo as coimas parcelares concretamente determinadas mas condenando a arguida « A... , Lda» na coima única de € 15 000,00 (quinze mil euros).

II.

Condenar a arguida « A... , Lda» no pagamento das custas do processo (artigos 93º, nº 3, e 94º, nº 3, do Regime Geral das Contraordenações), com taxa de justiça de 3 (três) UC's, dada a gravidade das contraordenações (artigo 8º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta instância, cuja motivação concluiu assim: […] Não foram apresentadas contra-alegações Foram colhidos os vistos legais.

Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Cumpre apreciar e decidir.

Lembrando que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento da única questão que se perfilha: - se se deve considerar correctamente determinada, pela 1ª instância, a medida da coima.

x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: […] x O direito: Escreveu-se na sentebça recorrida: “As contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações” (artigo 549º do Código do Trabalho).

Os artigos 554º a 556º do Código do Trabalho contêm a previsão dos montantes das coimas a aplicar quando estejam em causa infrações singulares.

Nos casos de pluralidade de infrações rege a norma do artigo 558º do Código do Trabalho, segundo a qual: “1 – Quando a violação da lei afetar uma pluralidade de trabalhadores individualmente...

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