Acórdão nº 531/09.7GBAND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos autos, por sentença de 26.10.2010, foi o arguido A...
, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de difamação agravados p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº1; 182º e 184º do C. Penal, nas penas de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 8,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa à mesma taxa diária de € 8,00.
Em recurso interposto daquela decisão, este Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 12 de Abril de 2011, mantendo a condenação pelos três crimes, reduziu as penas parcelares aplicadas a cada crime para 160 dias de multa e a pena única aplicada em cúmulo jurídico para 300 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros.
Posteriormente, após a baixa dos autos à 1ª instância, em 29 de Novembro de 2011, foi proferida decisão que converteu a pena de multa aplicada, e não paga, em 200 dias de prisão subsidiária.
O arguido interpôs recurso dessa decisão - de conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária - o qual foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 05 de Dezembro de 2012.
O arguido interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, em 13 de Dezembro de 2013, recurso esse que não foi admitido.
O arguido apresentou reclamação da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, reclamação essa indeferida pelo Tribunal Constitucional por decisão de 12 de Junho de 2014.
Notificado da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional veio o arguido, em 06.12.2014, “requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena de multa em que foi condenado, nos termos do art. 48º nº1 do C.P”.
Tal requerimento foi indeferido, por extemporâneo.
É desse despacho de indeferimento que vem interposto o presente recurso. * Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1- O douto despacho de que ora se recorre veio indeferir a requerida substituição da pena de multa por prestação de trabalho, por extemporaneidade. Uma vez que tal substituição deveria ser requerida, antes, ou seja, nos termos do art. 489º e 490º do C. Processo Penal nos 15 dias a contar da notificação para o pagamento da pena de multa. E que tal prazo é um prazo peremptório, pelo que não o poderá fazer mais tarde.
2- Com o presente recurso impugna-se tal decisão, uma vez que o arguido não se pode conformar com a mesma na medida em que entende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser realizado para além do prazo...
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