Acórdão nº 531/09.7GBAND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos, por sentença de 26.10.2010, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de difamação agravados p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº1; 182º e 184º do C. Penal, nas penas de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 8,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa à mesma taxa diária de € 8,00.

Em recurso interposto daquela decisão, este Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 12 de Abril de 2011, mantendo a condenação pelos três crimes, reduziu as penas parcelares aplicadas a cada crime para 160 dias de multa e a pena única aplicada em cúmulo jurídico para 300 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros.

Posteriormente, após a baixa dos autos à 1ª instância, em 29 de Novembro de 2011, foi proferida decisão que converteu a pena de multa aplicada, e não paga, em 200 dias de prisão subsidiária.

O arguido interpôs recurso dessa decisão - de conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária - o qual foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 05 de Dezembro de 2012.

O arguido interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, em 13 de Dezembro de 2013, recurso esse que não foi admitido.

O arguido apresentou reclamação da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, reclamação essa indeferida pelo Tribunal Constitucional por decisão de 12 de Junho de 2014.

Notificado da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional veio o arguido, em 06.12.2014, “requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena de multa em que foi condenado, nos termos do art. 48º nº1 do C.P”.

Tal requerimento foi indeferido, por extemporâneo.

É desse despacho de indeferimento que vem interposto o presente recurso. * Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1- O douto despacho de que ora se recorre veio indeferir a requerida substituição da pena de multa por prestação de trabalho, por extemporaneidade. Uma vez que tal substituição deveria ser requerida, antes, ou seja, nos termos do art. 489º e 490º do C. Processo Penal nos 15 dias a contar da notificação para o pagamento da pena de multa. E que tal prazo é um prazo peremptório, pelo que não o poderá fazer mais tarde.

2- Com o presente recurso impugna-se tal decisão, uma vez que o arguido não se pode conformar com a mesma na medida em que entende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser realizado para além do prazo...

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