Acórdão nº 143/14.3GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado, o tribunal decidiu condenar o arguido A...

, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros, na alternativa de 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses.

* O arguido veio requerer a substituição da multa aplicada por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.

* A Ex.ma juíza indeferiu a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, por o pedido ter sido deduzido fora do prazo legal e notificou-o para proceder ao pagamento da multa, de imediato, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária.

* Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «I - O Recorrente foi condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros que, caso não seja paga, será convertida em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária.

II - Após trânsito da, aliás douta, sentença, a secretaria do tribunal recorrido notificou o Arguido para, além do mais, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa da sua responsabilidade e anexou à notificação a respectiva cópia da conta e guia de pagamento, tendo esta como data limite de pagamento o dia 07/11/2014.

III - Nos termos do disposto no artigo 489.º, n.º 2, do CPP (o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito), o Arguido sempre deveria ter até ao dia 14/11/2014 (uma vez que se considera notificado a data de 30/10/2014) para proceder ao pagamento da multa, só entrando em mora após tal data.

IV - Na data de 13/11/2014, o Arguido deu entrada nos autos ao requerimento mediante o qual requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 48.° do CP e 490.° do CPP, a substituição da multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade, invocando insuficiência económica.

V - Suscitou ainda a questão, no artigo 2.° do mencionado requerimento, de que a notificação para o pagamento da multa efectuada pela secretaria do Tribunal a quo concedia-lhe um prazo (de 10 dias, com termo em 07/11/2014, conforme indicado na guia de pagamento enviada) inferior ao prazo legal de 15 dias previsto no artigo 489.°, n.º 2, do CPP.

VI - Invocando ainda que tal erro ou lapso da secretaria prejudicava o Arguido ao diminuir-lhe em cinco dias o prazo para proceder ao pagamento da multa (ou requerer, nesse prazo, a sua substituição por trabalho comunitário ou até o pagamento em prestações), e, nessa medida, deveria o tribunal tomar apenas em conta o termo do prazo legal de 15 dias para o pagamento da multa, o dia 14/11/2014, e não o prazo fixado pela secretaria (tudo nos termos, desde logo, do disposto no art. 157.°, n.º 6, do CPC).

VII - Questão esta que se revelava essencial para a boa decisão do requerido, pois que, ao dar entrada ao requerimento no dia 13/11/2014, o Arguido ainda estava dentro do prazo legal, mas fora do prazo da notificação da secretaria.

VIII - O meritíssimo juiz do tribunal a quo, ao proferir o despacho em crise, não se pronunciou em concreto sobre tal questão, nem tampouco fundamentou a decisão de afastar o prazo legal de 15 dias em benefício do prazo de 10 dias concedido pela secretaria.

IX - Assim, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 154.°, n.º 1, do CPC, e 608.°, n.º 2, do CPC, vícios estes que consubstanciam as nulidades previstas no artigo 615.°, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que ora expressamente se argúem para todos os efeitos legais.

X - Devendo, consequentemente, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que aprecie a questão suscitada e, em consequência, julgue ainda o requerimento de substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade tempestivo, deferindo-se o mesmo nos termos do disposto no artigo 48.° do Código Penal, e dos artigos 489.° e 490.º, do CPP, uma vez que, o Arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade dentro do prazo de pagamento de 15 dias a contar da notificação para o efeito, inexistindo qualquer fundamento de ordem processual, nomeadamente a extemporaneidade para a prática do acto, para o indeferimento.

XI - Porém, ainda que se considere, o que se faz apenas subsidiariamente e por mera cautela de...

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