Acórdão nº 143/14.3GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado, o tribunal decidiu condenar o arguido A...
, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros, na alternativa de 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses.
* O arguido veio requerer a substituição da multa aplicada por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.
* A Ex.ma juíza indeferiu a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, por o pedido ter sido deduzido fora do prazo legal e notificou-o para proceder ao pagamento da multa, de imediato, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária.
* Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «I - O Recorrente foi condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros que, caso não seja paga, será convertida em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária.
II - Após trânsito da, aliás douta, sentença, a secretaria do tribunal recorrido notificou o Arguido para, além do mais, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa da sua responsabilidade e anexou à notificação a respectiva cópia da conta e guia de pagamento, tendo esta como data limite de pagamento o dia 07/11/2014.
III - Nos termos do disposto no artigo 489.º, n.º 2, do CPP (o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito), o Arguido sempre deveria ter até ao dia 14/11/2014 (uma vez que se considera notificado a data de 30/10/2014) para proceder ao pagamento da multa, só entrando em mora após tal data.
IV - Na data de 13/11/2014, o Arguido deu entrada nos autos ao requerimento mediante o qual requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 48.° do CP e 490.° do CPP, a substituição da multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade, invocando insuficiência económica.
V - Suscitou ainda a questão, no artigo 2.° do mencionado requerimento, de que a notificação para o pagamento da multa efectuada pela secretaria do Tribunal a quo concedia-lhe um prazo (de 10 dias, com termo em 07/11/2014, conforme indicado na guia de pagamento enviada) inferior ao prazo legal de 15 dias previsto no artigo 489.°, n.º 2, do CPP.
VI - Invocando ainda que tal erro ou lapso da secretaria prejudicava o Arguido ao diminuir-lhe em cinco dias o prazo para proceder ao pagamento da multa (ou requerer, nesse prazo, a sua substituição por trabalho comunitário ou até o pagamento em prestações), e, nessa medida, deveria o tribunal tomar apenas em conta o termo do prazo legal de 15 dias para o pagamento da multa, o dia 14/11/2014, e não o prazo fixado pela secretaria (tudo nos termos, desde logo, do disposto no art. 157.°, n.º 6, do CPC).
VII - Questão esta que se revelava essencial para a boa decisão do requerido, pois que, ao dar entrada ao requerimento no dia 13/11/2014, o Arguido ainda estava dentro do prazo legal, mas fora do prazo da notificação da secretaria.
VIII - O meritíssimo juiz do tribunal a quo, ao proferir o despacho em crise, não se pronunciou em concreto sobre tal questão, nem tampouco fundamentou a decisão de afastar o prazo legal de 15 dias em benefício do prazo de 10 dias concedido pela secretaria.
IX - Assim, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 154.°, n.º 1, do CPC, e 608.°, n.º 2, do CPC, vícios estes que consubstanciam as nulidades previstas no artigo 615.°, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que ora expressamente se argúem para todos os efeitos legais.
X - Devendo, consequentemente, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que aprecie a questão suscitada e, em consequência, julgue ainda o requerimento de substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade tempestivo, deferindo-se o mesmo nos termos do disposto no artigo 48.° do Código Penal, e dos artigos 489.° e 490.º, do CPP, uma vez que, o Arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade dentro do prazo de pagamento de 15 dias a contar da notificação para o efeito, inexistindo qualquer fundamento de ordem processual, nomeadamente a extemporaneidade para a prática do acto, para o indeferimento.
XI - Porém, ainda que se considere, o que se faz apenas subsidiariamente e por mera cautela de...
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