Acórdão nº 306/12.6TATND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Processo nº 833/13.8TACLD que corre termos no, já extinto, 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tondela, hoje, Comarca de Viseu, Viseu – Instância Central – Secção de Instrução Criminal – J1, em que é assistente,A...

, e arguidos, B... e C... , o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, relativamente aos factos denunciados, imputados a estes arguidos.

A assistente requereu, em 28 de Maio de 2014, a abertura da instrução.

Remetidos os autos a juízo, o Mmo. Juiz de instrução, por despacho de 9 de Julho de 2014, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução da assistente.

* Inconformada com a decisão, recorreu a assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1º – O presente recurso vem interposto da decisão do tribunal "a quo" de indeferir o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, quanto ao arquivamento dos autos quanto ao crime de burla (previsto e punido nos termos do art, 217º/1 do C.P.) e quanto ao crime de ofensa á integridade física simples (previsto e punido nos termos do art. 143º do C.P.).

  1. – Dando, o Exmo Juiz "a quo" como fundamentos para este despacho o facto de: "o requerimento de abertura de instrução ora em apreço, não contém a identificação completa dos arguidos, ainda que por remissão para o local no processo onde eles constem, limitando-se a indicar os seus nomes.

    ", "o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, não contém a narração sintética dos factos (objectivos) criminalmente relevantes, as circunstâncias de tempo, lugar e a motivação na sua prática", e ainda que "o requerimento de abertura de instrução é omisso, na descrição factual, quanto ao elemento subjectivo, o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, direto, necessário e eventual, sendo que, tal requisito se revela como essencial para a eventual punibilidade do comportamento dos arguidos.

    " E ainda "o requerimento de abertura de instrução apresentado pele assistente, não contém a narração sintética dos factos (objectivos) criminalmente relevantes, as circunstâncias de tempo, lugar e a motivação na sua prática".

    Ora não pode de forma alguma a aqui Recorrente concordar, salvo o devido respeito, com tal opinião dado que: 3º – O RAI apresentado pela aqui Recorrente contêm: - a identificação dos arguidos, identificando-os pelo nome completo no RAI e remetendo para os autos, onde se encontra a identificação com residência destes, na queixa já anteriormente efectuada pela Recorrente ( vide artigo 4° do RAI).

    - a súmula das razões de facto e de direito da discordância em relação à não acusação dos arguidos, com uma narração exaustiva dos factos relevantes para o preenchimento do tipo de ilícitos criminais em causa, nomeadamente dos elementos subjectivos e objectivos (vide artigos 4º e seguintes – com especial relevo para o artigo 20º, 26º e 27º – no que diz respeito ao crime de burla e artigo 33º e seguintes – com especial relevo para o artigo 34º e 35º no qual se transcreve as expressões injuriosas e a violência utilizada – no que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física simples).

    - faz menção em todo o RAI de situações de dolo, fazendo referência directa à existência deste ( vide artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 26º, 27º, 34º, 35º, 45º do RAI).

    - a indicação dos actos de instrução que a Recorrente pretende que o juiz leve a cabo (vide rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução para cada tipo criminal).

    - a narração concreta e precisa dos factos que preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de metros em causa, em tempo, modo e lugar ( vide artigo 4º e seguintes do RAI e artigo 33º e seguintes do mesmo).

    - as disposições legais aplicáveis em cada ilícito criminal.

  2. – Ainda assim, e caso assim não se entenda, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 17.04.2012 que "Não é de rejeitar o requerimento de abertura da instrução quando neste são narrados os elementos objectivos dos crimes em presença e deles podem depreender-se os respectivos elementos subjectivos, em que seja de exigir ao Sr. Juiz algum esforço para além do que lhe é pedido no exercício regular do seu múnus:" 5º – Pelo que, e salvo melhor opinião, não deveria o presente RAI ter sido rejeitado, já que este respeitou o preceituado nos artigos 287º, nº 1, 2 e 3 do C.P.P. e o artigo 283º nº 3 do C.P.P.

  3. – Pelo exposto, o despacho objecto de recurso, ao rejeitar o RAI da assistente viola o artigo 287°1/ 1, 2 e 3 e artigo 283º/3 do C.P.P. e viola também o artigo 20º da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para os devidos e legais efeitos.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vªs Exªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso procedendo se á revogação da decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução da Recorrente e declarada a abertura da fase de instrução, com as demais consequências legais, assim se fazendo Justiça! * Responderam ao recurso os arguidos, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: Em todas as questões levantadas pela assistente/recorrente, concluímos que a mesma, salvo sempre o devido respeito, carece de qualquer razão.

    Por tudo já mencionado, conclui-se que o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente não cumpre minimamente as exigências legais previstas nos artigos 283.º/3 e 287.º/2 do CPP, designadamente não identificou os arguidos e, ainda, dele não se alcança a fixação e delimitação do objeto da instrução, o que consubstancia inadmissibilidade legal e fundamenta a rejeição, nos termos do art. 287.º/3 do CPP.

    Assim sendo, como de facto e de direito o é, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser integralmente mantido o douto despacho recorrido, com as legais consequências.

    ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, SERENA E SÃ JUSTIÇA.

    * Respondeu também ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – A assistente teria necessariamente que narrar factos integradores tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, imputando-os directamente às denunciadas, agentes do crime.

    2 – Não constando do requerimento de abertura de instrução factos que, por preencherem os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal, pudessem fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos arguidos, aquele requerimento só poderia ter sido desde logo rejeitado, como o foi, por inadmissibilidade legal, nos termos do art, 287º, nº 3, posto que não poderia o sr. juiz de instrução suprir a omissão da imputação dos factos tipificadores dos ilícitos imputados.

    Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente A... , farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando a dos requisitos substanciais legalmente exigidos ao requerimento de abertura da instrução apresentado pela recorrente, e concluiu pela improcedência [é manifesto o lapso de escrita existente no parecer, no segmento, «(…)deve ser julgado procedente (…)»] do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido a recorrente, reafirmando os fundamentos da motivação do recurso.

    * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A de saber se o requerimento de abertura de instrução padece de deficiência que determine a sua rejeição; - A inconstitucionalidade do despacho recorrido, por violação do art. 20 º da Constituição da República Portuguesa.

    * Para a resolução destas questões importa ter presente:

    1. O teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

    A... , assistente nos presentes autos, veio requerer a abertura da instrução porque inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, de fls. 188 a 192 e que concluiu pela inexistência de indícios suficientes que permitam concluir que os arguidos, B... e C... , tenham praticado os ilícitos que lhes foram imputados na queixa por aquela deduzida, nos termos do disposto no artº 277º nº 2, do C. P. Penal.

    Pretende a aqui assistente a pronúncia destes arguidos pelos factos que alega no seu requerimento de abertura da instrução e que qualifica como crimes de burla e de ofensa à integridade física, ps. e ps, respectivamente, pelo artºs 217º nº 1 e 143 nº 1, ambos do C. Penal.

    De acordo com o disposto no artº 287º, do C. P. Penal, sob a epígrafe, “requerimento para abertura da instrução”: “1 – A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

    1. Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

      2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de...

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