Acórdão nº 306/12.6TATND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Processo nº 833/13.8TACLD que corre termos no, já extinto, 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tondela, hoje, Comarca de Viseu, Viseu – Instância Central – Secção de Instrução Criminal – J1, em que é assistente,A...
, e arguidos, B... e C... , o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, relativamente aos factos denunciados, imputados a estes arguidos.
A assistente requereu, em 28 de Maio de 2014, a abertura da instrução.
Remetidos os autos a juízo, o Mmo. Juiz de instrução, por despacho de 9 de Julho de 2014, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução da assistente.
* Inconformada com a decisão, recorreu a assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1º – O presente recurso vem interposto da decisão do tribunal "a quo" de indeferir o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, quanto ao arquivamento dos autos quanto ao crime de burla (previsto e punido nos termos do art, 217º/1 do C.P.) e quanto ao crime de ofensa á integridade física simples (previsto e punido nos termos do art. 143º do C.P.).
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– Dando, o Exmo Juiz "a quo" como fundamentos para este despacho o facto de: "o requerimento de abertura de instrução ora em apreço, não contém a identificação completa dos arguidos, ainda que por remissão para o local no processo onde eles constem, limitando-se a indicar os seus nomes.
", "o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, não contém a narração sintética dos factos (objectivos) criminalmente relevantes, as circunstâncias de tempo, lugar e a motivação na sua prática", e ainda que "o requerimento de abertura de instrução é omisso, na descrição factual, quanto ao elemento subjectivo, o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, direto, necessário e eventual, sendo que, tal requisito se revela como essencial para a eventual punibilidade do comportamento dos arguidos.
" E ainda "o requerimento de abertura de instrução apresentado pele assistente, não contém a narração sintética dos factos (objectivos) criminalmente relevantes, as circunstâncias de tempo, lugar e a motivação na sua prática".
Ora não pode de forma alguma a aqui Recorrente concordar, salvo o devido respeito, com tal opinião dado que: 3º – O RAI apresentado pela aqui Recorrente contêm: - a identificação dos arguidos, identificando-os pelo nome completo no RAI e remetendo para os autos, onde se encontra a identificação com residência destes, na queixa já anteriormente efectuada pela Recorrente ( vide artigo 4° do RAI).
- a súmula das razões de facto e de direito da discordância em relação à não acusação dos arguidos, com uma narração exaustiva dos factos relevantes para o preenchimento do tipo de ilícitos criminais em causa, nomeadamente dos elementos subjectivos e objectivos (vide artigos 4º e seguintes – com especial relevo para o artigo 20º, 26º e 27º – no que diz respeito ao crime de burla e artigo 33º e seguintes – com especial relevo para o artigo 34º e 35º no qual se transcreve as expressões injuriosas e a violência utilizada – no que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física simples).
- faz menção em todo o RAI de situações de dolo, fazendo referência directa à existência deste ( vide artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 26º, 27º, 34º, 35º, 45º do RAI).
- a indicação dos actos de instrução que a Recorrente pretende que o juiz leve a cabo (vide rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução para cada tipo criminal).
- a narração concreta e precisa dos factos que preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de metros em causa, em tempo, modo e lugar ( vide artigo 4º e seguintes do RAI e artigo 33º e seguintes do mesmo).
- as disposições legais aplicáveis em cada ilícito criminal.
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– Ainda assim, e caso assim não se entenda, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 17.04.2012 que "Não é de rejeitar o requerimento de abertura da instrução quando neste são narrados os elementos objectivos dos crimes em presença e deles podem depreender-se os respectivos elementos subjectivos, em que seja de exigir ao Sr. Juiz algum esforço para além do que lhe é pedido no exercício regular do seu múnus:" 5º – Pelo que, e salvo melhor opinião, não deveria o presente RAI ter sido rejeitado, já que este respeitou o preceituado nos artigos 287º, nº 1, 2 e 3 do C.P.P. e o artigo 283º nº 3 do C.P.P.
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– Pelo exposto, o despacho objecto de recurso, ao rejeitar o RAI da assistente viola o artigo 287°1/ 1, 2 e 3 e artigo 283º/3 do C.P.P. e viola também o artigo 20º da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para os devidos e legais efeitos.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vªs Exªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso procedendo se á revogação da decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução da Recorrente e declarada a abertura da fase de instrução, com as demais consequências legais, assim se fazendo Justiça! * Responderam ao recurso os arguidos, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: Em todas as questões levantadas pela assistente/recorrente, concluímos que a mesma, salvo sempre o devido respeito, carece de qualquer razão.
Por tudo já mencionado, conclui-se que o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente não cumpre minimamente as exigências legais previstas nos artigos 283.º/3 e 287.º/2 do CPP, designadamente não identificou os arguidos e, ainda, dele não se alcança a fixação e delimitação do objeto da instrução, o que consubstancia inadmissibilidade legal e fundamenta a rejeição, nos termos do art. 287.º/3 do CPP.
Assim sendo, como de facto e de direito o é, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser integralmente mantido o douto despacho recorrido, com as legais consequências.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, SERENA E SÃ JUSTIÇA.
* Respondeu também ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – A assistente teria necessariamente que narrar factos integradores tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, imputando-os directamente às denunciadas, agentes do crime.
2 – Não constando do requerimento de abertura de instrução factos que, por preencherem os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal, pudessem fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos arguidos, aquele requerimento só poderia ter sido desde logo rejeitado, como o foi, por inadmissibilidade legal, nos termos do art, 287º, nº 3, posto que não poderia o sr. juiz de instrução suprir a omissão da imputação dos factos tipificadores dos ilícitos imputados.
Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente A... , farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando a dos requisitos substanciais legalmente exigidos ao requerimento de abertura da instrução apresentado pela recorrente, e concluiu pela improcedência [é manifesto o lapso de escrita existente no parecer, no segmento, «(…)deve ser julgado procedente (…)»] do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido a recorrente, reafirmando os fundamentos da motivação do recurso.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A de saber se o requerimento de abertura de instrução padece de deficiência que determine a sua rejeição; - A inconstitucionalidade do despacho recorrido, por violação do art. 20 º da Constituição da República Portuguesa.
* Para a resolução destas questões importa ter presente:
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O teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).
A... , assistente nos presentes autos, veio requerer a abertura da instrução porque inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, de fls. 188 a 192 e que concluiu pela inexistência de indícios suficientes que permitam concluir que os arguidos, B... e C... , tenham praticado os ilícitos que lhes foram imputados na queixa por aquela deduzida, nos termos do disposto no artº 277º nº 2, do C. P. Penal.
Pretende a aqui assistente a pronúncia destes arguidos pelos factos que alega no seu requerimento de abertura da instrução e que qualifica como crimes de burla e de ofensa à integridade física, ps. e ps, respectivamente, pelo artºs 217º nº 1 e 143 nº 1, ambos do C. Penal.
De acordo com o disposto no artº 287º, do C. P. Penal, sob a epígrafe, “requerimento para abertura da instrução”: “1 – A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
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Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de...
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