Acórdão nº 93/12.8TALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. RELATÓRIO 1- Na Comarca de Coimbra - Lousã – Instância Local - Sec. Comp. Gen., foi a fls. 12-13 deste recurso determinado, por despacho judicial, que se remetesse a os autos aos Serviços do Ministério Público para procederem à repetição das notificações da acusação contra os arguidos abaixo referidos, nos termos dos arts 113º, nº 1, al. c) a contrario, 196º, nº 3, al. c) e 119º, al. d) todos do CPPenal.

2 - Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Antes de ser proferida acusação nenhum dos arguidos, por si ou através de defensor com poderes especiais, indicou morada diferente da que foi indicada nos TIR anteriormente prestados para efeitos de notificação, nos termos previstos no art. 196º, n.º 3, al. c) in fine do Código de Processo Penal.

Uma informação prestada nos autos pela mãe de um arguido a indicar que o filho se encontra temporariamente no Reino Unido à procura de trabalho, em morada que indicou, não configura alteração de morada para efeitos de notificação nos termos desta última norma legal.

Do mesmo modo, uma informação prestada nos autos pela defensora de um arguido, sem poderes especiais, de que este se encontra no Reino Unido a trabalhar, em morada que indicou, em nada afecta a possibilidade de notificar o arguido na morada indicada no TIR.

Em nenhuma das duas situações estamos perante requerimentos entregues pelos arguidos ou por si remetidos por via postal registada, como impõe o art. 196°, n.º 3, al. c) in fine do Código de Processo Penal.

Pelo que as informações/comunicações a que acima se aludiu não têm a virtualidade de alterar a morada indicada no TIR para efeitos de notificação.

Ainda que assim não se entenda e se considere (como considerou a Mma Juiz) que os arguidos não foram regulamente notificados (caso em que estaríamos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso), era aos respectivos serviços que competia proceder às diligências necessárias à sanação do vício.

O que não podia era a Mma Juiz ter ordenado a devolução dos autos ao Ministério Público para sanar o vício, pois isso viola os princípios constitucionais do acusatório, da independência e da autonomia do Ministério Público.

Pelo exposto, decidindo como decidiu, a Mma Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3, 196.º, n.º 2 e 3, al. c) e...

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