Acórdão nº 1503/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…), veio propor contra A (…), seu pai, ação de alimentos a filho maior pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, a título de alimentos definitivos, atualizáveis anualmente e durante o tempo necessário à Requerente completar a sua formação profissional e metade do valor do computador, seja a pronto ou a prestações, como despesa pontual e extraordinária.
Alega, em síntese, que o pai deixou de pagar a prestação de alimentos a que estava obrigado por sentença, no âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que correu termos no 1º Juízo Cível de Leiria com o nº 3890/07.2TBLRA-A, face à maioridade da Requerente tendo esta intentado contra o mesmo Providência Cautelar de Alimentos Provisórios a filho maior – Proc. nº 948/12.0TMCBR 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria cuja sentença condenou o Requerido a pagar á Requerente “… a título de alimentos provisórios a pensão mensal de €300,00, com inicio no mês de Janeiro de 2013, inclusive, e que se prolongará até ao mês em que for paga a primeira prestação dos alimentos definitivos a fixar na sequência de acção própria a instaurar para o efeito.” Mais alega que os pais encontram-se divorciados, vivendo com a mãe em Leiria, com quem está habitualmente ao fim de semana e durante as férias escolares. Durante a semana encontra-se a residir em Coimbra, onde estuda, e por isso viu as suas despesas mensais aumentadas que ascendem a cerca de € 800,00 além que que terá de adquirir um computador. A mãe da Requerente é enfermeira, e aufere mensalmente cerca de 1.300,00€ líquidos, valor que inclui suplemento de trabalho noturno e duodécimo de subsídio de Natal, tem mais um filho, fruto do casamento com o Requerido e recebe de alimentos do filho menor o valor de 180,00€ mensais. O Requerido tem um vencimento mensal líquido, de cerca de 2.000 e tal Euros pelo que não terá dificuldades em ajudar a sua filha.
Foi apensado aos autos o Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios identificado.
Realizou-se conferência, com vista à obtenção de uma solução de consenso, sem sucesso.
Notificado o Requerido, o mesmo vem pronunciar-se, alegando, em síntese, que a Requerente persiste em pretender explorar o Requerido, que é seu pai, mas que faz questão de o ignorar, olhando para ele apenas como uma fonte de rendimento. Considera o pedido formulado manifestamente exagerado, impugnando as despesas invocadas. Refere que constituiu nova família e não tem disponibilidade financeira para satisfazer os caprichos da Requerente, tendo a mãe da Requerente rendimentos muito acima dos referidos na petição inicial, já que trabalha em mais de um local, auferindo muito mais que Requerido. Invoca os seus rendimentos e despesas e conclui que não tem condições de pagar à sua filha quantia mensal superior a 200€ por mês sem pôr em risco a subsistência e o equilíbrio do seu agregado familiar.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Requerido a pagar à Requerente a quantia de € 300,00 mensais, pelo tempo necessário a que a Requerente complete a sua formação universitária.
Não se conformando com tal decisão vem a Requerente interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene o Requerido no pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se sintetizam atento o incumprimento pela Recorrente dos disposto no artº 639 nº 1 do C.P.C.: 1.A questão que constitui objecto do presente recurso respeita à interpretação do art. 2004 nº 1 do Código Civil, quanto á medida dos alimentos a prestar pelo progenitor a filho maior.
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O recorrido deixou de pagar a prestação de alimentos a que estava obrigado por sentença, no âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que correu termos no 1º Juízo Cível de Leiria com o nº 3890/07.2TBLRA-A, quando a recorrente atingiu a maioridade em Agosto de 2013.
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A ora recorrente intentou contra o recorrido, seu pai, Providência Cautelar de Alimentos Provisórios a filho maior, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, com o processo nº 948/12.0TMCBR, tendo o Requerido sido condenado a pagar á Requerente “… a título de alimentos provisórios a pensão mensal de €300,00, com inicio no mês de Janeiro de 2013, inclusive, e que se prolongará até ao mês em que for paga a primeira prestação dos alimentos definitivos a fixar na sequência de acção própria a instaurar para o efeito.” 4. (…) 5. (…) 6. Com o presente recurso a recorrente pretende demonstrar que o montante fixado, viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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O artº 2004 nº 1 do Código Civil, dispõe que, “ Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá –los e à necessidade daquele que houver de recebê –los.” 8. De acordo com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2012, “- A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil.” 9. Consta ainda do corpo do indicado D. Acórdão, o qual se transcreve em parte, ( …) Vale dizer, “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais.
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Importará portanto, em primeiro lugar analisar as necessidades da recorrente, uma vez que o recorrido está legalmente adstrito a prestar alimentos, com base nos factos dados como provados.
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A recorrente indicou na sua petição inicial as despesas mensais que passou a ter, a partir do momento que passou a estudar em Coimbra, de modo a chegar à conclusão de que necessitaria de parte do recorrido, de metade do valor das despesas por si elencadas, ou seja no montante mensal de 500,00 euros e ainda a ajuda na aquisição, na proporção de metade do valor, de um computador.
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O Douto Tribunal recorrido entendeu que a requerente conseguiu provar 2/3 das despesas por si indicadas.
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Tendo sido dado como provado que as despesas da recorrente são as seguintes: (…).
14. Nos factos provados, acima indicados, encontramos despesas que o Douto Tribunal considera provadas e que o Douto Tribunal considera igualmente provado o seu quantitativo mensal, mas encontramos outras despesas, no elenco dos factos provados, que o Douto Tribunal considera, face ao critério da normalidade e não só, que existem, mas considera que a recorrente não provou o seu montante mensal.
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Após cálculo aritmético dos valores mensais, indicados nos factos provados, chegamos à conclusão que para o Douto Tribunal existem despesas mensais quantificadas no montante de 781,00 Euros.
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Contudo existem outras despesas nos factos provados, (…) despesas que embora tenham sido consideradas provadas, mas que não foi fixado um valor a cada uma dessas despesas, porquanto entendeu o Douto Tribunal recorrido que a recorrente não conseguiu provar o respectivo valor.
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Mas, tais despesas, embora não quantificadas, ou não provado o seu quantitativo mensal, na D. Sentença, ora posta em crise, face ao critério da normalidade e com base nos factos provados, existem.
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Pelo que, pese embora a dificuldade de as quantificar, elas terão um significado quantitativo, o qual seguramente não poderá ser menosprezado.
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Nesse seguimento, entendemos que as despesas são num montante superior a dois terços do valor das despesas indicadas pela recorrente, contrariamente ao raciocínio do Douto Tribunal recorrido.
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Por também ser importante, é de referir que, embora o quantitativo mensal não tenha sido dado como provado, mas ficou provado no ponto 3) que: “3. Quando a Requerente fez 18 anos, a 26 de Agosto de 2012, o pai cessou o pagamento da prestação de alimentos a que estava obrigado, no âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que correu termos no 1º Juízo Cível de Leiria com o nº 3890/07.2TBLRA-A...
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