Acórdão nº 1503/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…), veio propor contra A (…), seu pai, ação de alimentos a filho maior pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, a título de alimentos definitivos, atualizáveis anualmente e durante o tempo necessário à Requerente completar a sua formação profissional e metade do valor do computador, seja a pronto ou a prestações, como despesa pontual e extraordinária.

Alega, em síntese, que o pai deixou de pagar a prestação de alimentos a que estava obrigado por sentença, no âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que correu termos no 1º Juízo Cível de Leiria com o nº 3890/07.2TBLRA-A, face à maioridade da Requerente tendo esta intentado contra o mesmo Providência Cautelar de Alimentos Provisórios a filho maior – Proc. nº 948/12.0TMCBR 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria cuja sentença condenou o Requerido a pagar á Requerente “… a título de alimentos provisórios a pensão mensal de €300,00, com inicio no mês de Janeiro de 2013, inclusive, e que se prolongará até ao mês em que for paga a primeira prestação dos alimentos definitivos a fixar na sequência de acção própria a instaurar para o efeito.” Mais alega que os pais encontram-se divorciados, vivendo com a mãe em Leiria, com quem está habitualmente ao fim de semana e durante as férias escolares. Durante a semana encontra-se a residir em Coimbra, onde estuda, e por isso viu as suas despesas mensais aumentadas que ascendem a cerca de € 800,00 além que que terá de adquirir um computador. A mãe da Requerente é enfermeira, e aufere mensalmente cerca de 1.300,00€ líquidos, valor que inclui suplemento de trabalho noturno e duodécimo de subsídio de Natal, tem mais um filho, fruto do casamento com o Requerido e recebe de alimentos do filho menor o valor de 180,00€ mensais. O Requerido tem um vencimento mensal líquido, de cerca de 2.000 e tal Euros pelo que não terá dificuldades em ajudar a sua filha.

Foi apensado aos autos o Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios identificado.

Realizou-se conferência, com vista à obtenção de uma solução de consenso, sem sucesso.

Notificado o Requerido, o mesmo vem pronunciar-se, alegando, em síntese, que a Requerente persiste em pretender explorar o Requerido, que é seu pai, mas que faz questão de o ignorar, olhando para ele apenas como uma fonte de rendimento. Considera o pedido formulado manifestamente exagerado, impugnando as despesas invocadas. Refere que constituiu nova família e não tem disponibilidade financeira para satisfazer os caprichos da Requerente, tendo a mãe da Requerente rendimentos muito acima dos referidos na petição inicial, já que trabalha em mais de um local, auferindo muito mais que Requerido. Invoca os seus rendimentos e despesas e conclui que não tem condições de pagar à sua filha quantia mensal superior a 200€ por mês sem pôr em risco a subsistência e o equilíbrio do seu agregado familiar.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Requerido a pagar à Requerente a quantia de € 300,00 mensais, pelo tempo necessário a que a Requerente complete a sua formação universitária.

Não se conformando com tal decisão vem a Requerente interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene o Requerido no pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se sintetizam atento o incumprimento pela Recorrente dos disposto no artº 639 nº 1 do C.P.C.: 1.A questão que constitui objecto do presente recurso respeita à interpretação do art. 2004 nº 1 do Código Civil, quanto á medida dos alimentos a prestar pelo progenitor a filho maior.

  1. O recorrido deixou de pagar a prestação de alimentos a que estava obrigado por sentença, no âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que correu termos no 1º Juízo Cível de Leiria com o nº 3890/07.2TBLRA-A, quando a recorrente atingiu a maioridade em Agosto de 2013.

  2. A ora recorrente intentou contra o recorrido, seu pai, Providência Cautelar de Alimentos Provisórios a filho maior, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, com o processo nº 948/12.0TMCBR, tendo o Requerido sido condenado a pagar á Requerente “… a título de alimentos provisórios a pensão mensal de €300,00, com inicio no mês de Janeiro de 2013, inclusive, e que se prolongará até ao mês em que for paga a primeira prestação dos alimentos definitivos a fixar na sequência de acção própria a instaurar para o efeito.” 4. (…) 5. (…) 6. Com o presente recurso a recorrente pretende demonstrar que o montante fixado, viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  3. O artº 2004 nº 1 do Código Civil, dispõe que, “ Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá –los e à necessidade daquele que houver de recebê –los.” 8. De acordo com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2012, “- A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil.” 9. Consta ainda do corpo do indicado D. Acórdão, o qual se transcreve em parte, ( …) Vale dizer, “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais.

  4. Importará portanto, em primeiro lugar analisar as necessidades da recorrente, uma vez que o recorrido está legalmente adstrito a prestar alimentos, com base nos factos dados como provados.

  5. A recorrente indicou na sua petição inicial as despesas mensais que passou a ter, a partir do momento que passou a estudar em Coimbra, de modo a chegar à conclusão de que necessitaria de parte do recorrido, de metade do valor das despesas por si elencadas, ou seja no montante mensal de 500,00 euros e ainda a ajuda na aquisição, na proporção de metade do valor, de um computador.

  6. O Douto Tribunal recorrido entendeu que a requerente conseguiu provar 2/3 das despesas por si indicadas.

  7. Tendo sido dado como provado que as despesas da recorrente são as seguintes: (…).

    14. Nos factos provados, acima indicados, encontramos despesas que o Douto Tribunal considera provadas e que o Douto Tribunal considera igualmente provado o seu quantitativo mensal, mas encontramos outras despesas, no elenco dos factos provados, que o Douto Tribunal considera, face ao critério da normalidade e não só, que existem, mas considera que a recorrente não provou o seu montante mensal.

  8. Após cálculo aritmético dos valores mensais, indicados nos factos provados, chegamos à conclusão que para o Douto Tribunal existem despesas mensais quantificadas no montante de 781,00 Euros.

  9. Contudo existem outras despesas nos factos provados, (…) despesas que embora tenham sido consideradas provadas, mas que não foi fixado um valor a cada uma dessas despesas, porquanto entendeu o Douto Tribunal recorrido que a recorrente não conseguiu provar o respectivo valor.

  10. Mas, tais despesas, embora não quantificadas, ou não provado o seu quantitativo mensal, na D. Sentença, ora posta em crise, face ao critério da normalidade e com base nos factos provados, existem.

  11. Pelo que, pese embora a dificuldade de as quantificar, elas terão um significado quantitativo, o qual seguramente não poderá ser menosprezado.

  12. Nesse seguimento, entendemos que as despesas são num montante superior a dois terços do valor das despesas indicadas pela recorrente, contrariamente ao raciocínio do Douto Tribunal recorrido.

  13. Por também ser importante, é de referir que, embora o quantitativo mensal não tenha sido dado como provado, mas ficou provado no ponto 3) que: “3. Quando a Requerente fez 18 anos, a 26 de Agosto de 2012, o pai cessou o pagamento da prestação de alimentos a que estava obrigado, no âmbito do Processo de Regulação de Responsabilidades Parentais que correu termos no 1º Juízo Cível de Leiria com o nº 3890/07.2TBLRA-A...

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