Acórdão nº 141594/13.8 YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 141594/13.8 YIPRT.C1 I- Relatório Centro Hospitalar de A...

, EPE, com domicílio na (...) Leiria, instaurou contra B...

, EPE, sediada na (...) no Funchal, procedimento injuntivo, tendo em vista a condenação da requerida no pagamento da quantia global de €6 204,03, respeitando € 5990,45 a dívida de capital, proveniente da prestação, pela requerente, dos tratamentos médicos ministrados no seu serviço de urgência aos utentes que identifica, todos beneficiários do serviço requerido, juros de mora vencidos no valor de € 213,49, e ainda nos vincendos.

* Citada, a requerida deduziu oposição, aqui tendo arguido, para o que ora releva, a nulidade de todo o processo nos termos da al. b) do art.º 577.º do CPC, com fundamento na incompetência dos tribunais comuns porquanto, diz, estando em causa dois entes públicos e o financiamento e distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, também a questão controvertida de fundo é de natureza jurídico-pública, fazendo apelo a normas de direito administrativo, defendendo assim a sua absolvição da instância.

Respondeu a requerente, defendendo a competência da jurisdição comum.

Foi então proferida decisão que, no julgamento da excepção da incompetência em razão da matéria, ao abrigo do disposto no art.º 64.º do C.P.C. e art.º 4.º, n.º 1, al. f) do ETAF, declarou materialmente incompetente para conhecer da presente acção o Tribunal Comum e competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, absolvendo, consequentemente, a R. da instância.

Transitada em julgado o aludido despacho, veio a autora requerer a remessa dos autos ao TAF de Leiria, por ser o competente, pretensão formulada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 99.º do CPC.

Opôs-se a requerida, invocando em fundamento que a forma processual de injunção utilizada pela autora não tem qualquer correspondência na jurisdição processual administrativa, iniciando-se com um requerimento sumário e desenvolvendo-se segundo a tramitação especial prevista no DL 269/98 de 1/09, tramitação limitativa do direito de defesa da oponente porquanto, prevendo apenas a dedução do articulado de contestação, vedada está a utilização de qualquer outro meio de reacção processual, impedindo a invocação de excepção, nomeadamente através do pedido de condenação da demandante no pagamento dos valores decorrentes de tratamentos prestados no SESARAM, EPE a utentes residentes na área de influência da R.

Acresce que da letra da norma do 99.º n.º 2 resulta apenas a permissão de aproveitamento dos articulados dentro da jurisdição civil, atenta a especificidade e identidade da marcha processual, havendo ainda que ter em conta a circunstância de, no âmbito deste processo, a autora beneficiar da isenção de pagamento de taxas de justiça nos termos do art. 24.º do Decreto-lei n.º 34/2008 de 26/02, que na jurisdição administrativa já não teria lugar.

Assim cumprido o contraditório, foi proferido o despacho objecto de impugnação por via do presente recurso, com o seguinte teor: “No processo de injunção, quando distribuído como acção declarativa, são os prazos concedidos às partes especiais e mais curtos do que os previstos no processo declarativo comum, não se impõe a alegação discriminada de factos, a prova só se apresenta no momento do julgamento, não é permitida a dedução de reconvenção, além de prever um número inferior de testemunhas a inquirir.

Trata-se, claramente, pelo valor nunca muito elevado do pedido e pela simplicidade da causa, de um procedimento célere e limitado ao mínimo indispensável a uma decisão sumária do litígio.

É manifesto, por isso, que não podem os articulados apresentados nos autos pelas partes ser adaptados ao processado de uma acção em sede de Tribunal Administrativo, o que imporia a apresentação de uma nova petição inicial e de uma nova contestação, já contendo ambas toda a prova a arrolar pelas partes.

Impunha-se, por isso, duplicar todos os processuais já praticados, nada se aproveitando do processado anterior.

Não se vislumbra, por isso, qualquer aproveitamento do processado que, em nome da celeridade, se deva efectuar com a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo.

Pelo exposto, indefere-se o pedido de remessa dos autos apresentado pelo A.

Sem custas, porquanto o A. delas está isento.

Notifique”.

Do assim decidido interpôs a autora o presente recurso e, tendo produzido as necessárias alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1.ª O Tribunal teria de expor as razões pelas quais emite o juízo valorativo dos argumentos apresentados pela Ré, isto é os motivos que considera relevantes para a alegada impossibilidade de defesa, quando aderiu na íntegra aos fundamentos aduzidos pela Ré para a oposição à remessa do processo para o Tribunal competente.

  1. O que tem de ser feito através de um discurso fundamentador, de concreta intensidade, que demonstre a lógica, pertinência e razoabilidade do juízo formulado, o que não sucedeu.

  2. Ao decidir apenas que inexiste fundamento para que o processo seja remetido para o tribunal competente, apenas por se tratar de um procedimento de injunção, por o mesmo não ter qualquer equivalência nas acções que correm nos tribunais administrativos e, sem mais, concluir pelo indeferimento, violou a decisão o disposto no n.º 2 do artigo 99º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 7.º do D. L. 32/2003 de 17 de Fevereiro.

  3. Pelo que devem os...

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