Acórdão nº 307/13.7TBMIR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Foi declarada a insolvência de S..., Unipessoal, L.da por sentença de 20.01.2014, transitada em julgado.

Na Assembleia de Apreciação do Relatório, realizada em 25.03.2014 e 04.04.2014, sujeitou-se à apreciação dos credores se a Massa Insolvente deveria prosseguir para liquidação do ativo ou, antes para plano de insolvência. A credora C... (de futuro, apenas C...) votou a favor da liquidação do ativo. A maioria dos credores votou pela elaboração dum plano de recuperação, a ser efetuado pelo Administrador da Insolvência (de futuro, apenas AI).

Apresentada a proposta de plano de insolvência pelo AI, foi a mesma admitida, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de futuro, apenas CIRE).

Designada data para a realização da Assembleia de credores para discussão e votação da aludida proposta de plano de insolvência, veio a mesma a ter lugar no dia 04.07.2014. No decurso dessa Assembleia, o AI referiu pretender apresentar as seguintes alterações à proposta anteriormente apresentada: «Redução do capital e do montante dos juros vencidos dos créditos garantidos para 60% do valor reclamado, ou do valor constante da sentença de graduação de créditos, se for diferente; Redução do capital e montante dos juros vencidos dos créditos comuns (excluindo os da Fazenda Nacional e Segurança Social) para 50% do valor reclamado; Redução do capital e juros vencidos do crédito da credora “H..., LTD.” para 50% do valor reclamado, sendo que serão 10% pagos nos termos do presente plano a aprovar, e os restantes 40% convertidos em participação no capital social da insolvente, sendo que não existirá distribuição de dividendos aos sócios durante o período do plano; nem poderá ser destituída a gerência; a credora fica com a prerrogativa de, se assim o entender, nomear um gerente adicional, caso em que a insolvente se passa a obrigar com a intervenção de dois gerentes; Pagamento dos créditos garantidos, privilegiados e comuns em 12 prestações semestrais (seis anos), com início decorridos 12 meses do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; Os contratos de mediação a celebrar com as imobiliárias ficarão condicionados a uma comissão máxima de 3% e nunca em períodos de exclusividade.» Nessa mesma Assembleia, e face às alterações apresentadas, a Ex.mª mandatária da C... requereu a constituição duma Comissão de Credores, o que foi de imediato sujeito a votação e aprovada uma Comissão pelos três maiores credores, entre os quais a C... Por seu turno, o AI requereu prazo para inserção das alterações no Plano inicial, tendo-lhe sido concedidos oito dias.

Ainda nessa Assembleia, a M.mª Juíza determinou que «(…) tendo em conta a complexidade das alterações a contemplar nesse plano, que a sua votação se dê por escrito, a efectuar no prazo de 10 dias, a contar da notificação do plano alterado aos titulares de direitos de créditos com direito de voto que se encontrem presentes ou representados na presente assembleia, nos termos do artigo 211 n.º 1 do CIRE.».

Em 23.07.2014, a C... apresentou nos autos a manifestação do seu voto contra o plano de insolvência apresentado, referindo «(…), apresentar o seu voto manifestando-se contra o plano de insolvência apresentado, por se afigurar completamente lesivo dos interesses da credora».

Por despacho proferido em 16.10.2014, considerando-se que a proposta do plano de insolvência recolhera mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (67,25%), considerou-se a proposta aprovada, nos termos do art. 212º nº 1 do CIRE.

Foram efetuadas as notificações e publicações previstas no artigo 213.º do CIRE, tendo já decorrido os prazos aludidos no artigo 214.º do mesmo diploma legal.

Em 27.10.2014, a C... veio aos autos pedir a não homologação do plano de insolvência, invocando que o mesmo - o plano viola o princípio da igualdade entre credores e que, ao prever uma redução do pagamento para 60% do seu crédito, tal coloca-a numa situação menos favorável dado que, a prosseguir-se para liquidação do ativo, seria integralmente pago o seu crédito uma vez que é a única credora garantida.

Apreciando tal requerimento, o M.mº Juiz decidiu dele não conhecer, indeferindo-o por intempestivo. Mais procedeu à homologação do plano de insolvência, nos termos dos artigos 214.º e 215.º do CIRE.

  1. Inconformada com tal decisão, dela vem apelar a credora C..., formulando as seguintes CONCLUSÕES: ...

  2. A Insolvente contra-alegou, CONCLUINDO que: ...

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Vejamos então os fundamentos da decisão recorrida: «Da alegada extemporaneidade do requerimento da credora C..., S.A.

: Nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, deve fazê-lo, com base num dos fundamentos enumerados nas sua alíneas a) e b), anteriormente à aprovação do plano.

Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, p. 831 (nota 5), referem que, «embora a formulação do texto deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto em contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos».

Consideramos, no entanto (ainda que – também – não isentos de dúvidas), que não será essa a melhor interpretação a fazer do aludido normativo legal. Na verdade, e tal como defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2013, relatado pelo Senhor Desembargador Dr.º Arlindo Oliveira (publicado in www.dgsi.pt), «voto contra» e oposição à aprovação do plano de recuperação (pelo menos, na perspetiva de fundamentar o pedido feito ao juiz do processo para que recuse a homologação do plano) são realidades completamente distintas.

Tal como resulta do disposto no artigo 216.º, n.º 1 do CIRE, para se formular o pedido de recusa de homologação do plano tem de se alegar e demonstrar, «em termos plausíveis», qualquer um dos fundamentos expressos nas alíneas a) e b), de tal preceito.

Ora, o simples «voto contra», não pode corporizar, nestes termos, a realidade que é exigida neste preceito a fim de se poder formular o pedido de recusa de homologação do plano de recuperação. A lei exige que o credor, anteriormente à aprovação do plano, alegue, em «termos plausíveis», os pressupostos em que fundamenta o seu pedido, situação que não se verifica com o simples ato de votar contra o plano.

Para mais, tal pedido de recusa pode ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida, sendo que, aquando da convocação da assembleia de credores para discussão e votação da mesma, a referida proposta passa a estar à disposição de todos os interessados, para consulta, na secretaria do tribunal.

Dito de outra maneira, se anteriormente à aprovação do plano não for formulado um pedido de recusa de homologação do mesmo, na forma exigida pelo citado artigo 216.º, n.º 1, não estão verificados os pressupostos para que o juiz se debruce sobre qualquer pedido nesse sentido.

Refira-se, ainda, que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2010, citado pela C..., S.A., se bem o entendemos, não preconiza que o pedido de recusa de homologação possa ser apresentado ao tribunal após a aprovação da proposta do plano de insolvência, mas antes que o credor que vota contra a mesma pode solicitar ao juiz a referida recusa com fundamento em algum das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, o que, s.m.o., deverá ser efetuado antes da sua aprovação.

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de...

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