Acórdão nº 556/08.0TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e, marido, B...

, com os sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu o Banco C, vieram deduzir oposição à execução, ao abrigo do art. 728.º/2 do NCPC, alegando, em síntese, que o banco exequente incumpriu o dever de actualizar a informação constante no Banco de Portugal, mesmo depois de interpelado pelos executados/embargantes, em 09/09/2013, para realizar tal comunicação, o que configura um incumprimento contratual do exequente que legitima a invocação da excepção de não cumprimento; e invocando a compensação (em relação aos € 90.000,00 em débito ao banco exequente), em virtude deles, executados/embargantes, serem credores, por serviços jurídicos prestados no âmbito dos processos judiciais como agentes de execução do banco exequente, no valor global de € 55.209,60.

Concluíram pois pela procedência da oposição e pela extinção parcial da execução.

Tendo o requerimento apresentado sido tratado como um mero incidente da execução, foi notificada o banco exequente para exercer o contraditório, vindo este dizer, em síntese, que o requerido é um mero expediente dilatório; não sendo alegados, nem tão pouco comprovados, quaisquer factos supervenientes que o sustentem, motivo porque reputou o requerido como manifestamente extemporânea e legalmente inadmissível.

Regularizado o processado – determinada a sua autuação como oposição – procedeu-se então à respectiva apreciação liminar, tendo sido proferido o seguinte despacho: “ (…) Dispõe o art. 728.º, n.º 2, do CPC, que se a matéria da oposição for superveniente, o prazo (para deduzir essa mesma oposição) conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o executado.

Assim, pode constituir fundamento da oposição superveniente (desde que enquadrável nos arts. 729.º a 731.º do CPC) a invocação de um facto que ocorreu depois do termo do prazo de 20 dias a que alude o art. 728.º, n.º 1, do CPC (facto objectivamente superveniente), assim como o conhecimento pelo executado, depois desse prazo, de um facto já existente (facto subjectivamente superveniente).

Vertendo ao caso concreto, os executados invocam, em primeiro lugar, que a exequente incumpriu o dever de actualizar a informação constante no Banco de Portugal, mesmo depois de interpelada pelos executados, em 09/09/2013, para realizar tal comunicação, o que configura um incumprimento contratual da própria exequente.

Neste particular, independentemente do mérito do fundamento invocado pelos executados, que agora não cabe apreciar, afigura-se manifesta a extemporaneidade da oposição à execução, porquanto o facto superveniente (face à data do acordo de pagamentos) e consubstanciado na falta de comunicação da exequente (admitindo-se, por mera hipótese, que existia), já era conhecido há muito, tanto assim que os próprios executados, em 2013, haviam interpelado a exequente. Mesmo que se considerasse como termo a quo a data em que os executados tiveram conhecimento do prosseguimento dos autos, também seria extemporânea a oposição, porquanto tal conhecimento ocorreu o mais tardar em 09/05/2014, data em que foram notificados da abertura de propostas (notificação de 06/05/2014).

Invocam ainda os executados a figura da compensação de créditos, “provenientes dos serviços jurídicos prestados no âmbito dos processos judiciais em que os executados foram agentes de execução”, num valor global de 55.209,60 €, já comunicado à exequente.

Os executados não alegam a data da constituição dos ditos créditos, sendo que o ónus de alegação (e prova) lhes competia (cfr. Ac. da RC de 08-07-2008, disponível em www.dgsi.pt), pelo que se afigura que tal basta para concluir pela extemporaneidade (e o “que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração” – cfr. Ac. do STJ de 02-12-2008, disponível em www.dgsi.pt). Ainda assim, foi seguramente anterior à carta datada de 15/05/2014 (fls. 30), dirigida à exequente e onde tais créditos são mencionados, até porque se se tratam de créditos decorrentes da anterior actividade dos executados enquanto agentes de execução, constituíram-se na ocasião em que a actividade ocorreu.

Assim, em resumo, a oposição superveniente apresentada é extemporânea, o que é causa da sua rejeição liminar – cfr. art. 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC –, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Face ao exposto, indefere-se liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado. (…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que receba a oposição superveniente deduzida e que mande prosseguir os seus termos até final.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: A – Estatui o art. 728.º/2 do CPC, que, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo de 20 dias para dedução de oposição conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dela tenha conhecimento o executado.

B – Na oposição à execução podem ser alegados quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa em processo de declaração, art. 731.º do CPC.

C – A compensação de créditos é um dos meios de defesa admissíveis, que extingue o direito que o exequente embargado pretende fazer valer contra o executado embargante.

D – Ao terem sido alegados factos que conduzem à extinção da responsabilidade dos embargantes, importava, salvo o devido respeito, aferir da tempestividade dos embargos, por referência à data da declaração de compensação, e não, conforme efectuado pelo tribunal a quo, por referência à data da constituição dos créditos ou pela data do incumprimento de actualização de dados no Banco de Portugal, pela embargada.

E – A data que releva para efeitos de compensação, é a da declaração de compensação, pois o facto que extingue o crédito não é a situação de compensação (compensabilidade dos créditos), mas a declaração de compensação, através da qual a compensação se opera.

F – A declaração de compensação foi recebida pela embargada em 16/05/2014, data em que se deve considerada operada a compensação, nos termos do art. 854.º do C. Civil ex vi art. 847.º do C. Civil.

G – Em 06/06/2014, deu entrada em juízo o articulado superveniente que foi autuado posteriormente como embargos de executado, pelo que, salvo melhor opinião, estavam em tempo para apresentar tal articulado.

H – o executado embargante pode alegar, por articulado superveniente, factos objectiva ou subjectivamente supervenientes que integrem novas excepções peremptórias ao direito invocado pelo exequente embargado, isto é, excepções não invocadas na contestação – é a hipótese que resulta directamente do art. 573.º/2 do CPC.

I – Decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente superveinetes podem ser atendidos se forem alegados por essa via, desde que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução.

J – Sendo supervenientes os factos, por terem ocorrido depois de terminados os prazos para apresentação dos articulados (superveniência objectiva) podem nos termos do art. 588.º do CPC ser introduzidos no processo, mediante articulado superveniente.

K – O crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer, mas tem, para poder operar, de ser previamente declarado, o que só ocorreu em 16/05/2014.

L Pelo que, só a partir de 17/05/2014, é que os embargantes estavam em condições de poder invocar e exercer o direito de crédito sobre a embargada.

M Apenas podendo alegar a superveniência da excepção de compensação de créditos operada por via da declaração à embargada a partir dessa data.

N Pelo que, ao darem entrada em juízo em 06/06/2014 com o articulado de oposição superveniente, estavam, salvo melhor entendimento, em tempo para deduzir a oposição superveniente estabelecida no art. 728.º/2 do CPC.

Respondeu o banco exequente, defendendo a bondade do decidido e que o despacho de não recebimento dos embargos deve ser mantido na íntegra.

Concluiu do seguinte modo: 1. Os autos principais de que os presentes são apenso tiveram início com a apresentação a juízo de requerimento executivo em 28/03/2008, tendo os ora Recorrentes sido citados para, querendo, contestar, em 21/08/2008, não tendo deduzido oposição, conforme notificação a Agente de Execução datada de 29/09/2008.

  1. Na data designada para venda do imóvel penhorado (30/04/2013), os ora Recorrentes apresentaram proposta de resolução extra-judicial, tendo sido requerida a suspensão dos autos, para o efeito.

  2. Em 02/05/2013 Exequente e Executados lograram alcançar acordo, tendo sido junto a juízo requerimento nos termos do, anterior, Art. 882º do C.P.C.

  3. De realçar que os Executados poderiam – e deveriam – nessa fase considerar todos os valores, visto que já nessa data tinham conhecimento dos mesmos.

    Mas não.

  4. Apesar do incumprimento, em 30/10/2013, por parte...

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