Acórdão nº 2281/13.0TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , com os sinais dos autos, veio requerer processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser “aprovado” plano de recuperação conducente à sua revitalização; tendo votado contra o credor D... .
Remetido o plano de recuperação assim “aprovado” ao tribunal, este, conclusos os autos, proferiu decisão a homologar tal plano de recuperação (prevendo a revitalização do devedor através da reestruturação do passivo – perdão de 50% dos créditos comuns).
* Inconformada com tal decisão homologatória, veio a credora D... interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que não homologue o plano de recuperação “aprovado”.
Terminou sua alegação com as seguintes conclusões: A. O Devedor A... – em conjunto com os Credores B... e C... – manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
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Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. E... na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 25/10/2013.
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Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora D... (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor € 4.071,42 dentro do prazo legal para esse efeito.
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Os créditos da D... foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. E... na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).
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Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que votos favoráveis de créditos (…) que corresponde a 95.93% dos votos sobre o valor total de votantes. Votaram contra a aprovação do Plano de Recuperação (…) 4.07% dos votos sobre o valor total de votantes. Assim, (…) o Plano de Recuperação de A... , se encontra aprovado.(…)”.
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O plano final apresentado pelo Devedor apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Comercial Português, S.A. – na medida em que previa o pagamento da totalidade dos montantes reclamados com manutenção do prazo e condições contratadas (spread + Euribor).
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Tal plano propunha igualmente a capitalização dos montantes em mora para o credor garantido, e uma vez mais com manutenção do prazo e condições contratadas.
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No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento de 50% do montante reclamado em 60 (sessenta) prestações mensais “com uma taxa de juro composta por EURIBOR 6 meses + spread 2 %”.
I. O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelo Devedor por inexistir qualquer alteração no seu crédito.
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Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
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Com efeito, ao credor F... , S.A. é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.
L. Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.
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Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que...
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