Acórdão nº 2281/13.0TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , com os sinais dos autos, veio requerer processo especial de revitalização.

Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser “aprovado” plano de recuperação conducente à sua revitalização; tendo votado contra o credor D... .

Remetido o plano de recuperação assim “aprovado” ao tribunal, este, conclusos os autos, proferiu decisão a homologar tal plano de recuperação (prevendo a revitalização do devedor através da reestruturação do passivo – perdão de 50% dos créditos comuns).

* Inconformada com tal decisão homologatória, veio a credora D... interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que não homologue o plano de recuperação “aprovado”.

Terminou sua alegação com as seguintes conclusões: A. O Devedor A... – em conjunto com os Credores B... e C... – manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.

  1. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. E... na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 25/10/2013.

  2. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora D... (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor € 4.071,42 dentro do prazo legal para esse efeito.

  3. Os créditos da D... foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. E... na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE).

  4. Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que votos favoráveis de créditos (…) que corresponde a 95.93% dos votos sobre o valor total de votantes. Votaram contra a aprovação do Plano de Recuperação (…) 4.07% dos votos sobre o valor total de votantes. Assim, (…) o Plano de Recuperação de A... , se encontra aprovado.(…)”.

  5. O plano final apresentado pelo Devedor apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Comercial Português, S.A. – na medida em que previa o pagamento da totalidade dos montantes reclamados com manutenção do prazo e condições contratadas (spread + Euribor).

  6. Tal plano propunha igualmente a capitalização dos montantes em mora para o credor garantido, e uma vez mais com manutenção do prazo e condições contratadas.

  7. No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento de 50% do montante reclamado em 60 (sessenta) prestações mensais “com uma taxa de juro composta por EURIBOR 6 meses + spread 2 %”.

    I. O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelo Devedor por inexistir qualquer alteração no seu crédito.

  8. Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

  9. Com efeito, ao credor F... , S.A. é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas.

    L. Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação.

  10. Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que...

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