Acórdão nº 2460/14.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 18.6.2014, C (…) (nascida a 29.7.1954 e melhor identificada nos autos) instaurou, no Tribunal Judicial de Leiria, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

Nomeado o administrador judicial provisório, iniciadas as negociações e publicitados os autos (despacho de 11.7.2014/fls. 125), e depois de apresentadas a lista provisória de créditos em 08.8.2014 (nos termos do art.º 17º-D) e as reclamações de créditos[2], em 15.10.2014, a requerente e o administrador judicial provisório pediram a prorrogação do prazo para a conclusão das negociações, por mais 30 dias, ao abrigo do n.º 4 do art.º 17º-D (fls. 170 a 172), o que mereceu o seguinte despacho: “II.

Prorrogação das negociações Tendo sido prorrogado, por acordo escrito (celebrado por via electrónica) entre a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório, o prazo de negociações por um mês – o qual terminará, assim, em 15/11/2014 – proceda à publicação do referido acordo no portal ´citius`, nos termos do disposto no art.º 17º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Em 21.11.2014, a requerente informou nos autos “que se concluiu a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação (…) na sua versão definitiva” e que “foi fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório”.

Depois de tomar conhecimento “do plano de recuperação elaborado pela devedora a 21.11.2014”, o Tribunal, por despacho de 27.11.2014, ordenou a notificação do administrador judicial provisório “para, no prazo máximo de 10 dias, fazer juntar aos autos a acta de abertura dos votos dos credores e os respectivos votos para os efeitos do art.º17º-F, n.º 5 ou 17º-G do CIRE”.

Junta, em 03.12.2014, a acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação (datada de 25.11.2014), verificou-se que nela consta uma votação favorável ao Plano de Recuperação proposto pela devedora correspondente a 78,26 % dos votos sobre o valor total de votantes, e que votaram contra o mesmo Plano dois credores (Banco Credibom, S. A., e Cofidis, S. A.) representando 21,74 % dos votos sobre o valor total de votantes.

Seguidamente, a 12.12.2014, o Mm.º Juiz a quo proferiu a decisão a que alude o n.º 5 do art.º 17º-F, tendo homologado por sentença o plano de revitalização que se mostra documentado a fls. 236-245, aprovado por 78,26 % do total dos créditos relacionados e reconhecidos na Lista Definitiva de Credores (…), consignando-se ainda, além do mais, por um lado, que não se vislumbra da leitura do Plano (…) a violação, não negligenciável, de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do Plano que impeçam a sua homologação judicial, não prevendo o mesmo condições suspensivas ou actos e medidas que devam preceder a respectiva homologação e execução (art.º 215º do CIRE) e que, por outro lado, credor algum veio requerer a sua não homologação.

Inconformada, a credora C (…) S. A., interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A devedora e a credora (…) manifestaram a vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um PER nos termos do art.º 17º-C do CIRE.

2ª - Em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 11.7.2014.

3ª - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 17º-D, do CIRE, a Credora C (…)(Sucursal da S. A. Francesa) reclamou créditos no valor de € 6 815,70.

4ª - Encetadas as negociações entre devedora e credora – com a manifestação de intenção de participação por parte da recorrente – foi apresentada uma proposta de pagamento que não mereceu acolhimento unânime por parte dos credores.

5ª - Consagra o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador...

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