Acórdão nº 2460/14.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 18.6.2014, C (…) (nascida a 29.7.1954 e melhor identificada nos autos) instaurou, no Tribunal Judicial de Leiria, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).
Nomeado o administrador judicial provisório, iniciadas as negociações e publicitados os autos (despacho de 11.7.2014/fls. 125), e depois de apresentadas a lista provisória de créditos em 08.8.2014 (nos termos do art.º 17º-D) e as reclamações de créditos[2], em 15.10.2014, a requerente e o administrador judicial provisório pediram a prorrogação do prazo para a conclusão das negociações, por mais 30 dias, ao abrigo do n.º 4 do art.º 17º-D (fls. 170 a 172), o que mereceu o seguinte despacho: “II.
Prorrogação das negociações Tendo sido prorrogado, por acordo escrito (celebrado por via electrónica) entre a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório, o prazo de negociações por um mês – o qual terminará, assim, em 15/11/2014 – proceda à publicação do referido acordo no portal ´citius`, nos termos do disposto no art.º 17º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Em 21.11.2014, a requerente informou nos autos “que se concluiu a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação (…) na sua versão definitiva” e que “foi fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório”.
Depois de tomar conhecimento “do plano de recuperação elaborado pela devedora a 21.11.2014”, o Tribunal, por despacho de 27.11.2014, ordenou a notificação do administrador judicial provisório “para, no prazo máximo de 10 dias, fazer juntar aos autos a acta de abertura dos votos dos credores e os respectivos votos para os efeitos do art.º17º-F, n.º 5 ou 17º-G do CIRE”.
Junta, em 03.12.2014, a acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação (datada de 25.11.2014), verificou-se que nela consta uma votação favorável ao Plano de Recuperação proposto pela devedora correspondente a 78,26 % dos votos sobre o valor total de votantes, e que votaram contra o mesmo Plano dois credores (Banco Credibom, S. A., e Cofidis, S. A.) representando 21,74 % dos votos sobre o valor total de votantes.
Seguidamente, a 12.12.2014, o Mm.º Juiz a quo proferiu a decisão a que alude o n.º 5 do art.º 17º-F, tendo homologado por sentença o plano de revitalização que se mostra documentado a fls. 236-245, aprovado por 78,26 % do total dos créditos relacionados e reconhecidos na Lista Definitiva de Credores (…), consignando-se ainda, além do mais, por um lado, que não se vislumbra da leitura do Plano (…) a violação, não negligenciável, de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do Plano que impeçam a sua homologação judicial, não prevendo o mesmo condições suspensivas ou actos e medidas que devam preceder a respectiva homologação e execução (art.º 215º do CIRE) e que, por outro lado, credor algum veio requerer a sua não homologação.
Inconformada, a credora C (…) S. A., interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A devedora e a credora (…) manifestaram a vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um PER nos termos do art.º 17º-C do CIRE.
2ª - Em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 11.7.2014.
3ª - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 17º-D, do CIRE, a Credora C (…)(Sucursal da S. A. Francesa) reclamou créditos no valor de € 6 815,70.
4ª - Encetadas as negociações entre devedora e credora – com a manifestação de intenção de participação por parte da recorrente – foi apresentada uma proposta de pagamento que não mereceu acolhimento unânime por parte dos credores.
5ª - Consagra o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador...
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