Acórdão nº 784/03.4TBTMR-AR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Em 19.10.2012, a Recorrente, juntando documentos e, arrolando testemunhas requereu que o Tribunal ordenasse a notificação da Liquidatária Judicial para lhe entregar, no prazo de 10 dias, a quantia de € 45.000,00, que havia recebido no dia 7.9.06, acrescida dos juros vencidos desde o dia 14.12.2006, alegando, em síntese: - No dia 7.9.06, o seu sócio gerente entregou à Liquidatária Judicial da Falida, que declarou ter recebido, um cheque no valor de € 45.000,00, correspondente a 10% do valor da proposta para a compra do prédio urbano denominado V..., sito na freguesia ..., composto de complexo fabril com serração, carpintaria, armazéns, casa da balança, casa do guarda, telheiro para resguarda de veículos, adega, cantina e posto de transformação, com a área coberta de 4.410 m2 e logradouro com a área de 163.380 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º n.º ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ...

- No dia 14.12.2006 a escritura de compra e venda não pode ser realizada constando da certidão emitida pelo Cartório Notarial de Aveiro: … Que à hora marcada verifiquei estarem presentes a Dr.ª M…, na qualidade de Liquidatária Judicial da referida massa falida, …, e P.... na qualidade de sócio e gerente da compradora.

Que a indicada escritura não foi realizada por falta de comparência do outro sócio da sociedade compradora, uma vez que a mesma se obriga com as assinaturas de dois gerentes como resulta da certidão do registo comercial apensa ao processo necessário à elaboração do acto.

Foi-me declarado pelo sócio da compradora que a não comparência do outro sócio da sociedade se deve ao facto de não ser pretendido realizar a mencionada escritura porque sobre o imóvel objecto da mesma, incide um direito litigioso de arrendamento a ser discutido em acção apensa ao processo de falência, cujo cancelamento não foi ordenado por despacho de fls. 162 do apenso C, do mesmo processo de falência.

A liquidatária judicial declarou que o imóvel foi colocado em venda, livre de ónus e encargos. Que posteriormente à venda foi intentada acção de impugnação de resolução de acto do liquidatário judicial, e que a sociedade compradora, na pessoa dos dois sócios que nessa qualidade se apresentaram, foram avisados, que pendia uma acção, no dia em que efectuaram o pagamento de 10%do preço estabelecido.

- Não corresponde à verdade que a compradora tenha sido avisada no dia em causa da pendência da acção, pois se o soubesse nunca teria aceitado o preço acordado.

- No dia em que estava marcada a escritura a Requerente solicitou à Liquidatária Judicial a devolução do valor entregue no dia 7.9.2006, tendo-lhe esta informado que só o faria depois de despacho judicial nesse sentido.

Na sequência deste requerimento foi proferido em 16.7.2013 o seguinte despacho: … Na verdade, consta do apenso de liquidação destes autos designado pela letra C que em 7.6.2006 a L.J. desta falência passa uma declaração ao Sr. P..., na qualidade de sócio gerente de B..., L.da, em como recebeu os ditos € 45.000,00, correspondentes a 10% do valor da proposta de compra e venda do imóvel em causa, conforme fls. 81.

Após o que são inúmeras as tentativas da Sr.ª L.J. em agendar a escritura de compra e venda, ato onde seriam entregues os restantes 90% do preço acordado de € 450.000,00, por exemplo foi marcada para 14.12.2006 (fls. 101), para 15.1.2005 (fls. 192), 12.3.2008 (fls.265), para 26.3.2008 (fls. 273).

Pelo que, por requerimento datado de 27.3.2008, fls. 286, a Sr.ª L.J. notifica o potencial comprador a partir daquele dia se encontra em mora e dá-lhe 15 dias para cumprir o contrato sob pena das legais consequências.

Assim, é resolvido o negócio conforme requerimento proveniente da Sr.ª L.J. com a ref.ª... relativamente à B..., L.da, por incumprimento do acordado isto em 6.5.2008! … Desde aí até agora, nunca mais ninguém se pronunciou sobre esta resolução nomeadamente, a interveniente acidental B..., L.da.

Apenas vem agora, ou seja em 19.10.2006, esta interveniente requerer a devolução dos € 45.000,00 em causa, dizendo entre outras coisas que pediu este valor à Sr.ª L.J. e que esta nada pagou até agora.

Junta uma declaração passada pelo Cartório Notarial em Aveiro de ..., onde aí se diz que a compradora não faz a escritura porque há um ónus que desconhecia ou seja, um arrendamento.

Nessa declaração a Sr.ª L.J. diz que estes senhores já sabiam deste ónus e que tinham intentado uma acção para resolver um ato da Sr.ª L.J., a qual colocou à venda este imóvel livre de ónus e encargos.

Antes de me pronunciar em definitivo sobre esta questão, notifique-se a Sr.ª L.J. para, em 10 dias, responder aos requerimentos apresentados pela ora requerente e para informar este tribunal, do que decidiu fazer afinal quanto a este incumprimento contratual, pois que foram várias as datas posteriormente agendadas para realizar a escritura, o que culmina naquela resolução supra exposta.

A L.J. informou que a compra e venda do imóvel foi resolvida, juntando aos autos, além do mais, cópia da carta enviada para a Requerente em 7.5.2008, onde se lê: “Não tendo V.ª Ex.ª comparecido até ao dia 26 de Março de 2008 para a realização da escritura pública e pagamento da restante parte do preço nem tendo, no prazo suplementar que lhe foi concedido, efectuado o depósito da restante parte do preço e solicitado, mediante a exibição do comprovativo desse depósito, a realização da escritura pública do imóvel urbano de F…, descrito na CRP de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., o contrato ficou definitivamente não cumprido, pelo que declaro o mesmo resolvido”.

Com data de 20.1.2014 foi proferido despacho, depois de ter sido ouvida a Liquidatária Judicial, com o seguinte teor: … Na sequência da notificação por nós ordenada à Liquidatária Judicia, conforme parte final do nosso despacho de fls...., a mesma remeteu a estes autos resposta com a ref. ..., seguida dos documentos A e B, os quais se encontram juntos aos autos conforme fls. ..., onde em suma afirma que aquele requerente não tem qualquer razão no por si requerido e que se trata do pedido de devolução do sinal de € 45.000,00, que deu com intenção de vir a celebrar a compra definitiva do prédio urbano denominado V..., sendo o valor acordado de € 450.000,00, isto porque a empresa em causa incumpriu a todas as chamadas para a marcação da escritura e por isso esta resolveu o contrato o que lhe foi comunicado perdendo este o sinal.

Por conseguinte reproduzimos aqui tudo o que já tínhamos escrito a propósito deste contrato celebrado entre a L.J. e a ora requerente e que consta de fls. ..., e analisando a resposta da Sr.ª L.J. e os documentos supra referidos ( que constam do processo de liquidação, apenso C), na verdade decido indeferir o pedido de restituição do sinal de € 45.000,00, mantendo pois a resolução contratual realizada pela Sr.ª L.J., por entender que a esta cabe razão, atentos todos os avisos para a marcação da escritura notificados a esta empresa e que esta incumpriu incluindo o dia final da realização da escritura, alegando desta feita que desconhecia aquando da realização do negócio a existência de que as instalações em causa estavam arrendadas, quando afinal bem o sabia e lhe foi comunicada tal situação no dia em que pagou os 10% do preço.

Pelo que bem andou a Sr.ª L.J., nos termos do art.º 442º/2, 1ª parte do C. Civil, em fazer da massa insolvente todo o sinal recebido, tendo resolvido o dito contrato em questão e tal foi devidamente notificado à ora requerente, o que já, foi feito em 8 de Maio de 2008, como do apenso C, melhor consta e agora também a fls. ..., nas cópias agora aqui constantes.

Por conseguinte, julgo de indeferir o ora peticionado pela requerente, por falta de qualquer fundamento legal e por apenas agora nos ter sido aberta conclusão para o feito.

Inconformada com o despacho proferido a Requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar as...

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