Acórdão nº 43/13.4TASBG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I Nos autos de processo nº 43/13.4tasbg-B, sob apreciação, constam os seguintes elementos: 1. Em 24 de Abril de 2013, os assistentes apresentaram queixa/denúncia contra os arguidos C... e D... , ids. nos autos, na qual denunciavam os crimes de difamação, falsas declarações e outros conexos – v. fls. 63 a 65 (fls. 1, 2 e 3 dos autos principais).

2. Em 27.1.2014, pelo Ministério Público foi proferido o despacho de fls. 18 a 28, no qual determinou o arquivamento do processo, tendo-se pronunciado sobre a questão que compete apreciar neste recurso, o seguinte: “Não obstante, face à redacção da denúncia que deu origem aos presentes autos, os factos aí descritos eram susceptíveis de consubstanciar também a prática de um crime de difamação, tendo aliás o inquérito sido registado sob essa qualificação jurídica.

Nessa medida, os denunciantes foram admitidos a constituir-se assistentes e a consultar os autos sempre que o requereram.

Assim, independente da qualificação jurídica dos factos feita no despacho de arquivamento ora proferido, cremos que importa dar conhecimento do respectivo teor aos denunciantes.

Em conformidade, cumpra o disposto no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, comunicando aos arguidos e aos denunciantes a prolacção do presente despacho final de inquérito”.

3. Após este despacho de arquivamento e apesar de os assistentes não terem sido notificados para deduzir acusação particular quanto ao crime de difamação de que apresentaram queixa, ou seja, apesar de pelo Ministério Público não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 285º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, os assistentes dentro do prazo de dez dias contados da data em que lhes foi notificado o despacho de arquivamento (em 11.2.2014) deduziram a acusação particular e pedido civil dirigidos ao juiz – v. fls. 42 a 44v.

4. Em 14/02/20 14, o M°P° ordenou o desentranhamento do pedido civil e a acusação particular, com o fundamento de que os factos denunciados foram por si qualificados de crime de falsidade de testemunho, o qual não é particular e por tal não se deu cumprimento ao art.285° n°1 do CPP – v. fls. 30.

5. Os assistentes reclamaram de tal despacho para o juiz de instrução criminal em 03/03/2014 juntando a acusação particular e o pedido civil que já haviam apresentado.– v. fls. 33.

6. Em 10/03/2014, o M°P° proferiu novo despacho em que aprecia o requerimento dos assistentes e ordena, novamente, o desentranhamento dos articulados, dizendo, sobre a questão, o seguinte: “No que à acusação particular diz respeito, importa não esquecer a redacção do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal: Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias querendo, acusação particular.

Da simples leitura do preceito extrai-se que o prazo de dez dias para a dedução de acusação particular conta-se da notificação do assistente para esse específico propósito, não da dedução de despacho de arquivamento.

Ademais, a notificação é da iniciativa do Ministério Público, a quem cabe a direcção do inquérito e a quem compete deduzir despacho de encerramento de tal fase processual.

Assim, a acusação particular terá de ser deduzida perante o Ministério Público, tendo aliás em conta o disposto no n.º 4 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Cumpre ter igualmente presente que até à remissão dos autos para a fase de instrução ou de julgamento o processo mantem-se sob a alçada do Ministério Público.

No decurso do inquérito, o juiz de instrução intervém a título excepcional, apenas nos casos taxativamente previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, com o fito de assegurar o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos visados pela investigação.

Uma vez mais, da simples leitura dos dois preceitos ora mencionados, facilmente se constata que o juiz não tem competência para receber e apreciar acusações particulares antes do saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o qual ocorre já na fase de julgamento.

Ora, é a lei processual penal que define a competência dos magistrados – judiciais ou do Ministério Público – para receber e apreciar determinado requerimento.

O facto de uma peça processual ou um requerimento ser dirigido ao juiz (como é o caso dos requerimentos em apreciação no presente despacho de fls. 411, 421, 422 e 423 e seguintes) não tem o efeito de retirar a competência do Ministério Público (que lhe é atribuída por lei) e de a conferir ao juiz.

Pelo exposto, no que diz respeito à acusação particular e ao pedido de indemnização novamente apresentados a fls. 423 e seguintes, renovo inteiramente o despacho de fls. 387, não admitindo a sua junção e determinando o respectivo desentranhamento e devolução aos requerentes”.

7. Na sequência de tal despacho os articulados foram, de novo, desentranhados e devolvidos aos assistentes.

8. Em 28 de Março de 2014, os assistentes, por requerimento dirigido ao Sr. Juiz de instrução criminal, manifestaram-se mais uma vez contra o desentranhamento ordenado pelo Ministério Público da acusação particular e do pedido civil, invocando o não cumprimento do artigo 285º, nºs 1 e 2 do CPP, requerendo que fossem admitidos quer a acusação particular quer o pedido civil – v. fls. 41.

9. Sobre este requerimento foi proferido o despacho judicial de 3.4.2014 – v. fls. 45 a 47 -, onde sobre esta questão foi decidido o seguinte: “Determina o artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias querendo, acusação particular”.

Da referida norma legal resulta, desde logo, que o prazo de dez dias para a dedução de acusação particular conta-se da notificação do assistente para esse específico propósito e não da dedução de despacho de arquivamento.

Por sua vez, dispõe o n.º4 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, que “O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”.

Verifica-se, pois, que a acusação particular terá de ser deduzida perante o Ministério Público, o qual pode, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Acresce que, até à remissão dos autos para a fase de instrução ou de julgamento o processo mantém-se sob a alçada do Ministério Público, tendo o juiz de instrução intervenção a título excepcional, nos casos previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, com vista a assegurar o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos visados pela investigação.

Ora, conforme resulta das normas legais citadas, o juiz não tem competência para receber e apreciar acusações particulares antes do saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o qual ocorre na fase de julgamento.

Cumpre ainda referir, que a terem existido quaisquer nulidades processuais na fase de inquérito as mesmas são apreciadas na fase de instrução.

Assim sendo, não assiste qualquer razão aos assistentes, pelo que deve ser indeferido o ora requerido.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelos assistentes A... e B... .

10. Deste despacho recorrem agora os...

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