Acórdão nº 46/14.1TBMBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. D... e mulher, M... (de futuro, apenas Autores) instauraram ação contra A... e mulher, L... (de futuro, apenas Réus).

Alegaram, em resumo, o seguinte: invocando a usucapião, serem donos de um prédio rústico que venderam aos Réus em 1999, por simples acordo verbal e pelo preço de 2.500 contos (€ 12.500.00), do qual os Réus apenas pagaram € 5.000,00 em 03.05.2000; em 26.05.1999, os Réus outorgaram numa escritura de justificação notarial para poderem registar o prédio em seu nome. Em sentença proferida num outro processo, foi declarada oficiosamente a nulidade da compra e venda que havia sido outorgada verbalmente entre Autores e Réus. Apesar de interpelados, os Réus nunca pagaram o restante do preço.

Terminam pedindo: (i) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado com os Réus; (ii) condenando-se os Réus a restituírem-lhes o prédio objeto do contrato; (iii) o cancelamento do registo que incide sobre o prédio a favor dos Réus; subsidiariamente, caso a restituição em espécie do prédio não seja possível, (iv) a condenação dos Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao preço do prédio; ou, (v) a pagar-lhes o remanescente do preço ainda não pago (€ 7.500,00).

Em contestação, os Réus alegaram resumidamente o seguinte: efetivamente, existiu um acordo de compra e venda do prédio rústico, em 1999, mas pelo preço de mil contos; ficou acordado que os Réus só pagariam esse preço quando obtivessem o empréstimo bancário que iam solicitar para construção de uma casa no prédio; obtido o empréstimo, em Abril de 2000, os Réus pagaram aos Autores os mil contos acordados; só posteriormente ao acordo vieram os Réus a saber que o prédio não estava registado em nome dos Autores pelo que os interpelaram, tendo sido estes que os instruíram para efetuaram uma justificação notarial.

A título de exceção, invocaram o abuso de direito por parte dos Autores, bem como o caso julgado —— na dita ação judicial, que foi contra eles intentada pelos mesmos Autores, já estes haviam pedido a condenação dos Réus a pagar-lhes os € 7.500,00 a título do pagamento do preço em falta, sendo que tal pedido veio a ser julgado improcedente ——, e a impossibilidade de restituição do prédio em espécie uma vez que nele já se mostra efetuada uma construção urbana e alterada a inscrição matricial do prédio.

Terminam pedindo a condenação dos Autores por litigância de má-fé.

Os Autores ainda responderam. Nesse articulado, e para além do mais, aceitam que lhes foi feito o pagamento dos mil contos (cf. artigo 9º da resposta), o que também já resultava da petição inicial (cf. seu artigo 14º).

Nessa resposta pediram a notificação do Banco C..., SA «para que venha aos Autos informar a data do pedido de financiamento dos Réus para a construção a que aludem na sua Contestação, e bem assim, data de aprovação do mesmo e data de entrega e montante da primeira tranche.».

Aquando da admissão dos meios de prova, a M.mª Juíza ordenou se oficiasse ao Banco C... nos termos requeridos.

O Banco C..., invocando sigilo profissional bancário, solicitou informação sobre se os Réus visados davam a sua autorização.

A M.mª Juíza questionou os Réus para o efeito, mas os mesmos não autorizaram a informação.

A M.mª Juíza proferiu então despacho suscitando o presente incidente de dispensa de sigilo bancário, «com vista à obtenção dos elementos solicitados».

II - FUNDAMENTAÇÃO 2. OS FACTOS Relevam aqui as ocorrências processuais descritas no ponto...

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