Acórdão nº 520/11.1TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. S... (de futuro, apenas Autora) instaurou ação contra N... (de futuro, apenas Réu) pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 5.443,25, acrescidos de juros, a título de indemnização.
Fundamentou o seu pedido alegando ter com ele outorgado um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, que o Réu prestou de forma defeituosa (responsabilidade contratual), vindo a causar-lhe danos diversos, tendo ainda violado diversos deveres dos técnicos oficiais de contas (responsabilidade delitual).
O Réu contestou, alegando que a Autora não lhe forneceu condições de trabalho, designadamente ligação à Internet e de software adequado, bem como falta das informações e decisões necessárias à prossecução das suas funções.
Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe € 3.250,00, acrescidos de juros vincendos, preço devido por uma licença de utilizador e por um estudo efetuados a pedido da Autora.
Em despacho saneador delimitou-se a matéria de facto controvertida.
Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença condenando o Réu a pagar à Autora € 3.443,25, acrescidos de juros moratórios e julgando improcedente o pedido reconvencional.
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Inconformado com tal decisão, dela vem apelar o Réu, formulando as seguintes conclusões: ...
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A Autora contra-alegou e concluiu: ...
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS ...
5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: · Impugnação da matéria de facto? · Excesso de pronúncia · Erro de julgamento 5.1. EXCESSO DE PRONÚNCIA (conclusões B e C) Corolário do princípio do dispositivo, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o juiz apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes: art. 608º nº 2 do CPC.
Em consonância, é nula a sentença em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento: art. 615º n.º 1 al. d) do CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[1]] e jurisprudencial [[2]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver, propriamente ditas, com as razões ou argumentos (de facto ou de direito) invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.
Utilizando a singela clareza de exposição de Rodrigues Bastos: «Também devem arredar-se os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere este n.º 2 serão as que suscitam a apreciação quer a causa de pedir apresentada, quer o pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa». [[3]] «O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.». [[4]] O Recorrente considera verificar-se este vício por na sentença se ter apurado a sua condenação com base na responsabilidade por factos ilícitos, “decidindo contra os factos” (conclusão B).
Ou seja, se bem o entendemos, o que o Réu pretende dizer é que não existem factos provados capazes de alicerçar a sua condenação.
Ora, a ser assim, o problema não seria um excesso de pronúncia, mas antes um erro de julgamento na subsunção dos factos provados à lei ou na interpretação desta.
No que toca ao excesso de pronúncia, e analisada a petição inicial, temos que a Autora ao pedir a condenação do Réu invocou [[5]] duas causas de pedir: a responsabilidade contratual (na vertente de cumprimento defeituoso das obrigações do Réu) e a responsabilidade delitual (imputando-lhe a violação de deveres deontológicos).
Portanto, e ao invés do que considera a Recorrente, o juiz tinha de se pronunciar sobre essas duas causas de pedir, sob pena de incorrer no vício contrário, o da omissão de pronúncia! Conclui-se não se verificar a nulidade.
5.2...
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