Acórdão nº 520/11.1TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. S... (de futuro, apenas Autora) instaurou ação contra N... (de futuro, apenas Réu) pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 5.443,25, acrescidos de juros, a título de indemnização.

Fundamentou o seu pedido alegando ter com ele outorgado um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, que o Réu prestou de forma defeituosa (responsabilidade contratual), vindo a causar-lhe danos diversos, tendo ainda violado diversos deveres dos técnicos oficiais de contas (responsabilidade delitual).

O Réu contestou, alegando que a Autora não lhe forneceu condições de trabalho, designadamente ligação à Internet e de software adequado, bem como falta das informações e decisões necessárias à prossecução das suas funções.

Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe € 3.250,00, acrescidos de juros vincendos, preço devido por uma licença de utilizador e por um estudo efetuados a pedido da Autora.

Em despacho saneador delimitou-se a matéria de facto controvertida.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença condenando o Réu a pagar à Autora € 3.443,25, acrescidos de juros moratórios e julgando improcedente o pedido reconvencional.

  1. Inconformado com tal decisão, dela vem apelar o Réu, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. A Autora contra-alegou e concluiu: ...

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS ...

5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: · Impugnação da matéria de facto? · Excesso de pronúncia · Erro de julgamento 5.1. EXCESSO DE PRONÚNCIA (conclusões B e C) Corolário do princípio do dispositivo, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o juiz apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes: art. 608º nº 2 do CPC.

Em consonância, é nula a sentença em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento: art. 615º n.º 1 al. d) do CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[1]] e jurisprudencial [[2]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver, propriamente ditas, com as razões ou argumentos (de facto ou de direito) invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.

Utilizando a singela clareza de exposição de Rodrigues Bastos: «Também devem arredar-se os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere este n.º 2 serão as que suscitam a apreciação quer a causa de pedir apresentada, quer o pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa». [[3]] «O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.». [[4]] O Recorrente considera verificar-se este vício por na sentença se ter apurado a sua condenação com base na responsabilidade por factos ilícitos, “decidindo contra os factos” (conclusão B).

Ou seja, se bem o entendemos, o que o Réu pretende dizer é que não existem factos provados capazes de alicerçar a sua condenação.

Ora, a ser assim, o problema não seria um excesso de pronúncia, mas antes um erro de julgamento na subsunção dos factos provados à lei ou na interpretação desta.

No que toca ao excesso de pronúncia, e analisada a petição inicial, temos que a Autora ao pedir a condenação do Réu invocou [[5]] duas causas de pedir: a responsabilidade contratual (na vertente de cumprimento defeituoso das obrigações do Réu) e a responsabilidade delitual (imputando-lhe a violação de deveres deontológicos).

Portanto, e ao invés do que considera a Recorrente, o juiz tinha de se pronunciar sobre essas duas causas de pedir, sob pena de incorrer no vício contrário, o da omissão de pronúncia! Conclui-se não se verificar a nulidade.

5.2...

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