Acórdão nº 815/11.4TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. M... (de futuro, apenas Autor) instaurou ação contra a G..., Companhia de Seguros (de futuro, apenas Ré) pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 33.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreu em consequência de um acidente desportivo, sinistro esse que estava coberto por um contrato de seguro do qual a sua entidade patronal figurava como tomador e sendo o Autor também dele beneficiário.

A Ré contestou excecionando que parte dos danos não se mostravam cobertos pelo seguro, com o limite do capital seguro e com a exclusão da indemnização. Para além disso, impugnou a factualidade alegada na petição.

O Autor respondeu às exceções. Para além disso, requereu ainda a ampliação do pedido/causa de pedir e a condenação da Ré como litigante de má-fé.

A Ré treplicou argumentando contra a pretendida ampliação do pedido e a litigância de má-fé.

Proferido despacho saneador, instruídos os autos e realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor € 23.000,00, acrescidos de juros moratórios.

  1. Inconformada, dela vem a Ré apelar, formulando as seguintes CONCLUSÕES: ...

  2. O Autor contra-alegou e CONCLUIU: ...

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS [[1]] ...

5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 635º nº 3 e 4, 639º nº 1, 640º nº 1 e 608º n.º 2, ex vi do art. 663º nº 2, todos do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

No caso, a questão a decidir concerne com a fixação da indemnização atribuída ao Autor.

5.1. QUANTUM INDEMNIZATÓRIO Resulta dos factos provados (que nenhuma das partes põe em crise), que o Autor, no âmbito dum jogo de futebol do campeonato da III divisão nacional, organizado pelas entidades competentes, sofreu uma forte torção do joelho esquerdo, do qual resultou uma rotura do ligamento cruzado anterior e menisco interno desse mesmo joelho.

Na perícia médico-legal a que o Autor foi sujeito no decurso dos autos, a avaliação e valoração dos danos foi efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (de futuro, apenas referida por TNI), constante do Anexo II ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10.

Concluiu-se por um “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 9 pontos”, incapacidade esta a que o M.mº Juiz atendeu para fixar o quantum indemnizatório.

Na sentença, o M.mº Juiz considerou ainda nula a cláusula do artigo 2º nº 4.4 das cláusulas especiais e particulares do contrato.

A Recorrente sustenta a sua discordância do assim decidido em duas ordens de razões: · por um lado, que a avaliação corporal do dano deverá ser feita com base na tabela anexa à apólice do contrato de seguro e não de acordo com a TNI.

· por outro lado, pugnando pela validade da cláusula do artigo 2º nº 4.4 do contrato, por a mesma não violar o art. 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 10/2009, de 12.01.

5.1.1. Se a avaliação da incapacidade deve ser efetuada de acordo com a tabela anexa à apólice do contrato de seguro ou com a TNI: No tocante a invalidez permanente, refere-se no artigo 4º, 1., al. b), ii, das cláusulas gerais do contrato de seguro que “o montante da indemnização será obtido pela aplicação ao valor seguro, da respetiva percentagem de Invalidez Permanente estabelecida na Tabela de Desvalorização que faz parte integrante destas Condições Gerais”.

Nas condições gerais estabelece-se efetivamente uma “Tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente como consequência de acidente”, descriminando-se, no caso de Invalidez Permanente Parcial diversos tipos de lesões e a atribuição a cada uma delas de uma percentagem.

Logo na altura em que foi notificada do relatório da perícia médico-legal, a ora Recorrente veio reclamar contra o facto de tal perícia ter sido feita exclusivamente com base na TNI e não também com base na tabela de desvalorização anexa à apólice de seguro.

Considerando que tal questão não vinha contemplada na Base Instrutória, foi a reclamação indeferida.

Tal indeferimento não constituiu porém caso julgado formal, atento o disposto no art. 691º nº 3 do anterior CPC (em cuja vigência foi proferido o despacho de indeferimento) e art. 644º nº 3 do atual CPC.

Vejamos então.

É permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos, os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: art. 405º e 406º nº 1 do Código Civil (de futuro, apenas CC).

Contudo, essa autonomia da vontade e liberdade contratuais têm limites, não podendo desrespeitar leis imperativas, ou, no dizer do art. 405º nº 1 do CC, elas têm de se conter “dentro dos limites da lei”.

E, como refere Almeida Costa [[2]], tais limites da lei «(…) visam a tutela de interesses das partes — nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações —, ao lado de valores colectivos — como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico. Postula-se modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular nos...

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