Acórdão nº 904/14.3TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de revitalização da sociedade “J (…), S.A.

”, pessoa colectiva com o nº (...) e sede na (...) Pombal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, o Sr. Administrador Judicial Provisório (“AJP”) juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no art.17º-D nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] (a qual foi publicitada no portal citius a 13.08.2014), na qual, entre outros, figuravam os seguintes créditos: - Aos credores n.º 1 (…) foi-lhes reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor de 350.000,00 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “i”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4094 – i – da freguesia de (...) , melhor descrita na CRP de Coimbra sob o n.º 2567; - Ao credor n.º 28 (J ... ) foi-lhe reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor global de 45.090,52 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “L”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4824 – L – da freguesia de (...) e melhor descrita na 2.ª CRP de Coimbra sob o n.º 2567; - Aos credores n.º 30 (…) foi-lhes reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor global de 150.000,00 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “A”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 8656 – A – da freguesia de ... e melhor descrito na 2.ª CRP da Batalha sob o n.º 3984; - À credora n.º 39 ((…)) foi-lhe reconhecido um crédito sob condição suspensiva mas privilegiado, no valor global de 50.000,00 €, com fundamento no direito de retenção sobre a fracção autónoma com a letra “M”, do prédio urbano sito à (...) , (...) , Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo 4813 – M – da freguesia de (...) , melhor descrito na 1.ª CRP de Coimbra sob o n.º 2567.

* Tempestivamente, e para o que ora releva, veio o credor “N (…), S.A.

”, impugnar, a 21.08.2014: a) a fls.615 e segs. o reconhecimento, ainda que sob condição suspensiva, como privilegiados, os créditos reclamados pelos (…)(n.º 1); b) a fls.640 e segs., os créditos reconhecidos à credora (…) por entenderem serem sob condição e um crédito comum (n.º 39).

  1. a fls.651 e segs., o reconhecimento, ainda que sob condição suspensiva, como privilegiado, o crédito reclamado pelo credor (…) (n.º 28).

  2. a fls.672 e segs., o reconhecimento, ainda que sob condição suspensiva, como privilegiado, o crédito reclamado pelos credores (…) (n.º 30).

* Notificado o Sr. AJP das impugnações deduzidas veio informar a 17.10.2014 (fls.832 e 833), que, quanto à impugnação do “N (…), S.A.”, e relativamente aos credores reconhecidos com os n.sº 1, 39, 28 e 30 da lista provisória se abstém de pronunciar sobre a matéria em apreço por entender que ela irreleva para este momento.

* Cuidando da apreciação do conjunto das impugnações deduzidas, pelo Tribunal, e para o que ora releva, foi proferida decisão, através da qual se entendeu que, na medida em que as impugnações se estribavam apenas na diversidade de classificação dos créditos (entre privilegiados ou comuns), com fundamento num direito de retenção (cujo efectivo gozo pelos credores reclamantes se considerou ser pacífico face ao teor do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ com o nº 4/2014[3]), era irrelevante/indiferente para o PER, por não ter utilidade para a fase processual em causa, donde se qualificar qualquer uma das ditas impugnações como “claramente improcedente”.

* Inconformado com esta decisão, dela apresentou o dito credor impugnante “N (…), S.A.” recurso, no qual formula, a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho em 11.02.2015 a sustentar que considerava não existir qualquer omissão na decisão que importe nulidade da mesma, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT