Acórdão nº 2170/15.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... (adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...
(adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 6 de Fevereiro de 2015. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese, que o procedimento disciplinar foi válido e que a Autora cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção.
Juntou os seguintes documentos: - a fls. 38 fotocópia da carta enviada à Autora em 6/2/2015, sob a epígrafe “Decisão de Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador” do seguinte teor: “No seguimento da nota de culpa, que lhe foi comunicada no passado dia 16 de dezembro de 2011 em que lhe são imputadas faltas sucessivas ao trabalho desde o dia 12 de novembro de 2011 e, não justificando na resposta à nota de culpa a referida ausência, acrescida do facto do se manter desde então até à presenta data, a ausência continuada ao posto de trabalho, informa-se que, nos termos do disposto na alínea g) do 2, do artigo 351º, da Lei n.º 7/2009 de 12 de janeiro, tal motivo constitui despedimento por justa causa.
Assim vimos comunicar a efetivação do referido despedimento”.
- a fls. 42 fotocópia da carta enviada à Autora em 16/12/2014, sob a epígrafe “Nota de Culpa”, do seguinte teor: “Considerando que V. Exa. não se apresenta ao trabalho desde o passado dia 12 de novembro passado, data em que terminou a sua baixa por doença, informa-se que tal procedimento levou a que acumulasse até á presente data, 17 de dezembro 25 faltas consecutivas não justificadas, tendo por isso resultado daí, prejuízos significativos para a entidade empregadora, razão pela qual a manutenção da relação de trabalho torno praticamente impossível, pelo que se comunica a intervenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.
Assim e conforme previsto no número 1 do artigo 355º, da Lei 7/2009, dispõe de 10 dias úteis para responder à presente nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que consideram pertinentes e relevantes, para esclarecer ou contrariar a presente nota de culpa”.
- resposta da Autora a esta última carta- fls. 45.
A Autora apresentou contestação, onde invocou que a Ré não juntou o procedimento disciplinar, a caducidade da decisão de despedimento e a inexistência de factos integradores da justa causa de despedimento.
Seguidamente, pela Srª Juíza foi proferido a seguinte decisão: “ A... , melhor identificada nos autos, intentou a presente Ação com Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra, B... , através do respetivo formulário a que alude o artigo 98º-C, do C.P.T..
*** Recebido o requerimento foi designada data para a realização da Audiência de Partes, que se realizou, com observância do legal formalismo, conforme consta da respetiva ata, que se dá por integralmente reproduzida, não tendo sido possível solucionar consensualmente o pleito, prosseguindo os autos e tendo a empregadora sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº 4, do artigo 98º-I, do Código de Processo de Trabalho.
*** A empregadora apresentando embora o articulado a que se reporta o artigo 98 - I – nº4, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, não juntou, contudo o Procedimento Disciplinar.
*** O Tribunal, mercê de imprecisões e contradições das partes nos respetivos articulados já junto aos autos, aprazou, Audiência Preliminar, na qual foi tentada a...
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