Acórdão nº 2170/15.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... (adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...

(adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 6 de Fevereiro de 2015. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese, que o procedimento disciplinar foi válido e que a Autora cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.

Com tais fundamentos, requereu a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção.

Juntou os seguintes documentos: - a fls. 38 fotocópia da carta enviada à Autora em 6/2/2015, sob a epígrafe “Decisão de Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador” do seguinte teor: “No seguimento da nota de culpa, que lhe foi comunicada no passado dia 16 de dezembro de 2011 em que lhe são imputadas faltas sucessivas ao trabalho desde o dia 12 de novembro de 2011 e, não justificando na resposta à nota de culpa a referida ausência, acrescida do facto do se manter desde então até à presenta data, a ausência continuada ao posto de trabalho, informa-se que, nos termos do disposto na alínea g) do 2, do artigo 351º, da Lei n.º 7/2009 de 12 de janeiro, tal motivo constitui despedimento por justa causa.

Assim vimos comunicar a efetivação do referido despedimento”.

- a fls. 42 fotocópia da carta enviada à Autora em 16/12/2014, sob a epígrafe “Nota de Culpa”, do seguinte teor: “Considerando que V. Exa. não se apresenta ao trabalho desde o passado dia 12 de novembro passado, data em que terminou a sua baixa por doença, informa-se que tal procedimento levou a que acumulasse até á presente data, 17 de dezembro 25 faltas consecutivas não justificadas, tendo por isso resultado daí, prejuízos significativos para a entidade empregadora, razão pela qual a manutenção da relação de trabalho torno praticamente impossível, pelo que se comunica a intervenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.

Assim e conforme previsto no número 1 do artigo 355º, da Lei 7/2009, dispõe de 10 dias úteis para responder à presente nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que consideram pertinentes e relevantes, para esclarecer ou contrariar a presente nota de culpa”.

- resposta da Autora a esta última carta- fls. 45.

A Autora apresentou contestação, onde invocou que a Ré não juntou o procedimento disciplinar, a caducidade da decisão de despedimento e a inexistência de factos integradores da justa causa de despedimento.

Seguidamente, pela Srª Juíza foi proferido a seguinte decisão: “ A... , melhor identificada nos autos, intentou a presente Ação com Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra, B... , através do respetivo formulário a que alude o artigo 98º-C, do C.P.T..

*** Recebido o requerimento foi designada data para a realização da Audiência de Partes, que se realizou, com observância do legal formalismo, conforme consta da respetiva ata, que se dá por integralmente reproduzida, não tendo sido possível solucionar consensualmente o pleito, prosseguindo os autos e tendo a empregadora sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº 4, do artigo 98º-I, do Código de Processo de Trabalho.

*** A empregadora apresentando embora o articulado a que se reporta o artigo 98 - I – nº4, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, não juntou, contudo o Procedimento Disciplinar.

*** O Tribunal, mercê de imprecisões e contradições das partes nos respetivos articulados já junto aos autos, aprazou, Audiência Preliminar, na qual foi tentada a...

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