Acórdão nº 495/14.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A...

intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B..., LDA.

, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar-lhe: a) Uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade (€799,00 x 5 = €3.995,00), decorrido desde a data do início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença; b) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) €2.500,00, a título de danos não patrimoniais; d) Todas as quantias a que tenha direito por Lei ou Convenção Coletiva aplicável, para além das peticionadas.

Resumidamente alegou que a R., aproveitando o não envio por carta registada de baixas médicas, desde 16/11/2012, rescindiu o contrato de trabalho em 23/01/2014, alegando “abandono do trabalho”. Considera o demandante que o comportamento da R. consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências, que peticiona, acrescentando que devido ao despedimento sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

Contestou a R., alegando, no essencial, que desde 01/12/2013, o trabalhador demandante esteve ausente do serviço, sem apresentar qualquer justificação, o que levou à expedição da carta de abandono de trabalho datada de 23/01/2014. Nega a ocorrência de qualquer despedimento ilícito e impugna os alegados danos não patrimoniais.

Em reconvenção, peticiona a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 1.210,00, por falta do aviso prévio, acrescida de juros calculados, à taxa legal em vigor desde a notificação da reconvenção.

Respondeu o A., invocando a ineptidão da reconvenção, para além de reafirmar o alegado na petição inicial.

Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar/prévia.

Admitiu-se o pedido reconvencional.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador tabelar e fixou-se o valor da causa em € 7.705,00.

Dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e procedente a reconvenção deduzida pela Ré, B... , Lda. e, em consequência: a) Absolve-se a Ré B... , Lda. dos pedidos formulados pelo Autor A... .

b) Condena-se o Autor A... a pagar à Ré B... , Lda. a quantia de € 1210,00 (mil duzentos e dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a notificação do Autor do pedido reconvencional e até efetivo e integral pagamento.» Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou a R., finalizando com as seguintes conclusões: […] O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Tendo os autos subido à Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 152 a 154, pugnando pela procedência do recurso.

As partes responderam a tal parecer, mantendo as posições defendidas em sede de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, 2ª Da ocorrência de um despedimento ilícito, que implica a revogação da decisão condenatória do A./recorrente no...

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