Acórdão nº 495/14.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A...
intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B..., LDA.
, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar-lhe: a) Uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade (€799,00 x 5 = €3.995,00), decorrido desde a data do início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença; b) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) €2.500,00, a título de danos não patrimoniais; d) Todas as quantias a que tenha direito por Lei ou Convenção Coletiva aplicável, para além das peticionadas.
Resumidamente alegou que a R., aproveitando o não envio por carta registada de baixas médicas, desde 16/11/2012, rescindiu o contrato de trabalho em 23/01/2014, alegando “abandono do trabalho”. Considera o demandante que o comportamento da R. consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências, que peticiona, acrescentando que devido ao despedimento sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
Contestou a R., alegando, no essencial, que desde 01/12/2013, o trabalhador demandante esteve ausente do serviço, sem apresentar qualquer justificação, o que levou à expedição da carta de abandono de trabalho datada de 23/01/2014. Nega a ocorrência de qualquer despedimento ilícito e impugna os alegados danos não patrimoniais.
Em reconvenção, peticiona a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 1.210,00, por falta do aviso prévio, acrescida de juros calculados, à taxa legal em vigor desde a notificação da reconvenção.
Respondeu o A., invocando a ineptidão da reconvenção, para além de reafirmar o alegado na petição inicial.
Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar/prévia.
Admitiu-se o pedido reconvencional.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador tabelar e fixou-se o valor da causa em € 7.705,00.
Dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e procedente a reconvenção deduzida pela Ré, B... , Lda. e, em consequência: a) Absolve-se a Ré B... , Lda. dos pedidos formulados pelo Autor A... .
b) Condena-se o Autor A... a pagar à Ré B... , Lda. a quantia de € 1210,00 (mil duzentos e dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a notificação do Autor do pedido reconvencional e até efetivo e integral pagamento.» Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou a R., finalizando com as seguintes conclusões: […] O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo os autos subido à Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 152 a 154, pugnando pela procedência do recurso.
As partes responderam a tal parecer, mantendo as posições defendidas em sede de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, 2ª Da ocorrência de um despedimento ilícito, que implica a revogação da decisão condenatória do A./recorrente no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO