Acórdão nº 10/14.0GBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No inquérito nº 10/14.0GBGVA, que corre termos nos Serviços do Ministério Público – Gouveia – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Gouveia – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, que tem como arguido, A...

, com os demais sinais nos autos, depois de obtida a concordância da Mma. Juíza de instrução, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho de 23 de Abril de 2014, determinou a suspensão provisória do processo pelo prazo de seis meses.

Por despacho de 26 de Novembro de 2014 a Digna Magistrada do Ministério Público determinou, nos termos do art. 282º, nº 3 do C. Processo Penal, o arquivamento do inquérito.

Em 29 de Janeiro de 2015 a Digna Magistrada do Ministério Público determinou a conclusão do inquérito ao Mmo. Juiz de instrução com a seguinte promoção: Nestes autos foram apreendidos os objectos melhor id. a fls. 21 e 22 (Exame de fls. 31 e 32).

Uma vez que resultou a prática do crime, mesmo em relação à arma legalizada, como esteve em causa a prática do crime de violência doméstica e o justo receio que as armas viessem a ser utilizadas, Promove-se desde já, a declaração de perdimento dos aludidos objectos a favor do Estado, mesmo relativamente à arma legalizada, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 109º, números 1 e 2 do Código Penal. * Em 6 de Fevereiro de 2015 o Mmo. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: Subscrevendo a promoção do Ministério Público, evidencia-se que os objectos a fls. 21, 22 31 a 32, embora legalizados, estão associados à prática do crime em investigação e cujo inquérito terminou com a suspensão provisória do processo.

Dessa feita, e sendo esse o sentido da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, declaro os objectos identificados a folhas 21, 22, 31 e 32 perdidos a favor do Estado (art. 109.º, n.º 1 do Código Penal).

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª) Os presentes autos tiveram o seu início numa participação-crime por alegado cometimento de um crime de violência doméstica; 2ª) Crime esse que foi alegado pelo recorrente e dos autos não resulta a mínima prova indiciária de que tenha sido cometido; 3ª) O inquérito terminou com a Suspensão Provisória de Processo, por seis meses, mediante imposição de injunção ao recorrente; 4ª) Terminado aquele período foram os autos arquivados: 5ª) Não vem participado, nem indiciariamente provado que o alegado, mas inexiste crime, tivesse sido praticado com o uso ou apenas invocação de qualquer das armas apreendidas; 6ª) Com excepção daquela que foi considerada modificada e, portanto, ilegal, todas as demais quatro armas, eram legalmente detidas pelo recorrente, na sua residência, sendo que a participante disponha das chaves do cofre onde as mesmas se encontravam guardadas, conforme impõe a lei; 7ª) Tais armas legalizadas e licitamente detidas pelo recorrente (e também pela própria participante, que a elas tinha acesso) destinavam-se tão-somente ao exercício a caça; 8ª) O mesmo acontecendo com os aloquetes de segurança dos gatilhos e da munição com bala de chumbo; 9ª) O recorrente não foi julgado, nem condenado por qualquer crime de violência doméstica ou por qualquer facto ilícito típico para o qual se tenha servido das armas em causa; 10ª) Aliás, o recorrente não tem antecedentes criminais; 11ª) Não estão preenchidos os requisitos legais para que as armas legalizadas fossem declaradas perdida a favor do Estado; 12ª) O mesmo acontecendo com os aloquetes e munição referidos; 13ª) Devendo as armas legalizadas serem entregues ao recorrente, assim como, os objectos antes referidos.

14ª) Aliás, o douto despacho recorrido carece de fundamentação factual e legal; 15ª) Foi mal interpretado e aplicado o disposto o artº 109º Código Penal; Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido e ser substituído por outro que, declarando perdida a favor do Estado a arma modificada (fls.22), mande entregar ao recorrente as demais armas apreendidas e legalizadas, licitamente detidas pelo mesmo, bem como, os aloquetes e a munição.

Assim decidido; será feita JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Ascendendo ao plano legal, importa ter presente o estatuído no artigo 107º, n.º 1, al. b), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, que devem ser apreendidas armas de fogo, suas munições e respectivas licenças ou manifestos, quando houver indícios da prática de crime de maus tratos a cônjuges ou a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges (actual crime de violência doméstica), e, perante a queixa, a denúncia ou a constatação de flagrante, se verifique uma probabilidade da sua utilização.

  1. A perda de objectos opera nos casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de factos ilícitos através do instrumento.

  2. Ainda que o arguido detenha licitamente alguns destes objectos, revelando-se a prática de um crime de violência doméstica, aliada como descrevemos ao consumo de bebidas alcoólicas e nesta sequência, e por um número indeterminado de vezes, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, ameaçou-a de morte, e na posse de armas em casa, existe sério risco de o arguido utilizar as armas apreendidas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos de idêntica natureza e, consequentemente, é adequada a declaração de perda desses objectos.

  3. Nessa sequência, devem ser perdidas a favor do Estado as armas que lhe foram apreendidas por risco de as vir a utilizar para a prática de novos crimes de violência doméstica.

  4. Apesar de não existir sentença condenatória pela prática do crime, pelos motivos supra expostos, e o de uso e porte de arma, nada impede que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as...

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