Acórdão nº 10/14.0GBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No inquérito nº 10/14.0GBGVA, que corre termos nos Serviços do Ministério Público – Gouveia – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Gouveia – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, que tem como arguido, A...
, com os demais sinais nos autos, depois de obtida a concordância da Mma. Juíza de instrução, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho de 23 de Abril de 2014, determinou a suspensão provisória do processo pelo prazo de seis meses.
Por despacho de 26 de Novembro de 2014 a Digna Magistrada do Ministério Público determinou, nos termos do art. 282º, nº 3 do C. Processo Penal, o arquivamento do inquérito.
Em 29 de Janeiro de 2015 a Digna Magistrada do Ministério Público determinou a conclusão do inquérito ao Mmo. Juiz de instrução com a seguinte promoção: Nestes autos foram apreendidos os objectos melhor id. a fls. 21 e 22 (Exame de fls. 31 e 32).
Uma vez que resultou a prática do crime, mesmo em relação à arma legalizada, como esteve em causa a prática do crime de violência doméstica e o justo receio que as armas viessem a ser utilizadas, Promove-se desde já, a declaração de perdimento dos aludidos objectos a favor do Estado, mesmo relativamente à arma legalizada, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 109º, números 1 e 2 do Código Penal. * Em 6 de Fevereiro de 2015 o Mmo. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: Subscrevendo a promoção do Ministério Público, evidencia-se que os objectos a fls. 21, 22 31 a 32, embora legalizados, estão associados à prática do crime em investigação e cujo inquérito terminou com a suspensão provisória do processo.
Dessa feita, e sendo esse o sentido da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, declaro os objectos identificados a folhas 21, 22, 31 e 32 perdidos a favor do Estado (art. 109.º, n.º 1 do Código Penal).
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª) Os presentes autos tiveram o seu início numa participação-crime por alegado cometimento de um crime de violência doméstica; 2ª) Crime esse que foi alegado pelo recorrente e dos autos não resulta a mínima prova indiciária de que tenha sido cometido; 3ª) O inquérito terminou com a Suspensão Provisória de Processo, por seis meses, mediante imposição de injunção ao recorrente; 4ª) Terminado aquele período foram os autos arquivados: 5ª) Não vem participado, nem indiciariamente provado que o alegado, mas inexiste crime, tivesse sido praticado com o uso ou apenas invocação de qualquer das armas apreendidas; 6ª) Com excepção daquela que foi considerada modificada e, portanto, ilegal, todas as demais quatro armas, eram legalmente detidas pelo recorrente, na sua residência, sendo que a participante disponha das chaves do cofre onde as mesmas se encontravam guardadas, conforme impõe a lei; 7ª) Tais armas legalizadas e licitamente detidas pelo recorrente (e também pela própria participante, que a elas tinha acesso) destinavam-se tão-somente ao exercício a caça; 8ª) O mesmo acontecendo com os aloquetes de segurança dos gatilhos e da munição com bala de chumbo; 9ª) O recorrente não foi julgado, nem condenado por qualquer crime de violência doméstica ou por qualquer facto ilícito típico para o qual se tenha servido das armas em causa; 10ª) Aliás, o recorrente não tem antecedentes criminais; 11ª) Não estão preenchidos os requisitos legais para que as armas legalizadas fossem declaradas perdida a favor do Estado; 12ª) O mesmo acontecendo com os aloquetes e munição referidos; 13ª) Devendo as armas legalizadas serem entregues ao recorrente, assim como, os objectos antes referidos.
14ª) Aliás, o douto despacho recorrido carece de fundamentação factual e legal; 15ª) Foi mal interpretado e aplicado o disposto o artº 109º Código Penal; Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido e ser substituído por outro que, declarando perdida a favor do Estado a arma modificada (fls.22), mande entregar ao recorrente as demais armas apreendidas e legalizadas, licitamente detidas pelo mesmo, bem como, os aloquetes e a munição.
Assim decidido; será feita JUSTIÇA.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Ascendendo ao plano legal, importa ter presente o estatuído no artigo 107º, n.º 1, al. b), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, que devem ser apreendidas armas de fogo, suas munições e respectivas licenças ou manifestos, quando houver indícios da prática de crime de maus tratos a cônjuges ou a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges (actual crime de violência doméstica), e, perante a queixa, a denúncia ou a constatação de flagrante, se verifique uma probabilidade da sua utilização.
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A perda de objectos opera nos casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de factos ilícitos através do instrumento.
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Ainda que o arguido detenha licitamente alguns destes objectos, revelando-se a prática de um crime de violência doméstica, aliada como descrevemos ao consumo de bebidas alcoólicas e nesta sequência, e por um número indeterminado de vezes, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, ameaçou-a de morte, e na posse de armas em casa, existe sério risco de o arguido utilizar as armas apreendidas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos de idêntica natureza e, consequentemente, é adequada a declaração de perda desses objectos.
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Nessa sequência, devem ser perdidas a favor do Estado as armas que lhe foram apreendidas por risco de as vir a utilizar para a prática de novos crimes de violência doméstica.
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Apesar de não existir sentença condenatória pela prática do crime, pelos motivos supra expostos, e o de uso e porte de arma, nada impede que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as...
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