Acórdão nº 382/12.1TXCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 382/12.1TXCBR-B que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é condenado A...

, foi decidido pela Meritíssima Juiz, a 14 de agosto de 2015, não lhe conceder a liberdade condicional.

**** 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o recluso, a 16 de setembro de 2015, pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, e 1ª parte da alínea a), do disposto no artigo 379.º, ambos do CPP, e, caso assim não seja entendido, a revogação da mesma e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional.

Apresentou as seguintes conclusões: 1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. Analisada a douta sentença que recusou a concessão da liberdade condicional ao recluso A... , verifica-se, na opinião do recorrente, que a mesma não está devidamente fundamentada, revelando subjetividade, fragilidade e inconsistência, assentando apenas e tão só em conceitos vagos e indeterminados que não encontram na realidade daquele recluso qualquer apoio factual.

5. (…).

6. Com efeito, entende o recorrente que a douta decisão não contém um exame crítico sobre os factos que deu como assentes e que concorreram para a formação da convicção do Tribunal condenado, entendendo ainda o arguido que a Meritíssima Juiz a quo não logrou apreciar os factos assentes que proferiu.

7. (…).

8. Pelo que foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 1ª parte da alínea a) n.º 1 do disposto no artigo 379.º, ambos do CPP, devendo, em consequência, ser considerada nula a sentença que ora se recorre.

9. Mais, o arguido encontra-se a cumprir uma pena de 4 anos de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade, tendo atingido metade da pena em 15 de agosto de 2015 e os dois terços em 14 de abril de 2016, estando aprazado o seu termo para 15 de agosto de 2017.

  1. (…).

    11. In casu, estamos perante uma situação em que a apreciação da concessão da liberdade condicional reporta-se ao meio da pena em execução e o condenado aceitou a aplicação da liberdade condicional.

    12. (…).

    13. O arguido foi condenado a 4 anos de prisão, tendo atingido o meio da pena em 15 de agosto de 2015.

    14. Deu o seu consentimento para a sua colocação em liberdade.

    15. O recorrente tem um núcleo familiar constituído pela sua companheira e filho, beneficiando de apoio direto da sua mãe e companheiro deste.

    16. O recorrente tem perspetivas de trabalho logo que restituído à liberdade, designadamente, passará a exercer a sua atividade laboral na empresa Iberestrado. Lda., para a qual já trabalhou.

    17. O recorrente reconheceu os erros que cometeu e disso deu conta em audiência de discussão e julgamento, pediu perdão e demonstrou arrependimento pelos atos que praticou.

    18. O arguido tem boa conduta e, por tal motivo, já beneficiou de uma saída jurisdicional, a qual decorreu sem incidentes.

    19. Fatores estes que denotam equilíbrio e são reveladores do sucesso na sua ressocialização e que não foram devidamente valorados pela Meritíssima Juiz a quo.

    20. Assim como não foram valorados os relatórios, a integração do arguido, a boa conduta do mesmo em reclusão e o parecer unanimemente favorável à concessão da liberdade condicional que o Conselho Técnico emitiu.

    21. (…).

    22. Em bom abono da verdade, o Tribunal a quo deveria ter valorado o parecer do Conselho Técnico, até porque trata-se do voto unânime de 4 pessoas que conhecem e acompanham diretamente o arguido na execução da pena.

    23. (…).

    24. Diga-se, até, que, apesar de se saber que o parecer do conselho Técnico não tem caráter vinculativo, certo é que o parecer do conselho foi unânime à concessão da liberdade condicional, o que indicia fortemente, se não prova cabalmente, que a restituição do recorrente à liberdade, embora sujeito ao cumprimento das condições propostas pelo mesmo – residência fixa – não faz perigar o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

    25. (…).

    26. Aliás, analisada a douta decisão, parece que o cerne do indeferimento da liberdade condicional do arguido reside efetivamente na questão das exigências de prevenção geral.

    27. (…).

    28. Sendo que, no entendimento do arguido, a libertação condicional não seria de modo algum interpretada pela comunidade em geral como sinal de indiferença perante a tutela dos bens jurídicos, até porque o mesmo já beneficiou de saída jurisdicional e a mesma decorreu sem quaisquer incidentes.

    29. Alias, nesse aspeto, entende o arguido que a douta sentença é até contraditória, isto porque se, por um lado, refere e dá como factos assentes, que “o condenado revela nas suas atitudes, face ao crime praticado e às suas consequências, consciência crítica” e que “o recluso assume a sua conduta delituosa denotando capacidade crítica e verbalizando arrependimento…”, 30. Por outro lado, refere que o recluso não interiorizou ainda devidamente a censurabilidade da sua conduta criminosa.

    31. Extraindo tal conclusão pelo facto de o arguido ter invocado razões de ordem económica e ainda pelo facto de ocasionalmente consumir cocaína.

    32. (…).

    33. (…).

    34. (…).

    35. (…).

    36. Assim sendo, atento o supra exposto, verifica-se que, efetivamente, o Tribunal a quo desvalorizou todas as concretas circunstâncias que rodeiam o arguido para a aplicação da liberdade condicional, desvalorizando as declarações do mesmo, o bom comportamento adotado em reclusão, o projeto exequível que o mesmo apresentou para uma vida em liberdade, o apoio familiar, a perspetiva de trabalho, o sentido de voto, unanimemente favorável, do respetivo conselho, não tendo apreciado, de forma crítica, ponderada e rigorosa aqueles aspetos.

    37. Desta forma, atenta a assunção da prática do crime, o arrependimento e as demais circunstâncias expostas, tais como ser primário, ter bom comportamento no meio prisional e ter apoio familiar estrutural, era o arguido merecedor de um juízo de prognose favorável à sua libertação, concluindo-se que, em liberdade, o recluso pautaria a sua vida de modo responsável sem cometer crimes.

    38. Não se verificando tal situação, a decisão recorrida, ao não conceder a liberdade condicional ao arguido A... incorreu em violação do disposto no artigo 61.º, do Código Penal.

    39. Assim como foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 1ª parte da alínea a) n.º 1 do disposto no artigo 379.º, ambos do CPP, conforme supra se referiu.

    **** 3. O recurso, a 29 de setembro de 2015, foi admitido.

    **** 4. O Ministério Público junto do TEP de Coimbra respondeu ao recurso, a 6 de outubro de 2015, defendendo que merece provimento, contra-alegando, em resumo, o seguinte: 1. A decisão sob recurso está suficientemente fundamentada.

    2. Nas circunstâncias do caso concreto, as exigências de prevenção geral e especial já se mostram atenuadas, não sendo iminente o perigo de reincidência, pelo que não existem obstáculos à concessão da liberdade condicional nesta fase da pena.

    3. Não se pode argumentar com a excecionalidade da liberdade condicional a meio da pena; tem aqui tanta excecionalidade como noutra fase. Os requisitos que a podem determinar é que são mais ou menos apertados, consoante a fase dessa execução.

    4. A liberdade condicional pode ser concedida, mediante adequado plano de reinserção social, devendo ser imposto ao condenado, nomeadamente, a proibição de frequentar locais e de contatar pessoas relacionadas com o tráfico e o consumo de estupefacientes.

    **** 5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a 16 de outubro de 2015, emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso, referindo, além do mais, que “ (…), diversamente do que vem referido na resposta, parece-me que a concessão de liberdade condicional ao meio da pena é uma medida de exceção, já que os requisitos, relativamente a tal concessão, são sucessivamente menores nos n.ºs 3 e 4, do artigo 61.º, do Código Penal, que a disciplina. E, sendo assim, estando perante uma situação de meio da pena, haverá que fazer um juízo de prognose, quer do comportamento do recluso, quer da sociedade e, nomeadamente, da comunidade em que se insere, relativamente à libertação nesta fase.” Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido exercido, a 2 de novembro de 2015, o direito de resposta em que foi reiterado o anteriormente exposto.

    O arguido encontra-se detido no E. P. R. da Guarda.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

    **** B – Fundamentação: Decisão recorrida: “1 – RELATÓRIO Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual colocação em liberdade condicional do condenado A...

    , já identificado nos autos.

    O condenado encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional da Guarda.

    O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.

    Nos termos do disposto no artigo 177º do CEPMPL o Ministério Público emitiu, posteriormente ao Conselho Técnico, parecer desfavorável à colocação em liberdade condicional (fls. 114 e 115).

    O Conselho Técnico, reunido no dia 11 de Agosto de 2015, emitiu parecer unanimemente favorável à colocação em liberdade condicional (conforme acta de fls. 112).

    Ouvido o recluso, em Auto de Declarações, o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional.

    * O tribunal é competente.

    O processo é o próprio.

    Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    2 – OS FACTOS E O DIREITO O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O...

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