Acórdão nº 5705/14.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Instaurada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, a presente execução com processo ordinário contra J (…) e A (…), apresentando como título executivo um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, acompanhado do extrato da conta em questão, com a alegação de que o artigo 703º, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, deve ser afastado, por violador dos subprincípios constitucionais de seguração e de proteção da confiança, consagrados no artigo 2º da CRP, pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente a execução por falta de título, com fundamento em que, com a entrada em vigor do NCPC os documentos particulares perdem a sua exequibilidade, pelo que, não cabendo o título apresentado em qualquer uma das categorias previstas nas alíneas b) e d) previstas no artigo 703º do CPC, o mesmo não pode valer como título executivo.
Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente circunscreve o presente recurso ao despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, mais concretamente à apreciação da inconstitucionalidade material das normas dos artigos 703º do Código de Processo Civil e 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26-06, na interpretação de que aquele artigo 703º do CPC se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, c) do CPC de 1961; 2. A alteração legislativa em questão tem como consequência que um credor munido de documento particular, legalmente dotado de exequibilidade no momento da sua constituição, veja subsequentemente eliminada a natureza de título executivo do referido documento, frustrando o seu direito (anteriormente reconhecido) de, com base nesse título, poder aceder, imediatamente, em caso de incumprimento por parte do devedor, à ação executiva.
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O parâmetro constitucional em causa é o já invocado no próprio requerimento executivo pela Exequente, ora Recorrente, ou seja, o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP; 4. Nesse sentido, foi proferido, no dia 03 de Dezembro de 2014, o Acórdão 847/2014 do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 537/14, o qual julgou inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961; 5. Conclui-se no supra referido Acórdão “que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.”; 6. "A abertura de crédito visa a disponibilidade do dinheiro, sendo um contrato que fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária. O contrato de abertura de crédito...
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