Acórdão nº 5705/14.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Instaurada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, a presente execução com processo ordinário contra J (…) e A (…), apresentando como título executivo um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, acompanhado do extrato da conta em questão, com a alegação de que o artigo 703º, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, deve ser afastado, por violador dos subprincípios constitucionais de seguração e de proteção da confiança, consagrados no artigo 2º da CRP, pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente a execução por falta de título, com fundamento em que, com a entrada em vigor do NCPC os documentos particulares perdem a sua exequibilidade, pelo que, não cabendo o título apresentado em qualquer uma das categorias previstas nas alíneas b) e d) previstas no artigo 703º do CPC, o mesmo não pode valer como título executivo.

Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente circunscreve o presente recurso ao despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, mais concretamente à apreciação da inconstitucionalidade material das normas dos artigos 703º do Código de Processo Civil e 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26-06, na interpretação de que aquele artigo 703º do CPC se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, c) do CPC de 1961; 2. A alteração legislativa em questão tem como consequência que um credor munido de documento particular, legalmente dotado de exequibilidade no momento da sua constituição, veja subsequentemente eliminada a natureza de título executivo do referido documento, frustrando o seu direito (anteriormente reconhecido) de, com base nesse título, poder aceder, imediatamente, em caso de incumprimento por parte do devedor, à ação executiva.

  1. O parâmetro constitucional em causa é o já invocado no próprio requerimento executivo pela Exequente, ora Recorrente, ou seja, o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP; 4. Nesse sentido, foi proferido, no dia 03 de Dezembro de 2014, o Acórdão 847/2014 do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 537/14, o qual julgou inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961; 5. Conclui-se no supra referido Acórdão “que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.”; 6. "A abertura de crédito visa a disponibilidade do dinheiro, sendo um contrato que fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária. O contrato de abertura de crédito...

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