Acórdão nº 268/14.5GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo abreviado que, sob o nº 268/14.5GBFND, correram termos pela Secção Criminal (J1), da Instância Local de Fundão da Comarca de Castelo Branco, foi o arguido A... submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal; de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CP e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do CP.

O ofendido deduziu pedido de indemnização cível, peticionando a quantia global de 1630,00 euros, sendo 750,00 euros a título de danos morais, pela ofensa à integridade física; 750,00 euros a titulo de danos morais, pelas ameaças proferidas e 130,00 euros a titulo de indemnização por outros danos materiais.

Em sede de audiência final o ofendido veio apresentar desistência de queixa pelos crimes de ofensa à integridade física e de dano, as quais foram homologadas por decisão, na qual se julgaram igualmente extintos, por inutilidade superveniente da lide, os pedidos de indemnização cível atinentes aos crimes de ofensas à integridade física e de dano.

Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos (extracto): «Por todo o exposto, o tribunal julga procedente e provada a acusação pública e, em consequência, decide: 1. Condenar o arguido A... , pela pratica em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153, n. 1, 155, n. 1, al. a), com referencia ao artigo 131, todos do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, á taxa diária de 6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante de 1.200,00 (mil e duzentos) euros.

  1. Julgar procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo ofendido B... e, em consequência condenar o arguido A... a pagar àquele a quantia de 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros), a titulo de danos não patrimoniais.

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, fixando – se a taxa de justiça em 3 UC´S, nos termos do disposto no art. 513, do C. P. Penal e art. 8, do R. C. P..

  3. Sem custas na parte cível, atento o disposto no art. 4, do R.C.P..

    Após transito, remetam–se boletins à D.S.I.C. – cfr. Art. 374, n. 3, al. d), do C. P. Penal.» Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, concluindo nos seguintes termos: 1ª – O arguido não se conforma com a douta sentença que o condenou pela prática de um crime de ameaça agravado, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa no valor global de 1.200,00€ e tendo-o condenado no pagamento de uma indemnização no valor de 750,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido; 2ª - A douta sentença recorrida refere, no ponto 6 do seu relatório, a apresentação de desistência de queixa por parte do ofendido, em sede de audiência final, pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de dano, tendo a mesma sido homologada por decisão, e tendo o arguido passado a ser julgado, apenas, pelo crime de ameaça agravado; 3ª – No entanto, o Tribunal a quo deu como provada matéria de facto que integrava os crimes pelos quais o arguido deixou de ser julgado por força da desistência de queixa apresentada pelo ofendido e homologada pelo mesmo Tribunal a quo; 4ª – Assim, salvo o devido respeito, não podiam constar da tábua de factos dados como provados, visto o arguido não ter sido, nem poder ser, julgado pelos mesmos, os factos da acusação pública descritos sob os pontos nº 2, 6, 8, 10 e 11, existindo, assim, contradição insanável da fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; 5ª – Por outro lado, o Tribunal a quo julgou erradamente os pontos descritos sob os nº 5 e 7 da tábua de factos dados como provados, constantes do auto de denúncia para o qual a douta acusação pública remeteu; 6ª – A douta sentença recorrida dá como provado que “o arguido levantou o sacho no ar, dizendo em voz alta: “eu mato-te, seu filho da puta, eu mato-te, és um gatuno”, ao mesmo tempo que se dirigia na sua direcção, pelo que fugiu dele, refugiando-se dentro do seu barracão” (ponto 5); 7ª – Também a douta sentença dá como provado que “o arguido, após ter agredido o ofendido, já à porta do barracão, referiu para D... : “ele não fica ali por respeito a si”, seguindo, depois, caminho abaixo, dirigindo-lhe insultos como: “filho da puta, cabrão, és um gatuno” (ponto 7); 8ª - O Tribunal a quo fundou a sua convicção no conjunto das declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, tanto pelo ofendido como pelas testemunhas; 9ª – Ora, resulta do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento que nenhuma ouviu a expressão “eu mato-te”, referida no ponto 5 da matéria de facto dada como provada e referida pelo ofendido nas suas declarações, nem a expressão “ponho-te a dormir” ou “fica ali já a dormir” também referidas pelo ofendido; 10ª – Com efeito, a testemunha C... (depoimento prestado em cassete 1, lado A, voltas 81 a 105) apenas declarou ter visto o arguido “às cacetadas ao cadeado do portão”, tendo dito que, para além disso, nada mais viu; 11ª – Quanto à testemunha D... (depoimento prestado em cassete 1, lado A, voltas 107 a 175), disse ter ouvido o arguido dizer, depois de este ter saído do barracão: “ a tua sorte é estar ai este homem” e não: “ele não fica ali por respeito a si”, expressão esta bem diferente referida no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, tendo a mesma testemunha declarado não ter ouvido qualquer outra expressão por parte do arguido, nem ter visto o que quer que fosse; 12ª - Nenhuma das expressões mencionadas pelo ofendido, em sede de audiência de julgamento, como tendo sido utilizadas pelo arguido no dia dos factos julgados, foi confirmada pelas testemunhas, ou seja as expressões tais como: “eu mato-te”, “ponho-te a dormir” e “ele não fica já ali a dormir por respeito a si” não foram corroboradas pelas testemunhas; 13ª - Assim, salvo o devido respeito, carece de fundamento a factualidade vertida nos pontos 5 e 7 da douta sentença recorrida, devendo esses mesmos factos serem dados como não provados por total falência de prova que, juridicamente, os sustenta, atenta a prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT