Acórdão nº 3845/12.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório: A) - 1) - No processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de J… - e que veio depois a prosseguir também para partilha dos bens da sua viúva, M… -, instaurado no Tribunal Judicial de Viseu, em 13/12/2012, por I…, que deu à acção o valor de € 500,00 e que veio a ser nomeada como cabeça-de-casal, foi, na sequência do despacho que decidiu a reclamação relativa à relação de bens que havia sido oferecida, apresentada nova reclamação de bens, que depois foi objecto de rectificação (despacho de 11/02/2015).

2) - Designada a conferência de interessados foi a mesma adiada e, por requerimento de 15/06/2015, veio a requerente do inventário, invocando a sua qualidade de cabeça de casal informar que pretendia “desistir do processo”.

Entendendo aquele requerimento como uma desistência do pedido, a Mma. Juiz da Instância Local - Secção Cível - J3, da Comarca de Viseu, por sentença de 23/06/2015, homologou tal desistência, ordenando o oportuno arquivamento dos autos.

  1. - Notificado desta sentença homologatória, dela veio recorrer o interessado A…, tendo esse recurso sido recebido, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

II - No final da sua alegação recursória o Apelante ofereceu as seguintes conclusões: … Terminou assim: “...deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que declare a nulidade da desistência do pedido em processo de inventário, ordenando o prosseguimento dos presentes autos de inventário, em conformidade com o acordado entre todos os interessados na conferência de interessados realizada em 08-06-2015, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais até à partilha dos bens das heranças em causa, nos termos pugnados pelo recorrente neste recurso...».

III - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [1]).

Para além do atinente ao valor do inventário e da violação do contraditório que o Apelante imputa ao Tribunal “a quo”, a questão essencial que importa solucionar consiste em saber, se a homologação da desistência do pedido, a que se procedeu na sentença ora impugnada, era possível face ao quadro normativo aplicável.

IV - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I supra.

B)- 1) - O valor do inventário.

Ao tribunal da Relação não compete fixar o valor da...

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