Acórdão nº 1181/13.9TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: U (…) e mulher, M (…), intentaram ação contra J (…) e E (…), pedindo: O reconhecimento do direito de propriedade de uma fracção correspondente a 14/72 avos do prédio rústico, composto por terra de semeadura com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, vinha e poços, sito na (...), limite do B (...), inscrito na matriz predial da freguesia de M (...) sob o artigo número 1780, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição número 9757, apresentando as seguintes confrontações: do norte com caminho, sul com serventia, nascente com caminho, e do poente com A (...); O reconhecimento do direito de preferência na venda do prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de M (...) sob o artigo número 1790, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º 6285 da freguesia de M (...); Se determine que os mesmos passem a ocupar a posição de adquirentes na compra e venda de que o prédio em causa na acção foi objecto, com o consequente cancelamento do registo efectuado pelo 1.º Réu relativamente a tal prédio.
Para tanto, os Autores alegaram, em síntese: São donos e legítimos possuidores de uma fracção correspondente a 14/72 avos do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1780, confinante com o prédio rústico n.º 1790, que o 2.º Réu vendeu ao 1.º Réu, sem que lhes tivesse sido apresentado um projecto concreto, definido e definitivo de venda do referido prédio a um terceiro, impedindo-os de exercerem o seu direito de preferência; só no início do mês de Março de 2013 vieram a tomar conhecimento do contrato de compra e venda realizado entre o 1.º Réu e o 2.º Réu.
Contestaram os Réus, em síntese: A ilegitimidade ativa dos Autores por preterição do litisconsórcio necessário activo; O direito de preferência do 1.º Réu enquanto arrendatário, há mais de vinte anos, do prédio rústico alienado, prevalecente sobre o alegado direito de preferência dos Autores; O prédio de que os Autores são comproprietários tinha uma área superior à unidade de cultura, pelo que não estão reunidos os pressupostos do art. 1380.º do Código Civil.
Na resposta, os Autores alegaram ainda que a parcela de terreno correspondente à fracção de 14/72 se autonomizou do prédio n.º 1780, pelo que a área do prédio a considerar para o exercício do direito de preferência é inferior à unidade de cultura.
No saneador foi proferida decisão a julgar os Autores parte legítima.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente procedente, nos seguintes termos: A – Declaro que os Autores U (…) e mulher M (…) são comproprietários e compossuidores, na proporção de catorze / setenta e dois avos, do prédio rústico composto por terra de semeadura com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, vinha e poços, com a área de 21770 m2, sito na (...), limite do B (...), inscrito na matriz predial da freguesia de M (...) sob o artigo número 1780, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição número 9757.
B –...
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