Acórdão nº 1181/13.9TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: U (…) e mulher, M (…), intentaram ação contra J (…) e E (…), pedindo: O reconhecimento do direito de propriedade de uma fracção correspondente a 14/72 avos do prédio rústico, composto por terra de semeadura com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, vinha e poços, sito na (...), limite do B (...), inscrito na matriz predial da freguesia de M (...) sob o artigo número 1780, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição número 9757, apresentando as seguintes confrontações: do norte com caminho, sul com serventia, nascente com caminho, e do poente com A (...); O reconhecimento do direito de preferência na venda do prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de M (...) sob o artigo número 1790, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º 6285 da freguesia de M (...); Se determine que os mesmos passem a ocupar a posição de adquirentes na compra e venda de que o prédio em causa na acção foi objecto, com o consequente cancelamento do registo efectuado pelo 1.º Réu relativamente a tal prédio.

Para tanto, os Autores alegaram, em síntese: São donos e legítimos possuidores de uma fracção correspondente a 14/72 avos do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1780, confinante com o prédio rústico n.º 1790, que o 2.º Réu vendeu ao 1.º Réu, sem que lhes tivesse sido apresentado um projecto concreto, definido e definitivo de venda do referido prédio a um terceiro, impedindo-os de exercerem o seu direito de preferência; só no início do mês de Março de 2013 vieram a tomar conhecimento do contrato de compra e venda realizado entre o 1.º Réu e o 2.º Réu.

Contestaram os Réus, em síntese: A ilegitimidade ativa dos Autores por preterição do litisconsórcio necessário activo; O direito de preferência do 1.º Réu enquanto arrendatário, há mais de vinte anos, do prédio rústico alienado, prevalecente sobre o alegado direito de preferência dos Autores; O prédio de que os Autores são comproprietários tinha uma área superior à unidade de cultura, pelo que não estão reunidos os pressupostos do art. 1380.º do Código Civil.

Na resposta, os Autores alegaram ainda que a parcela de terreno correspondente à fracção de 14/72 se autonomizou do prédio n.º 1780, pelo que a área do prédio a considerar para o exercício do direito de preferência é inferior à unidade de cultura.

No saneador foi proferida decisão a julgar os Autores parte legítima.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente procedente, nos seguintes termos: A – Declaro que os Autores U (…) e mulher M (…) são comproprietários e compossuidores, na proporção de catorze / setenta e dois avos, do prédio rústico composto por terra de semeadura com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, vinha e poços, com a área de 21770 m2, sito na (...), limite do B (...), inscrito na matriz predial da freguesia de M (...) sob o artigo número 1780, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição número 9757.

B –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT