Acórdão nº 770/15.1T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J (…), advogado, com escritório em Pombal, instaurou acção declarativa contra C (…) e mulher M (…), residentes em Pombal, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de 8.870 €, acrescida de IVA, e de juros vincendos desde a citação.

Alega para tanto, em síntese, que no mês de Janeiro de 2004, na qualidade de advogado, patrocinou os réus como exequentes numa execução para pagamento de quantia certa e que finalizado o mandato, elaborou a respectiva nota de honorários, no montante peticionado, atenta a utilidade económica para os RR de 70.137,80 € e a sua boa capacidade económica, a qual enviou aos mesmos em Maio de 2013, mas que eles não liquidaram.

Os RR contestaram, alegando, em síntese, que o processo ainda não está concluído, apenas tendo recebido, à data, a quantia de 42.582,55 €, faltando ainda receber a quantia de 38.779,30 €, sendo que o A. nenhum trabalho teve ao nível de tal processo, pois foi o réu marido quem diligenciou junto do agente de execução pela penhora dos bens ali executados, sendo assim exagerados os honorários peticionados. Mais alegaram que sempre pagaram ao A. os valores de honorários reclamados, vivendo actualmente com dificuldades.

Foi emitido laudo, totalmente favorável, pela Ordem dos Advogados.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR a pagar ao A. a quantia de 10.910,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

* 2. Os RR interpuseram recurso, concluindo como segue: 1 – Os recorrentes pretendem ver sindicado o montante fixado, nos autos a título de honorários, por violação dos princípios geris e da moderação 2 – Em sede de fundamentação da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz “ a quo “ ignora o facto de os recorrentes terem de constituir novo mandatário, face à renúncia do mandato ocorrida em 15/05/2013.

Pois 3 - Não está garantido o recebimento total da quantia exequenda pois possivelmente nunca se poderá dizer, como se fez consignar na aliás douta sentença que: “Sem prejuízo de continuar a ser descontado no salário da ali executada por força da penhora, o montante de € 885,25” 4 – A medida total dos honorários deve representar apenas e só o tempo da sua intervenção processual.

5 – Resulta do processo – conforme confirmação via citius - que a partir de 15-05-2013, os ora recorrentes se viram forçados a constituir novo mandatário.

6 – Não pode um verdadeiro juízo de ponderação, realizado segundo critérios de moderação e equidade, ignorar a renúncia que obriga os recorrentes a pagar honorários a dois mandatários.

7 – O pedido exequendo mostra-se apenas garantido em cerca de 50%. Assim, 8 – Devem assim os honorários ser reduzidos nessa mesma proporção, ou seja para o montante de € 4.435,00 acrescido de IVA 9 – A fixação da justa remuneração dos serviços dos mandatários forenses, ou seja a fixação dos honorários, constitui matéria de direito, como se decidiu no Ac. S.T.J de 19-02-2002 10 – Assim, a aliás douta sentença violou além do mais o disposto no artº 100 nº 3 do E.O.A , artº 1157, e 1158 n º 2 do C.C.

Termos em que face ao exposto, deve revogar-se a aliás douta sentença, e substituir-se por outra que julgue parcialmente procedente a acção, revogando-se parcialmente a mesma com todas as consequências legais.

  1. Inexistem contra-alegações.

    II – Factos Provados 1) O autor é advogado na comarca de Pombal, desempenhando tal profissão de forma remunerada.

    2) No mês de Janeiro de 2004, foi solicitado ao autor pelos réus, que exercício dessa actividade, instaurasse uma acção executiva para pagamento de quantia certa, por terem pago, na qualidade de fiadores, o montante de € 69.136,71, perante a Caixa de Crédito Agrícola de Pombal.

    3) O autor estudou a questão e interpôs o competente o requerimento executivo, 4) No âmbito da referida execução, os ali executados deduziram oposição à execução, tendo esta sido contestada pelos aqui réus.

    5) No âmbito da referida oposição à execução foi proferido despacho saneador e realizada a respectiva audiência de julgamento.

    6) Foi proferida sentença julgando improcedente a oposição à execução.

    7) Os ali executados recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a confirmar a decisão da primeira instância.

    8) Os ali executados interpuseram ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido a 16/04/2012, tendo sido proferido despacho a 15/06/2012 que julgou deserto o recurso, por falta de alegações.

    9) Através de cartas datadas de 15/05/2013, com o teor constante de fls. 9 e 11 dos autos, o autor remeteu aos réus a nota de honorários com o teor constante de fls. 13 a 14 dos autos.

    10) A execução supra referida ainda não se extinguiu pelo pagamento integral da divida exequenda.

    11) No âmbito da referida execução, até 26/06/2013, os aqui...

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