Acórdão nº 452/13.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – A… – instaurou, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.

C…, S.A.

J… e mulher, M...

Alegou, em resumo: Por documento particular de 4/4/2011 celebrou com a 1ª Ré C…, Lda um contrato promessa bilateral de compra e venda que tem por objecto as fracções autónomas “E” e “G” do prédio urbano sito na Rua …, pelo preço de € 195.000,00, e desde Janeiro de 2012 que está na posse das fracções.

A Ré, promitente vendedora, recusou-se a efectivar a escritura pública, tendo incumprido o contrato promessa, pelo que lhe assiste o direito à resolução do mesmo, com a restituição do duplo sinal, ou seja € 250.000,00, e o direito de retenção (art.755 nº1 f) CC), que prevalece sobre a hipoteca e penhora registadas a favor dos demais demandados.

Pediu: Que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda; A condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; Que se reconheça - como garantia do crédito invocado - ao Autor a quantia de € 250.000,00, acrescida dos juros à taxa legal, até integral pagamento; A condenação dos Réus a verem reconhecido o direito de retenção do Autor sobre as referidas fracções.

Contestaram os Réus.

A C… defendeu-se por impugnação, alegando inexistir verdadeira tradição, pelo que não tem o Autor direito de retenção, sendo inconstitucional o art. 759 nº2 do CC ao conferir prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente.

A Ré C… Lda refutou, em síntese, o incumprimento definitivo do contrato promessa, pelo que não se verifica fundamento da resolução O Autor replicou.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. – Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: i)Declarar legítimo o exercício do direito potestativo de resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autor e a Ré “C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.”, melhor identificado no ponto A) da fundamentação de facto; ii)Condenar a Ré “C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.” a pagar ao Autor a quantia de € 250.000,00 respeitante ao dobro do sinal, acrescida de juros à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação da Ré; iii)Condenar os Réus a reconhecer ao Autor o direito de retenção previsto no artigo 755º, n.º1, al. f) e 759º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil, para satisfação do crédito de € 250.000,00; iv) Julgar improcedente o pedido de compensação de créditos, formulado pela Ré “C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.” e absolver o Autor do pedido.

1.3.- Inconformada, a C… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegou o Autor no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: O direito de retenção e a qualidade de consumidor do Autor; A inconstitucionalidade material do art.759 nº2 do CC.

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.4.- O direito de retenção e a qualidade de consumidor do...

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