Acórdão nº 452/13.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – A… – instaurou, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.
C…, S.A.
J… e mulher, M...
Alegou, em resumo: Por documento particular de 4/4/2011 celebrou com a 1ª Ré C…, Lda um contrato promessa bilateral de compra e venda que tem por objecto as fracções autónomas “E” e “G” do prédio urbano sito na Rua …, pelo preço de € 195.000,00, e desde Janeiro de 2012 que está na posse das fracções.
A Ré, promitente vendedora, recusou-se a efectivar a escritura pública, tendo incumprido o contrato promessa, pelo que lhe assiste o direito à resolução do mesmo, com a restituição do duplo sinal, ou seja € 250.000,00, e o direito de retenção (art.755 nº1 f) CC), que prevalece sobre a hipoteca e penhora registadas a favor dos demais demandados.
Pediu: Que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda; A condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; Que se reconheça - como garantia do crédito invocado - ao Autor a quantia de € 250.000,00, acrescida dos juros à taxa legal, até integral pagamento; A condenação dos Réus a verem reconhecido o direito de retenção do Autor sobre as referidas fracções.
Contestaram os Réus.
A C… defendeu-se por impugnação, alegando inexistir verdadeira tradição, pelo que não tem o Autor direito de retenção, sendo inconstitucional o art. 759 nº2 do CC ao conferir prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente.
A Ré C… Lda refutou, em síntese, o incumprimento definitivo do contrato promessa, pelo que não se verifica fundamento da resolução O Autor replicou.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. – Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: i)Declarar legítimo o exercício do direito potestativo de resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autor e a Ré “C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.”, melhor identificado no ponto A) da fundamentação de facto; ii)Condenar a Ré “C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.” a pagar ao Autor a quantia de € 250.000,00 respeitante ao dobro do sinal, acrescida de juros à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação da Ré; iii)Condenar os Réus a reconhecer ao Autor o direito de retenção previsto no artigo 755º, n.º1, al. f) e 759º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil, para satisfação do crédito de € 250.000,00; iv) Julgar improcedente o pedido de compensação de créditos, formulado pela Ré “C…, Sociedade de Construção e Urbanização, Lda.” e absolver o Autor do pedido.
1.3.- Inconformada, a C… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegou o Autor no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: O direito de retenção e a qualidade de consumidor do Autor; A inconstitucionalidade material do art.759 nº2 do CC.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.4.- O direito de retenção e a qualidade de consumidor do...
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