Acórdão nº 136/14.0TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...- Imobiliário, Unipessoal Lda propôs a presente acção contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de € 1.882.524,81, acrescido de juros de mora.
Para tanto, alegou, em suma: - Em 23.12.2011 J... e mulher, M... instauraram um procedimento cautelar de arresto contra A..., M..., a aqui A (A..., Lda) e B..., SA.
- Nesse procedimento, os aí requerentes alegaram, além do mais, que: os requeridos A... e M... arquitectaram um plano para não liquidar as obrigações que haviam assumido perante aqueles; a sociedade aqui A. havia sido constituída em 4.06.2004 com dinheiro dos requerentes e dos referidos A... e M..., mas apenas em nome do filho destes, T..., único sócio e gerente da ora A., para que aquele A... pudesse prosseguir a actividade de compra, construção e venda de imóveis, a qual sempre foi desenvolvida apenas por este, servindo o nome do seu mencionado filho (unicamente) para esse efeito; o mesmo sucedeu com a constituição da requerida B..., SA, da qual também o referido T... era administrador único, que foi criada apenas para transferir o património dos requeridos A... e M... para a sua titularidade, para se furtarem ao pagamento aos credores. Concluíram, depois de invocarem a figura da desconsideração da personalidade jurídica relativamente à aqui A. e à requerida B..., SA, pedindo o arresto sobre vários imóveis.
- Dessa actuação processual resultou o registo do procedimento cautelar em todos os imóveis pertencentes às demandadas, incluindo a ora A, e com ela os requerentes visavam prejudicar as mesmas e forçar os requeridos singulares a submeter-se à sua vontade, por se tratar de empresas (somente) do filho dos requeridos, tendo pressionado, deliberada e consciente, a paralisação da aqui A.
- Esse comportamento dos requerentes, com base em manipulação de factos, acabou por frutificar e cumprir esse seu fito primordial, contando com a inesperada complacência do Tribunal, face à decisão que, sem audiência dos requeridos, veio a proferir decretando o arresto nos moldes peticionados, que, no que à A. respeita, incidiu sobre todo o seu património.
- Essa decisão ficou afectada de erro judiciário, em consequência do qual a A. sofreu os prejuízos cuja reparação pretende nesta acção – resultantes directamente da perda do negócio, cessação dos contratos de trabalho e verbas despendidas com a manutenção dos imóveis ([1]) –, porque, para além de incorrer em excesso de arresto, considerou, «pelo menos segundo um juízo indiciário de que estamos perante um caso passível de proceder ao levantamento da personalidade jurídica [das requeridas sociedades], na medida em que, designadamente, o contrato-promessa entre 1.ºs requeridos e a 3.ª requerida foi celebrado com o intuito de prejudicar os requerentes, evitando a cobrança do seu crédito, contrato este indiciariamente simulado (arts. 240.º e 289.º, ambos do Código Civil), sendo que as 2.ª e 3.ª requeridas indiciariamente foram utilizadas com esse objectivo».
- Porém, no âmbito do recurso que a A interpôs dessa decisão, a Relação revogou-a e, consequentemente, ordenou o levantamento do arresto na parte incidente sobre os imóveis da A (recorrente), por ter ponderado: «(…) só é possível equacionar e operar a desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica de sociedade comercial no confronto com membro(s) desta – notadamente sócio(s) –(…). E assim sendo, como é, inviável se apresenta efectuar a desconsideração [invertida] da personalidade jurídica da Recorrente “A...” para, mediante essa – como dito – excepcional medida, fazer responder o seu património pelas dívidas passivas de tais Requeridos. (…) daí que não sendo a Recorrente … devedora dos Requerentes, motivo algum existia ou existe … para que os seus bens sejam objecto do vertente arresto que, desse modo, não se pode manter, antes se impondo prover ao respectivo levantamento.
».
O R Estado contestou, defendendo que não se retiram dos fundamentos aduzidos pela A nem dos termos do processo o invocado erro grosseiro e evidente da decisão, de modo a poder reputá-la de ilícita, injusta ou indefensável, ao que acresce, quanto ao alegado excesso no arresto, que tal erro não foi previamente reconhecido pelo tribunal de recurso, o que constituiria uma condição da acção. O R também sustentou que os eventuais prejuízos que a A pretende ver ressarcidos resultaram, quando muito, da conduta dos requerentes da providência, não podendo ter ocorrido em virtude da decisão judicial do tribunal.
A Sra. Juíza, julgando improcedente o pedido da A, por entender não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil por erro judiciário, dele absolveu o R.
Inconformada com tal decisão, a A.
recorreu, colocando a questão de saber se nesta acção são invocados fundamentos idóneos e suficientes para determinar o prosseguimento dos autos a fim de apurar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R. Estado, assente no erro judiciário de direito, manifesto ou grosseiro, cometido na decisão que decretou o arresto no referido procedimento cautelar, nas duas seguintes vertentes: 1ª) errada aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica da apelante; 2ª) excesso de bens arrestados, mesmo atendendo a que não houve pronúncia do Tribunal Superior quanto a esta segunda concreta matéria ou parte da decisão.
Nos termos do art. 663º nº 6 do CPC, não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância à mesma concernentes, reproduzindo-se aqui, apenas, os seguintes factos considerados indiciariamente assentes na decisão que decretou o arresto ([2]): «1) Os requerentes foram emigrantes em França até ao início da década de 2000.
2) O requerente marido é irmão do 1.º requerido A...
3) Para além de familiares, os requerentes e 1.ºs requeridos eram muito amigos.
4) O 1º requerido dedica-se à atividade de construção civil, tendo, no passado, sido gerente de outras empresas.
5) Tais empresas deixaram de laborar por existência de dívidas ao Estado e outros credores.
6) Na sequência disso, os 1.ºs requeridos perderam ou ocultaram todo o seu património e não pagaram aos credores.
7) Por esse motivo, deixaram de ser titulares de contas bancárias e de recorrer ao financiamento bancário para o exercício da atividade empresarial.
8) Em consequência do referido em 6) e 7), os 1ºs. requeridos acordaram com os requerentes em desenvolverem em conjunto a atividade de compra, construção e venda de imóveis.
9) A atividade iniciou-se com recurso a capitais dos requerentes e titulada apenas por estes, mas desenvolvida em Portugal pelo 1.º requerido, sendo este que procurava os terrenos onde iam ser construídos os edifícios e dirigia a construção e encontrava os compradores para o produto final.
10) Na sequência do referido em 8) e 9), no desenvolvimento da atividade de construção, no ano de 2003, os requerentes adquiriram um terreno para construção sito na Rua da ..., no ...
11) O objetivo era construir naquele terreno um edifício destinado a habitação e comércio com três andares e garagens e vinte e sete frações, com recurso a financiamento bancário.
12) A construção do edifício foi concluída encontrando-se o prédio descrito na conservatória do registo predial da ...
13) Por escrito intitulado “contrato nº... (com hipoteca)”, datado de 11 de Julho de 2005, os requerentes solicitaram e obtiveram do Banco B..., SA, “crédito no montante de 1.000.000,00€ (um milhão de euros) (…) a qual vai ser utilizada na construção dos edifícios a implantar nos prédios adiante descritos e hipotecados.
(…) Cláusula 9ª: Um – Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, designadamente amortização do capital mutuado, pagamento de juros, encargos contratuais ou prémios de seguro que a “IC” venha a pagar em substituição do mutuário, este constitui hipoteca sobre os seguintes imóveis: Prédio descrito sob o nº... da freguesia de ..., da Conservatória do Registo Predial da ..., inscrito na respetivamente matriz predial rústica sob o artigo ... A referida hipoteca encontra-se já inscrita provisoriamente a favor da “IC” pela inscrição C-1”.
14) A sociedade “A... – Imobiliário, Unipessoal, Ldª.”, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial da ---, com o NIPC ..., mediante a Ap. 27/20040604, com o objeto social de arquitetura, engenharia, design, marketing, bem como consultadoria e formação profissional e não profissional em todas as áreas atrás descritas; conceção e acompanhamento de obras, edifícios ou objetos em todas as vertentes das áreas atrás descritas; construção civil e obras públicas; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção imobiliária, com o capital de 5.000,00€, com o seguinte sócio: T..., com uma quota de 5.000,00€, cabendo a este a gerência, doc. de fls. 50 e ss., quando este concluiu a licenciatura em arquitetura, para continuar a atividade de compra, construção e venda de imóveis desenvolvida pelos requerentes e 1ºrequeridos, utilizando para o efeito capitais pertencentes a estes. [Provado indiciariamente ainda que o] referido T... é filho dos 1ºs requeridos.
15) Os requerentes, os 1ºs requeridos e o único sócio da 2ª requerida acordaram que a referida sociedade titularia negócios dos requerentes e 1ºs requeridos em proporção que concretamente não foi possível apurar.
16) A partir de então, os negócios tanto podiam ser titulados pelos requerentes como pela 2ª requerida.
17) Sempre foi o 1.º requerido marido quem negociou e contratou os empreiteiros de todas as obras da 2.ª requerida.
18) É a ele que todos os trabalhadores e fornecedores conhecem, sendo que o nome do filho apenas serviu para que pudesse prosseguir com os negócios.
19) É igualmente o 1.º requerido marido quem faz todos os pagamentos da 2.ª requerida.
20) A...
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