Acórdão nº 461/15.3T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... (adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B... , C... E D... (adiante designados por Réus), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 28 de Fevereiro de 2013. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, os Réus apresentaram articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegaram, em síntese, que o procedimento disciplinar foi válido e que o Autor cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.
Com tais fundamentos, requereram a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção.
O Autor apresentou contestação / reconvenção, onde invocou a nulidade do procedimento disciplinar e a inexistência de factos integradores da justa causa de despedimento.
Em reconvenção, formulou o seguinte pedido: “Devem os réus ser condenados a pagar ao autor, a título de créditos vencidos, relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2014, e respectivo subsídio de Natal, e Janeiro e Fevereiro de 2015, a quantia global de € 2 235,00.
b) Deve declarar-se nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento e, por via disso: 1- Devem os réus ser condenados a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do seu despedimento em 28/02/2015, até à data do trânsito em julgado da decisão da presente acção, aí incluídas férias, subsídio de férias e de Natal, que entretanto se vencerem, nos termos do disposto no artigo 390.º do CT.
2 - Devem ainda os réus ser condenados a pagar ao autor uma indemnização a calcular nos termos das disposições combinadas dos artigos 389.º e 391.º do CT, pela qual desde já opta em prejuízo da reintegração, no montante de € 43 646,40 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); Caso assim se não entenda e sem prescindir: c) Deve o tribunal declarar a improcedência do motivo justificativo do despedimento promovido pelos réus e, em consequência, declarar-se a ilicitude do despedimento e por via disso: 1 - Devem os réus ser condenados a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do seu despedimento em 28/02/2015, até à data do trânsito em julgado da decisão da presente acção, aí incluídas férias, subsídio de férias e de Natal, que entretanto se vencerem, nos termos do disposto no artigo 390.º do CT.
2 - Devem ainda os réus ser condenados a pagar ao autor uma indemnização a calcular nos termos das disposições combinadas dos artigos 389.º e 391.º do CT, pela qual desde já opta em prejuízo da reintegração, no montante de € 43 646,40 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); d) Mais devem os réus ser condenados a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, importância a ser fixada pelo prudente arbítrio do tribunal, mas nunca inferior a € 5 000,00; e) Os réus devem ainda ser condenados a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde o respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento, custas, procuradoria e o mais dos autos”.
Os Réus responderam à contestação.
Em sede de despacho saneador, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto decide o Tribunal: I.
Declarar ilícito o despedimento de A...... promovido por B...... , C...... e D...... .
II.
Condenar B...... , C...... e D...... , na qualidade de empregador, no pagamento ao trabalhador A...... das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
III.
As custas serão determinadas a final”. x Inconformado, vieram os Réus interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor não apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se se verifica a ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento disciplinar, por a respectiva decisão não se encontrar factualmente circunstanciada.
x Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.
x - o direito: Entendeu o despacho saneador...
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