Acórdão nº 461/15.3T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... (adiante designado por Autor) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B... , C... E D... (adiante designados por Réus), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 28 de Fevereiro de 2013. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, os Réus apresentaram articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegaram, em síntese, que o procedimento disciplinar foi válido e que o Autor cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.

Com tais fundamentos, requereram a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção.

O Autor apresentou contestação / reconvenção, onde invocou a nulidade do procedimento disciplinar e a inexistência de factos integradores da justa causa de despedimento.

Em reconvenção, formulou o seguinte pedido: “Devem os réus ser condenados a pagar ao autor, a título de créditos vencidos, relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2014, e respectivo subsídio de Natal, e Janeiro e Fevereiro de 2015, a quantia global de € 2 235,00.

b) Deve declarar-se nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento e, por via disso: 1- Devem os réus ser condenados a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do seu despedimento em 28/02/2015, até à data do trânsito em julgado da decisão da presente acção, aí incluídas férias, subsídio de férias e de Natal, que entretanto se vencerem, nos termos do disposto no artigo 390.º do CT.

2 - Devem ainda os réus ser condenados a pagar ao autor uma indemnização a calcular nos termos das disposições combinadas dos artigos 389.º e 391.º do CT, pela qual desde já opta em prejuízo da reintegração, no montante de € 43 646,40 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); Caso assim se não entenda e sem prescindir: c) Deve o tribunal declarar a improcedência do motivo justificativo do despedimento promovido pelos réus e, em consequência, declarar-se a ilicitude do despedimento e por via disso: 1 - Devem os réus ser condenados a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir, desde a data do seu despedimento em 28/02/2015, até à data do trânsito em julgado da decisão da presente acção, aí incluídas férias, subsídio de férias e de Natal, que entretanto se vencerem, nos termos do disposto no artigo 390.º do CT.

2 - Devem ainda os réus ser condenados a pagar ao autor uma indemnização a calcular nos termos das disposições combinadas dos artigos 389.º e 391.º do CT, pela qual desde já opta em prejuízo da reintegração, no montante de € 43 646,40 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); d) Mais devem os réus ser condenados a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, importância a ser fixada pelo prudente arbítrio do tribunal, mas nunca inferior a € 5 000,00; e) Os réus devem ainda ser condenados a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde o respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento, custas, procuradoria e o mais dos autos”.

Os Réus responderam à contestação.

Em sede de despacho saneador, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto decide o Tribunal: I.

Declarar ilícito o despedimento de A...... promovido por B...... , C...... e D...... .

II.

Condenar B...... , C...... e D...... , na qualidade de empregador, no pagamento ao trabalhador A...... das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

III.

As custas serão determinadas a final”. x Inconformado, vieram os Réus interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor não apresentou contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se se verifica a ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento disciplinar, por a respectiva decisão não se encontrar factualmente circunstanciada.

x Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.

x - o direito: Entendeu o despacho saneador...

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