Acórdão nº 428/13.6TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, patrocinado pelo Ministério Público, o autor intentou acção contra a ré pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88, com início em 12.04.2013, calculada com base no salário anual de € 15.641,92 e na desvalorização de 6,94%; b) a quantia de € 178,50 a título de despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização; c) a quantia de € 32,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; d) juros de mora calculados à taxa legal.
Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente no dia 06.02.2013, quando se encontrava em cima de um escadote, a colocar um alçapão, trabalhando como encarregado de 1ª, durante o período de trabalho e por conta da “C... , Lda.”, altura em que se desequilibrou e caiu ao solo, sobre o lado esquerdo, do qual resultaram as sequelas que descreve, tendo ficado afectado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho, e suportou despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo da ré.
O Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Leiria deduziu pedido de reembolso contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 1.290,54, acrescido dos respectivos juros moratórios, pago ao autor a título de subsídio de doença devido à incapacidade resultante do acidente objecto destes autos.
A ré contestou, defendendo que o acidente em causa não pode ser configurado como acidente de trabalho, por entender que o sinistrado sofreu a queda devido a um episódio de lipotimia derivado de doença neurológica pré-existente, de que padecia anteriormente em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 2010, de que as lesões agora sofridas constituem um episódio consequencial. Concluiu pela improcedência da acção.
Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição da ré seguradora dos pedidos contra si formulados pelo autor e pelo ISS,IP.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] * II- Factos considerados provados pela 1.ª instância: […] * III.
Apreciação As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração; - saber se os factos considerados provados permitem concluir pela verificação de um acidente de trabalho reparável.
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A impugnação da decisão relativa à matéria de facto: […] 2. A questão do acidente de trabalho: Na sentença recorrida considerou-se que o autor não tinha conseguido provar a existência de um acidente de trabalho.
Concretamente, nela se escreveu o seguinte a propósito: «No caso concreto, deu-se como provado que o Autor, antes da queda, sentiu “a vista a tremer” e uma “nuvem” na cabeça, desequilibrando-se e caindo para trás, mais sobre o lado esquerdo; e que tal queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas por si sentidas, as quais são decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010.
No que a esta matéria concerne, preceitua o art. 342º do Código Civil, no seu nº 1 que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e no seu nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
(…) No caso dos autos, não logrou o Autor demonstrar, desde logo, que o evento naturalístico (queda), que determinou a...
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