Acórdão nº 428/13.6TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, patrocinado pelo Ministério Público, o autor intentou acção contra a ré pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88, com início em 12.04.2013, calculada com base no salário anual de € 15.641,92 e na desvalorização de 6,94%; b) a quantia de € 178,50 a título de despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização; c) a quantia de € 32,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; d) juros de mora calculados à taxa legal.

Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente no dia 06.02.2013, quando se encontrava em cima de um escadote, a colocar um alçapão, trabalhando como encarregado de 1ª, durante o período de trabalho e por conta da “C... , Lda.”, altura em que se desequilibrou e caiu ao solo, sobre o lado esquerdo, do qual resultaram as sequelas que descreve, tendo ficado afectado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho, e suportou despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo da ré.

O Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Leiria deduziu pedido de reembolso contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 1.290,54, acrescido dos respectivos juros moratórios, pago ao autor a título de subsídio de doença devido à incapacidade resultante do acidente objecto destes autos.

A ré contestou, defendendo que o acidente em causa não pode ser configurado como acidente de trabalho, por entender que o sinistrado sofreu a queda devido a um episódio de lipotimia derivado de doença neurológica pré-existente, de que padecia anteriormente em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 2010, de que as lesões agora sofridas constituem um episódio consequencial. Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição da ré seguradora dos pedidos contra si formulados pelo autor e pelo ISS,IP.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] * II- Factos considerados provados pela 1.ª instância: […] * III.

Apreciação As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração; - saber se os factos considerados provados permitem concluir pela verificação de um acidente de trabalho reparável.

  1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto: […] 2. A questão do acidente de trabalho: Na sentença recorrida considerou-se que o autor não tinha conseguido provar a existência de um acidente de trabalho.

Concretamente, nela se escreveu o seguinte a propósito: «No caso concreto, deu-se como provado que o Autor, antes da queda, sentiu “a vista a tremer” e uma “nuvem” na cabeça, desequilibrando-se e caindo para trás, mais sobre o lado esquerdo; e que tal queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas por si sentidas, as quais são decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010.

No que a esta matéria concerne, preceitua o art. 342º do Código Civil, no seu nº 1 que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e no seu nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

(…) No caso dos autos, não logrou o Autor demonstrar, desde logo, que o evento naturalístico (queda), que determinou a...

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